TJSP 05/02/2015 - Pág. 2065 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
2065
Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 25/08/2014; Data de registro: 27/08/2014. 3. Assim sendo, como
a autora tem domicílio em outro Regional, determino a remessa dos autos ao Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, com as
anotações e comunicação de praxe. 4. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo pedido expresso, encaminhem-se os autos,
com nossas homenagens. Int. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito - ADV: ANA CLÁUDIA PEREIRA (OAB 201333/SP),
MARIA ELISA DE ANDRADE GARCIA DEIENNO (OAB 337832/SP)
Processo 1001049-28.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Shirley Caetano
de Oliveira - Vistos. 1) Indefiro a antecipação de tutela - nisto se incluindo o depósito judicial das parcelas que a autora
entende devidas - tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações da inicial, especialmente no que tange às
teses de onerosidade e abusividade contratual; de cobranças indevidas de taxas de juros superiores à média de mercado;
de cumulação de juros e multa e encargos da mora; e de tarifas abusvias, pois não se pode afastar, neste momento, que
a contratação decorreu da livre manifestação de vontade das partes, cujos efeitos, a princípio, devem ser preservados em
respeito à segurança jurídica, à garantia constitucional do ato jurídico perfeito e à seriedade das transações, inclusive porque
a autora, encontrando-se na livre disposição de seus bens e interesses, podia de antemão prever a repercussão que a avença
produziria em seu patrimônio, na medida em que a grande maioria das parcelas já foram pagas. Acrescente-se que o artigo
192, §3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 2003 e, enquanto esteve em vigor, não
era auto-ampliável, nos termos da Súmula 648 do Colendo Supremo Tribunal Federal; que a Súmula 596 também do STF (que
prevaleceu sobre a anterior Súmula 121 em relação aos contratos bancários), afastou a aplicação da Lei de Usura às taxas de
juros e encargos cobrados nas operações bancárias. Por outro lado, inexiste periculum in mora ou situação de urgência que
impeça a autora de manter o pagamento das parcelas contratadas pois, no caso de procedência, poderá pleitear o reembolso de
valor pagos a maior, na medida em que já pagou a maior parte das parcelas. Assim, a situação de urgência é artificial e decorre
da opção da autora em não manter o pagamento pelos valores cobrados na atualidade. Por isso, não é o caso de se determinar
que a parte ré se abstenha de inscrever eventual débito contratual em cadastros de devedores, nem de promover eventual ação
possessória que entenda cabível para a tutela de seus direitos, diante da garantia prevista no artigo 5º, XXXV da Constituição
Federal, e muito menos de cessar o lançamento dos débitos, na conta corrente voluntariamente indicada para pagamento das
mensalidades. 2) Em aditamento à inicial, deverá a autora retificar o valor da causa, a fim de que ele corresponda ao valor total
do contrato (artigo 259, V, do CPC). 3) Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, na medida em que os altos valores do negócio
jurídico celebrado e das prestações a que se obrigou a pagar; o fato de já ter pago a grande maioria das parcelas; os custos e
despesas geradas pelo veículo (combustível, manutenção, impostos e licenciamento); e a própria natureza do bem são fatores
que afastam a condição de necessitada, cuja prova é essencial para a concessão do benefício, (artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal). Nesse sentido já se decidiu: “Esta Câmara compartilha do entendimento adotado pelo d. Juízo, de que a concessão da
gratuidade processual depende de comprovação da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo a impedi-lo de suportar
as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após o advento da Constituição de 1988,
a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4o da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder
a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere
importante, questione e condicione a concessão à prova da miserabilidade(...)” (AI nº 990.10.134782-2, TJ-SP, Des. Relator
Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 29.04.2010, www.tj.sp.gov.br). Assim, no prazo de dez dias,
providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária (observando o novo valor a ser atribuído à causa - item 2, supra) e de
citação postal. Na omissão ou recolhimento inferior ao devido, o processo será extinto. Int. - ADV: ELISANGELA GIMENES
MARQUES (OAB 296060/SP)
Processo 1001067-49.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - San Ai Materiais
Para Construção Ltda - Vistos. Preencha o exequente as guias de recolhimento, segundo a certidão de fl. 18. Emende a
inicial em 10 dias, para trazer os versos dos cheques. Prazo de dez dias. Esclareço, por oportuno, que, em razão do princípio
da cartularidade do título ora executado, deverá o exequente permanecer na posse dos originais dos cheques, que deverão
ser apresentados futuramente quando do levantamento do dinheiro, devolvendo-os ao executado. Intime-se. - ADV: ANGELO
ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1001104-76.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Aline Bezerra Silva - Vistos. A certidão de fls.
47 que o local de domicílio dos autores está situado na circunscrição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, enquanto que a
sede dos réus se localiza na circunscrição do Foro Central da Capital. Por se tratar de demanda fundada em relação de consumo,
em que se deduz a responsabilidade civil do fornecedor, e diante do disposto nos artigos 53, II e 54, II, “b” da Resolução nº
2 de 15/12/1976 do Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 4 º, I de Lei Estadual 3.947/83 e o artigo 101, I, do CDC, pode o
consumidor em optar em propor a demanda perante o juízo cível do Foro de seu domicílio (no caso, o Foro Regional de Nossa
Senhora do Ó) ou perante o juízo cível do Foro da sede das rés (Foro Central), de onde decorre a incompetência deste juízo
cível. Como observa VICENTE GRECO FILHO, “no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas
cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando
critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas
uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e
não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva,
São Paulo, 1989, pág. 210). Assim, a incompetência que ora se reconhece decorre de normas de organização judiciária, ou
seja, de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, como, aliás, já se decidiu: “Ainda que se reconheça que
a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de
cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A
divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela
de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex
officio” (TJSP, Câmara Especial, CC 24.495-0, Rel. Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). Diante do exposto,
declino da competência e, antes de determinar a redistribuição, faculto à autora optar pela remessa ao Foro Regional de Nossa
Senhora do Ó, por força do disposto no artigo 101, I, do CDC, no prazo de 48 horas. No silêncio, será determinada a remessa
ao Juízo Cível do Foro Central. Int. - ADV: ALESSANDRO GUGEL (OAB 240949/SP)
Processo 1001720-85.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Caporrino e Fedrigo Comércio de
Pneus e Acessórios Ltda. - Vistos. 1) Solicitei informações fiscais da devedora em relação aos dois últimos exercícios fiscais
pelo Infojud. Observo que nas duas declarações ela informou a inatividade. Arquivem-se em cartório, ficando à disposição para
consulta por trinta dias. 2) No mais, diga a credora em termos de prosseguimento, observando que há penhora nos autos. Prazo:
10 dias. No silêncio, intime-se na forma do artigo 267, §1º do CPC. InT - ADV: MICHAEL SIMON HERZIG (OAB 128575/SP)
Processo 1001908-78.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosemeire Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º