TJSP 05/02/2015 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
1539
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), LAYLA URBANO ROCCO SANTANA
(OAB 225752/SP)
Processo 1012313-37.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - MANUEL ANTONIO MAGALHAES PERA
- STEFANO HABYAK - Vistos, Indefiro o pedido de liminar, por falta de preenchimento dos requisitos legais para concessão do
arresto, sobretudo pelo incompatibilidade com o procedimento adotado. Requeira a exequente o que de direito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). - ADV: ANTONIO TOMASILLO (OAB 178560/SP)
Processo 1012972-46.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jucélia Ávila de Souza Pacheco - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - VISTOS etc. JUCÉLIA ÁVILA DE SOUZA
PACHECO, qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença de pág. 110/113, alegando
que esta contém omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas negolhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. A sentença tornou
definitivos os efeitos da tutela antecipada, tal como deferido a pág. 23/24. Questões atinentes ao mérito devem ser suscitadas
e discutidas por meio de via processual adequada. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LEONARDO DE CASTRO E SILVA (OAB 241224/SP)
Processo 1013476-52.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TARIK REIS BELEM
- JOZIAS REZENDE CAMARGO - Intime-se o patrono do requerido para efetuar o pagamento no valor de R$420,20 dentro do
prazo de 15 dias, sob pena de penhora. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER
(OAB 211737/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1014612-84.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Idalvo Camargo de Matos
Filho - Telefonica Brasil S/A - Idalvo Camargo de Matos Filho - Vistos, Em face do pedido de fls. 122, defiro a expedição de carta
de intimação, nos mesmos termos da Carta Precatória expedida às fls. 109. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP), IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP)
Processo 1015046-73.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - PAULO
MARCONDES DE ALMEIDA - BANCO CITYBANK SA - - CITIBANK CORRETORA DE SEGUROS LTDA - - Chubb do Brasil
Companhia de Seguros - - METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S/A - VISTOS etc. PAULO MARCONDES DE ALMEIDA, qualificado
nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença de pág. 306/309, alegando que esta contém omissão
e contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento,
por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão ou contradição que justifique a declaração pleiteada. Inadmissível a
pretensão do embargante de dar efeitos infringentes ao julgado por esta via processual. Questões atinentes ao mérito devem
ser suscitadas e discutidas por meio de via processual adequada. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Intimemse. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ERNANI
FERREIRA ALVES NETTO (OAB 300877/SP), PAULO FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214604/SP), RENATA
HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 1016584-89.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RODRIGO
DOS SANTOS LIMA - MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - VISTOS etc. MIAMI SPORTS IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA, qualificada nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da sentença de fls.
108/110, alegando que esta contém omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma da
legislação vigente, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento, para suprir omissão constatada neste ato. Realmente, não
houve pronunciamento judicial quanto aos pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé e de gratuidade processual
pleiteada na inicial. Assim, declaro a sentença nos seguintes termos: Não vislumbro caracterização de litigância de má-fé por
parte do autor. Na verdade, a ação foi julgada improcedente porque ele não conseguiu comprovar os fatos alegados. Além
disso, não ficou suficientemente demonstrado nenhum fato do qual se possa inferir que o autor tenha procedido de modo
temerário e atentatório à dignidade da Justiça. Quanto à questão da gratuidade processual, considero a declaração de pág.
09 e as circunstâncias apresentadas nos autos, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais,
persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e complemente-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. ADV: ADERBAL DA CUNHA BERGO (OAB 99296/SP), ALINE MOREIRA DA CUNHA BERGO (OAB 298183/SP), ALEXANDRE
MAGNO DO PRADO (OAB 309417/SP), PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP)
Processo 1016690-51.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - ANA PAULA DOS SANTOS CARMO FERREIRA - PINK IMAGE FOTO & VÍDEO EIRELI - - Providencie parte
interessada a impressão e encaminhamento da precatória, às fls. 62/63, bem como das cópias que a acompanham (petição
inicial), comprovando sua distribuição nos autos. - ADV: EDINA APARECIDA SILVA (OAB 142495/SP)
Processo 1017501-11.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SAMIR RASHED - Luís Antonio de
Araujo Silva - - ELEN MARIA DE G. DE ARAUJO SILVA - Vistos. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil e tendo
em vista o teor do acordo celebrado entre as partes, suspendo o processo de execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, para
que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido esse prazo, o(a) exequente deverá manifestar-se nos 30
(trinta) dias subsequentes, sob pena de, no caso de silêncio, ser considerada integralmente cumprida a obrigação. - ADV: HUGO
KINTARO AOKI (OAB 277222/SP)
Processo 1017780-94.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCIO ANTONIO MORENO EXPEDITO CARLOS DA SILVA - Vista ao autor: Defiro o sobrestamento por 30 dias - ADV: CRISTIANE MARTINS NELLI (OAB
273494/SP)
Processo 1018479-85.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JULIA BUTTI
FERRARI - Edwigens Herminio Costa Neto - - Edna Conessa - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2014/130667-0 dirigi-me ao endereço: Santa Rita do Passa Quatro,
nº 121, ap. 205, bloco 6 - Jardim Nova Europa nos dias 09/01 às 12:30, 26/01 às 9:30 e 29/01 às 17:15 e aí sendo, DEIXEI DE
CITAR Edwigens Herminio Costa Neto, uma vez que em todas as diligências realizadas não logrei encontrar moradores e deixei
recado, mas não obtive retorno. As funcionárias da portaria Jéssica e Aline confirmaram que Edwigens Herminio Costa Neto
consta como morador. Diante do exposto e tendo decorrido o prazo de cumprimento do r. Mandado, devolvo o presente para o
que de direito. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 31 de janeiro de 2015. - ADV: LAURA OLIVEIRA SALLES
(OAB 305343/SP)
Processo 1018479-85.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JULIA BUTTI
FERRARI - Edwigens Herminio Costa Neto - - Edna Conessa - Manifeste-se a autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de
fls. 43. - ADV: LAURA OLIVEIRA SALLES (OAB 305343/SP)
Processo 1021151-66.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Ferreira Cunha - Borracharia Anchieta - VISTOS etc. BRUNO FERREIRA CUNHA, qualificado nos autos, ofereceu EMBARGOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º