TJSP 04/02/2015 - Pág. 878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1820
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justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e
constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado
avaliador judicial (CPC, art. 680). Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis e o exequente não os tiver indicado,
desde logo, na petição inicial da execução (CPC, art. 652, § 1º), intime-se os executados pelo mesmo mandado para que,
em cinco dias, indiquem bens passíveis de penhora (CPC, art. 652, § 3º), sob pena de a omissão caracterizar ato atentatório
à dignidade da justiça (CPC, arts. 600, IV, e 656, § 1º), sujeitando-os às penas da lei. No prazo para opor embargos, mas
independentemente da oposição destes, se os executados reconhecerem o crédito do exequente e comprovarem o depósito de
30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderão requerer sejam
admitidos a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme
permite o art. 745-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Se requerido, e
o exequente recolher as custas processuais ou emolumentos devidos, independentemente de despacho judicial, expeça-se
certidão para os fins dos arts. 615-A e 659, § 4º, do Código de Processo Civil. As diligências de citação e penhora poderão
ser cumpridas pelo oficial de justiça com os permissivos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil Todas as providências
acima, com exceção do disposto na parte final do quinto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia
independentemente de novos despachos. Intime-se. Bauru, 26 de janeiro de 2015. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB
152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP)
Processo 1001095-10.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A
- O. E. BERTOLINI ASSESSORIA EMPRESARIAL ME - - OLAVO EMANUEL BERTOLINI - Providencie o autor o recolhimento
da diferença do valor da diligencia do oficial de justiça referente a 3 UFESP por endereço (Valor da UFESP exercício 2015: R$
21,25) - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP)
Processo 1001187-85.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARA
SALES ALGODOAL VIEIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Estabelece o art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que
“Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.” Contudo, a referida lei disciplina tão-somente “a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, não havendo
nela, como se vê, possibilidade de extensão desse benefício para possíveis execuções de título judicial ou de cumprimento
de sentença, de modo que indefiro a aplicabilidade dela ao caso. Ad argumentandum, estabelece o art. 7º da Lei Estadual nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003, que: “Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I as da jurisdição de menores; II
as de acidente de trânsito; III as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) saláriosmínimos.” de onde se extrai, nitidamente, que a ação de execução de título judicial ou de cumprimento de sentença também
não faz parte daquele rol taxativo. Assim, nos termos da primeira parte do inciso I do art. 4º da lei mencionada no parágrafo
antecedente, recolha o exequente as custas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC, art. 257). 2. Cumprido
o último parágrafo do item anterior, certificado nos autos, independentemente de novo despacho, cite-se então o executado para
pagamento da quantia apresentada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC,
art. 475-J). 3. Decorrido o prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do débito, tente-se a penhora on line, mas se
infrutífera esta, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e a avaliação de bens
suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo
anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. 4. Caso o oficial de
justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e
constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado
avaliador judicial (CPC, art. 475-J, § 2º). 5. Autoriza-se, desde logo, o cumprimento das diligências de citação e/ou penhora com
o permissivo do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte
final do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Intime-se. Bauru, 27 de janeiro de 2015. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001245-88.2015.8.26.0071 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARIA LUCIA VIEIRA
FRANCISCO EPP - Elias Mendes Alves Toste Bauru Me - Vistos. 1. Recebo os embargos para discussão, nos termos do
art. 739-A, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, sem
a suspensão da execução, uma vez que o efeito suspensivo, de caráter sempre excepcional, somente poderá dar-se quanto
relevantes os fundamentos daqueles e esta estiver segura por penhora, depósito ou caução suficientes, o que ainda não ocorreu
nos autos nº 1020906-87.2014.8.26.0071. 2. Abra-se vista à exequente, doravante embargada, para, se quiser, impugnar os
embargos à execução no prazo de quinze dias (CPC, art. 740). Intime-se. Bauru, 27 de janeiro de 2015. - ADV: RAFAEL JOSE
BRITTES (OAB 253154/SP), RICARDO SANCHES (OAB 76299/SP)
Processo 1001256-20.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AS SOLUÇÕES COMERCIAL LTDA SANDEN INDÚSTRIA E MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. - EPP - Vistos. Traga a exequente, em dez dias, sob as penas
da lei, os títulos extrajudiciais que fundamentam a execução, ou seja, as duplicatas mercantis 29572-C, 31043-A, 31043-B e
27981-F, bem como o instrumento de protesto da primeira delas (29572-C). Intime-se. Bauru, 27 de janeiro de 2015. - ADV:
MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
Processo 1001383-55.2015.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - NEMÉSIO DOS SANTOS - VICTOR
AUGUSTO ALEXANDRE CHOCCO - Vistos. 1. Efetue o autor, em dez dias, sob as penas da lei, a adequação e correta formação
do processo judicial eletrônico (digital) de acordo com as respectivas classes, uma vez que na destinada aos documentos
constam não apenas eles (páginas 8/12), mas todas as guias de recolhimento (páginas 13/15), desrespeitando, assim, o art. 9º,
IV, da Resolução nº 551/2011, de 31 de agosto de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada pela
Portaria nº 8.441/2011, de 16 de novembro de 2011. 2. Cumprido o parágrafo anterior, independentemente de novo despacho,
cite-se o réu para, no prazo de quinze dias, responder aos pedidos de rescisão da locação, de despejo e de cobrança, sob pena
de revelia, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de
dezembro de 2009. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. 3. Conste do mandado as advertências
legais (CPC, art. 285 e 319), bem como a de que o réu poderá evitar a rescisão da locação e o despejo efetuando, no prazo de
quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, “a” a “d”, da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Bauru, 29 de janeiro de 2015. - ADV: RAUL OMAR PERIS (OAB 63130/SP)
Processo 1001484-92.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - FERNANDA MOREIRA DA SILVA - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º