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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 - Página 2093

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TJSP 05/02/2015 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1821

2093

autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP)
Processo 4000084-19.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Ademir Nunes
- Ciência ao requerente da confecção do auto de adjudicação e para que compareça em cartório e proceda a sua assinatura. ADV: LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2015
Processo 1000111-82.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Angelo Manfrin Filho - Vistos. Fls. 24: Acolho como emenda a inicial, retifique-se o polo passivo da demanda.
Em caráter excepcional analiso a medida liminar pleiteada, apesar de não reconhecer a competência para apreciação do pedido.
As alegações e documento juntados demonstram que o(a) autor(a) é acometido(a) por depressão, estando em tratamento
clínico, não tendo condições de adquirir o tratamento médico com a utilização do medicamento Escitalopram 10 mg, uma vez
que o se trata de alto custo, o que comprometeria a sua subsistência. Assim, cabe ao Poder Público o fornecimento, nos termos
dos arts. 175 e 196 da Constituição Federal, posto que se tem entendido que a responsabilidade da União, Estados e Municípios
é concorrente e solidária. Ademais, a medida liminar não esgotará, no todo, o objeto da ação, não se podendo olvidar, ainda,
que se tem entendido que o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 não pode obstar providências médicas urgentes, para que não se
coloque em risco a saúde e a sobrevivência da parte. Nesse passo, havendo prova inequívoca e risco de dano irreparável, à
vida e à saúde do(a) autor(a), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser acolhido. Assim, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela e determino ao(s) réu(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça(m) o tratamento por meio de fornecimento de
medicamento, na quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Cumpra-se. Intime-se e oficie-se ao
DRS IX (Departamento Regional de Saúde) de Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP 17504-000 Marília, inclusive
mediante envio de comunicação eletrônica, acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que a mesma seja
cumprida, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação de multa diária.
No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento em face de
Fazenda Estadual de São Paulo. Entendo que o Juizado Especial da Fazenda, cuja competência ora é cumulada pelo Juizado
Especial Cível, não é o competente para dirimir a lide. Inicialmente porque é remanso o entendimento que não é cabível na
sistemática dos Juizados Especiais Cíveis a propositura de ações nas quais haja necessidade de prova técnica complexa, como
assinalado no Enunciado 54 Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Logo, a ação proposta pelo autor não poderia ter
seu prosseguimento no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95. A demanda refere se a utilização de
medicamentos que não se encontram na lista do SUS com a alegação de que, para o paciente específico, as vias terapêuticas
colocadas a disposição pelo Poder Público não são suficientes. Por óbvio que o objeto da prova nos presentes autos será o
afastamento dos medicamentos existentes na rede pública de saúde para que seja adquirido aquele indicado pelo médico, o que
será possível apenas após prova pericial. Assim, entendendo ser incompetente o Juizado Especial Cível para o conhecimento
do feito, motivo pelo qual DETERMINO a remessa dos presentes autos para distribuição para uma das Varas Cíveis locais.
Intime-se. - ADV: MEIRE APARECIDA MOLINA FORMAGIO (OAB 186813/SP)
Processo 1000487-05.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Audrey Celso Beloto - Município de Ourinhos e outro - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Município
de Ourinhos ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP),
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE JESUS TREGUES DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2015
Processo 0007696-42.2014.8.26.0408 - Processo de Apuração de Ato Infracional - 2920/14 - Grave - J.P. - R.C.C. - “Vistos.
Defiro o requerido às fls. 68, que contou como parecer favorável do Ministério Público às fls retro. Cumpra-se o já determinado
às fls67. Int” - ADV: JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP)
Processo 0014951-90.2010.8.26.0408 (040.82.0100.014951) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 536/10 Acolhimento Institucional - M.P. - “Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 131, por consequência, determino
que se cumpra a parte final da decisão de fls. 124. Int” - ADV: CALEB GOMES MORENO (OAB 59361/SP)
Processo 0014961-37.2010.8.26.0408 (040.82.0100.014961) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 523/10Acolhimento Institucional - M.J.I.J.C.O. -”... Oficie-se à Direção da Clinica de Repouso Dom Bosco S/C Ltda solicitando
informações sobre a situação atual do jovem W.Sem prejuízo, diante da informação de que a concessão do benefício
previdenciário BPC depende de prévia nomeação de curador ao menor, retornem os autos ao Ministério Público para que se
manifeste sobre a possibilidade de ajuizamento de ação na forma do artigo 1768, inciso III, do CC. ...”- ADV: ERNESTO DE
CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP)
Processo 0014961-37.2010.8.26.0408 (040.82.0100.014961) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente -523/10 Acolhimento Institucional - M.J.I.J.C.O. - “...Aguarde-se conforme requerido pelo Ministério Público. Com a juntada da resposta,
vista ao MP....” - ADV: ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP)
Processo 0017114-24.2002.8.26.0408 (040.82.0020.017114) - Guarda - 127/02 - Colocação em família substituta - A.L.P. F.P. - “. Vistos. Defiro o requerido às fls. 56, que contou com o parecer favorável do Ministério Público, dando vistas dos autos
a defensora fora do cartório pelo prazo de 48 horas. Após, tornem os autos ao arquivo. Int” - ADV: JOSEANE MOBIGLIA (OAB
277481/SP)
Processo 1000312-11.2014.8.26.0408 - Guarda - 410/14 - Guarda - A.M.F.S. e outro - “Vistos. 1. Recebo o aditamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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