TJSP 05/02/2015 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
1395
Processo 1003659-41.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - JANIO TAVARES
DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a comprovação do recolhimento da complementação da
taxa judiciária e de diligência do oficial de justiça. Decorridos, no silêncio, intime-se pessoalmente para que se manifeste em
48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção. Int. - ADV: CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1004005-89.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Eduardo Pereira Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. No caso, mostra-se dispensável a realização de prova
pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente que, passados vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes
daquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua
a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea Com efeito, os documentos trazidos com a inicial
retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda de novos documentos
para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos periciais firmados por
engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho em questão. Nesse
sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade
das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para
o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade
do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do
autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se
concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos.
4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4,
do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo
com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF
3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo
v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o autor manifeste, de forma
específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das
condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral. Oportunamente,
voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1004393-89.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Edilson Martins Correa - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de exibição de documentos que EDILSON MARTINS CORREA move em face de
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO E FINANCIAMENTO e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado
nos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUSTAVO CAROPRESO
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 4000291-07.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - CITROSUCO S A AGROINDUSTRIA LUIZ SERGIO SARTORELLI - - SUELI APARECIDA TOMAZINI SARTORELLI - Vistos. Observo que os executados residem em
Olímpia. Assim, expeça-se carta precatória para realização de penhora como determinado na decisão de fl. 177, colocando-se
o expediente à disposição da exequente para encaminhamento, cuja distribuição no Juízo do destino deverá ser comprovada
pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias, contados da retirada. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Carta precatória disponível para
impressão através do E-SAJ e encaminhamento. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO
(OAB 221249/SP), PRISCILA MORENO SALVADOR MAESTER (OAB 163518/SP)
Processo 4000543-10.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADEMIR GONÇALVES DA SILVA
- BANCO FINASA BMC S/A - Vistos. Nos termos do artigo 259, V, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 8.329,00. Providencie
a serventia as devidas anotações. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela exige-se, primordialmente, o
convencimento da verossimilhança da alegação, baseada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação (art. 273, caput, CPC). Na hipótese dos autos, apesar da análise superficial, não se verifica a presença
da verossimilhança das alegações, eis que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, devendo
vigorar o princípio do pacta sunt servanda. A discussão envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se
podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas pelo requerente
sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja
assegurado o contraditório. Ademais, o requerente pretende discutir o contrato, mas não nega a existência dos débitos, de modo
que INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. CITE-SE a requerida para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/
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