TJSP 06/02/2015 - Pág. 2458 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1822
2458
cumprimento ao mandado n.º 224.2015/008044-1, - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP)
Processo 1024170-41.2014.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Município de Guarulhos - Elio de Castro
Mesquita - - Neusa Thomaz Mesquita - - Helio Thomaz Mesquita - Vista ao requerente da certidão negativa do oficial de justiça
(fls. 358), pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV, CPC). - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB
121259/SP)
Processo 1024251-87.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - José Carlos Correa
- Município de Guarulhos - - IPREF INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
GUARULHOSS - Vistos. Vistos. JOSÉ CARLOS CORREA ajuizou ação de isonomia salarial e pagamento de retroativos em face
do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e do IPREF INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE GUARULHOS, alegando que é servidor público municipal do quadro de funcionários da ré desde 06.08.1964. Em 01.07.86
tornou-se diretor de departamento, acesso por merecimento, cuja função correspondente para o Cargo Comissionado, após
inúmeras alterações, tem atualmente o nome de Diretor de Departamento. Em 01.05.93, aposentou-se no neste cargo.
Quando ingressou na Prefeitura, a carreira à qual seguiu tinha como topo da carreira o cargo de Diretor de Departamento até
o advento da Lei 4.274/93, que modificou a estrutura dos cargos de provimento efetivo para Agente Público Nível Superior a
VIII, sendo que o cargo de Diretor de Departamento passou a designar-se Agente Público Nível Superior. Ambas as funções
têm as mesmas competências, as mesmas atribuições, as mesas reponsabilidades. Ainda que houvesse discrepância nos
cargos, o réu pagava os mesmos valores salarias. Contudo, desde o advento da Lei 7.119/13, houve alteração do salário
base da categoria dos comissionados, sendo que estes passaram a receber valores superiores em relação àqueles recebidos
pelos agentes públicos de nível superior, embora de mesma categoria. Pleiteia-se igualdade nos vencimentos recebidos
entre os funcionários que desempenham a mesma função. Pede o autor a condenação dos réus para que implementem em
sua folha de pagamento o novo salário base atualizado pela nova nomenclatura e a respectiva diferença salarial, no mesmo
percentual pago aos servidores comissionados e incorporem esses valores aos seus proventos da aposentadoria, bem como
o pagamento dos valores atrasados. Contestação do Município de Guarulhos: ocorre a ilegitimidade de parte passiva; ocorre a
prescrição quinquenal; não é possível o reconhecimento de paridade do salário; não existe correspondência entre os cargos.
Contestação do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos: ocorre a ilegitimidade passiva
do IPREF; é pertinente a questão do orçamento para pagamento dos valores havidos em atraso; não há correspondência
entre o cargo efetivo de diretor de departamento aposentado com o cargo comissionado de livre nomeação e exoneração de
diretor de departamento em atividade. O autor apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. As partes não desejaram a produção
de provas. Conforme de infere da petição inicial, a autora pede isonomia salarial. O instituto da súmula vinculante veio para
uniformizar o entendimento jurisdicional e desafogar o judiciário com ações repetitivas. Exatamente o que veda a Súmula
Vinculante 37. Vejamos. SÚMULA VINCULANTE 37 Não Cabe Ao Poder Judiciário, Que Não Tem Função Legislativa, Aumentar
Vencimentos De Servidores Públicos Sob O Fundamento De Isonomia. Trata-se exatamente da hipótese dos autos. A autora
deseja aumentar seus vencimentos (eufemisticamente utilizada a palavra “reajuste”), sob o fundamento da isonomia. Bastaria
para a improcedência do pedido. Contudo e ademais, verifica-se que não há correspondência entre o cargo efetivo de diretor
de departamento aposentado com o cargo comissionado de livre nomeação e exoneração de diretor de departamento em
atividade, bastando observar a tabela trazida pela própria autora (fls. 3/4). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por JOSÉ CARLOS CORREA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e do IPREF INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS. A autora arcará com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$100,00 para cada réu. PRIC. - ADV: MARCOS PIRES DE CAMARGO (OAB 219866/SP),
MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP), VERÔNICA OLÍVIA SILVA MEYRAN (OAB 346396/SP)
Processo 1024625-06.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - João Carlos Nunes
- Município de Guarulhos - - IPREF INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
GUARULHOSS - Vistos. Vistos. JOÃO CARLOS NUNES ajuizou ação de isonomia salarial e pagamento de retroativos em face
do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e do IPREF INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE GUARULHOS, alegando que é servidor público municipal do quadro de funcionários da ré desde 31.03.1954. Em 01.06.1982
tornou-se diretor de departamento, acesso por antiguidade. Em 24.05.1985, aposentou-se no neste cargo, sendo que em
03.04.1993 a nomenclatura do cargo foi alterada para agente público de nível superior. Quando ingressou na Prefeitura, a
carreira à qual seguiu tinha como topo da carreira o cargo de Diretor de Departamento até o advento da Lei 4.274/93, que
modificou a estrutura dos cargos de provimento efetivo para Agente Público Nível Superior a VIII, sendo que o cargo de Diretor
de Departamento passou a designar-se Agente Público Nível Superior. Ambas as funções têm as mesmas competências, as
mesmas atribuições, as mesas reponsabilidades. Ainda que houvesse discrepância nos cargos, o réu pagava os mesmos valores
salarias. Contudo, desde o advento da Lei 7.119/13, houve alteração do salário base da categoria dos comissionados, sendo que
estes passaram a receber valores superiores em relação àqueles recebidos pelos agentes públicos de nível superior, embora de
mesma categoria. Pleiteia-se igualdade nos vencimentos recebidos entre os funcionários que desempenham a mesma função.
Pede o autor a condenação dos réus para que implementem em sua folha de pagamento o novo salário base atualizado pela nova
nomenclatura e a respectiva diferença salarial, no mesmo percentual pago aos servidores comissionados e incorporem esses
valores aos seus proventos da aposentadoria, bem como o pagamento dos valores atrasados. Contestação do Município de
Guarulhos (fls. 406-422): ocorre a ilegitimidade de parte passiva; ocorre a prescrição quinquenal; não é possível o reconhecimento
de paridade do salário; não existe correspondência entre os cargos. Contestação do Instituto de Previdência dos Funcionários
Públicos Municipais de Guarulhos (fls. 55-80): ocorre a ilegitimidade passiva do IPREF; é pertinente a questão do orçamento
para pagamento dos valores havidos em atraso; não há correspondência entre o cargo efetivo de diretor de departamento
aposentado com o cargo comissionado de livre nomeação e exoneração de diretor de departamento em atividade. Réplica a
fls. 518/539. É o relatório. DECIDO. As partes não desejaram a produção de provas. Conforme de infere da petição inicial, a
autora pede isonomia salarial. O instituto da súmula vinculante veio para uniformizar o entendimento jurisdicional e desafogar o
judiciário com ações repetitivas. Exatamente o que veda a Súmula Vinculante 37. Vejamos. SÚMULA VINCULANTE 37 Não Cabe
Ao Poder Judiciário, Que Não Tem Função Legislativa, Aumentar Vencimentos De Servidores Públicos Sob O Fundamento De
Isonomia. Trata-se exatamente da hipótese dos autos. A autora deseja aumentar seus vencimentos (eufemisticamente utilizada
a palavra “reajuste”), sob o fundamento da isonomia. Bastaria para a improcedência do pedido. Contudo e ademais, verifica-se
que não há correspondência entre o cargo efetivo de diretor de departamento aposentado com o cargo comissionado de livre
nomeação e exoneração de diretor de departamento em atividade, bastando observar a tabela trazida pela própria autora (fls.
3/4). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO CARLOS NUNES em face do MUNICÍPIO DE
GUARULHOS e do IPREF INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS.
A autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$100,00 para cada réu. PRIC. ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), LUCIANA DURAN SEGALA BERTONI (OAB 287562/SP), MARCOS
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