TJSP 04/02/2015 - Pág. 322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1820
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à unidade dispensadora do aparelho quando houver suspensão do uso, mudança de endereço ou óbito da parte interessada,
sob pena de, oportunamente, o valor despendido para a aquisição do produto lhe ser cobrado. Fixo para as rés, outrossim, a
multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser revertida para o fundo gerido pelo Conselho
Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Citem-se, com as advertências legais, expedindo-se o
necessário, inclusive para o cumprimento da determinação acima. - ADV: MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP),
PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 1028334-76.2014.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda do Municipio de
Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Dar vista ao(s) autor(es) para se manifestar(em) sobre a(s)
contestação(ões), preliminares e/ou documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB
135710/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 1028334-76.2014.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda do Municipio de
Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/091439-6, dirigi-me à Rua Orestes Morandini, 210, Jardim
Castelo Branco, Ribeirão Preto/SP e, aí sendo, CITEI e INTIMEI A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO NA
PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, que tomou ciência do inteiro teor do mandado, apôs sua assinatura e recebeu as
cópias. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2014. 01 - ATO - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP), MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1028334-76.2014.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda do Municipio de
Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/091645-3 dirigi-me ao endereço: Rua Cerqueira César n.º 333,
e CITEI e INTIMEI, após leitura do mandado, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador, Dr.
Luciano Alves Rossato, que recebeu a contrafé e a cópia do mandado, tomou ciência de seu teor e exarou sua assinatura no
mesmo. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA
LODI (OAB 150264/SP)
Processo 1028334-76.2014.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda do Municipio de
Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta,
afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e para condenar as
rés, solidariamente, ao fornecimento do aparelho CPAP (Continous Positive Airway Presure), máscara e traquéia, e eventual
reposição dos equipamentos complementares, se necessário, a Elza de Fátima Bortolin , de forma gratuita, consignando-se
que a entrega do aparelho se dá de forma precária, permanecendo em poder da parte interessada enquanto perdurar sua
necessidade, atestada por profissional competente. Ressalte-se que é responsabilidade do(a) paciente ou do familiar (conforme
a hipótese) comunicar à Unidade dispensadora do equipamento quando houver suspensão do uso, mudança de endereço e
óbito da parte interessada, sob pena de, oportunamente, o valor despendido para a aquisição do produto lhe ser cobrado. Sem
condenação das Fazendas em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, uma vez que tal imposição implicaria
em afronta ao princípio da isonomia, já que o Ministério Público não está sujeito ao pagamento de tais verbas quando vencido
na ação civil pública. Deixo de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. P. R. e Intimem-se. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), MARCELO
DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1028810-17.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - PEIXARIA BOLELA LTDA EPP
- “Dar vista à autora para se manifestar sobre a contestação, preliminares e/ou documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”. - ADV:
JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1029322-97.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - IVO APARECIDO DE
CARVALHO - TRANSERP- EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE RIBEIRÃO PRETO - Ciência ao requerido da
interposição de Agravo de Instrumento pela Transerp. - ADV: SANDRA BIANCO FORTUNATO DA COSTA OLIVEIRA (OAB
132688/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), LEANDRO DE GOES LEITE (OAB 280316/SP)
Processo 1029341-06.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Josimar Pereira
Figueiredo - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 506.2014/095947-0 dirigi-me ao endereço: Av. Mogiana, 1701, Jd. Independência, e aí sendo, Intimei e Notifiquei
o Diretor da 15ª CIRETRAN de Ribeirão Preto-SP. Entreguei-lhe a contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: OCTAVIO
AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP)
Processo 1029341-06.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Josimar Pereira
Figueiredo - Vistos. Fls. 23: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo impetrante contra a decisão de fls. 18,
dando-se ciência ao impetrado. Diante da concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo
autor, oficie-se, com urgência, à 15ª Ciretran que cumpra a decisão do egrégio Tribunal de Justiça, juntada à fls. 37, cuja cópia
deverá instruir o ofício. Após,ao Ministério Público para emissão de parecer. Intimem-se. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO BORGES
(OAB 308707/SP)
Processo 1029691-91.2014.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado
de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - Relevante o fundamento da demanda, posto que os
documentos acostados à inicial atestam ser o(a) interessado(a) Sérgio Luiz Martins portador(a) de síndrome da apnéia obstrutiva
do sono, bem como a necessidade do aparelho CPAP para seu tratamento e a sua impossibilidade econômica em adquiri-lo. Desta
feita, concedo a liminar para que as rés forneçam, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o aparelho CPAP prescrito
pelo médico, acompanhado de máscara e da necessária reposição de equipamentos complementares, de forma periódica, tendo
em vista seu caráter urgente, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2, “caput”
e seus §§ 1º, 2º e 3º e Lei Complementar nº 791/95, art. 2º, “caput” e §§ 1º e 2º, consignando-se que a entrega do aparelho se
dá de forma precária, permanecendo em poder do(a) paciente enquanto perdurar sua necessidade, atestada por profissional
competente. Consigne-se que, caso o(a) paciente ou responsável não efetue a retirada dos equipamentos complementares
por duas vezes seguidas, ficam as Fazendas dispensadas do fornecimento daqueles, até nova manifestação do Juízo, que
deverá ser informado dessa circunstância. Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do(a) paciente ou do familiar comunicar
à unidade dispensadora do aparelho quando houver suspensão do uso, mudança de endereço ou óbito da parte interessada,
sob pena de, oportunamente, o valor despendido para a aquisição do produto lhe ser cobrado. Fixo para as rés, outrossim, a
multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser revertida para o fundo gerido pelo Conselho
Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Citem-se, com as advertências legais, expedindo-se
o necessário, inclusive para o cumprimento da determinação acima. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º