TJSP 09/02/2015 - Pág. 1131 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
1131
entendido como concordância tácita à extinção do precatório pelo pagamento. Por fim, para permitir a expedição do mandado de
levantamento, deverá fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da
parte favorecida pelo levantamento, caso não o tenha feito anteriormente. 2. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada.
Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada de sua manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar por
igual prazo; ônus de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, eventuais cessionários poderão falar nos autos, no mesmo
prazo, após a manifestação do(s) exequente(s) originário(s) ou com o decurso do prazo para tanto, independente de nova
intimação. Int. - ADV: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB
232496/SP), ROSANGELA SKAU PERINO (OAB 123301/SP), ORLANDO PORTES (OAB 7284/SP)
Processo 0939238-14.1978.8.26.0053 (053.78.939238-1) - Procedimento Ordinário - Adma Haddad e outros - Execução nº
812/07 V I S T O S. Fls. 1718/1750 e 1760/1763: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado
pelos sucessores do(a) exequente falecido(a) Odette do Nascimento. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. No mais,
manifestem-se os sucessores sobre o levantamento dos valores retidos as fls. 1713, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: NAZARETH GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA (OAB 221268/SP), LUCAS SIMÃO TOBIAS VIEIRA
(OAB 289825/SP), JOSE LUIZ SARTORI PIRES (OAB 45681/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 71884/
SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), MARIA AMELIA SANTIAGO DA SILVA MAIO (OAB 127156/SP)
Processo 0985149-83.1977.8.26.0053 (053.77.985149-5) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Eduardo Fatorelli e outro - Execução nº 6279/09 V I S T O S. Diante da certidão de fls. 753, intime-se
pessoalmente o exequente Eduardo Fatorelli para manifestação sobre os cálculos e pedido de levantamento formulado as
fls. 745/749, no prazo de 10 (dez) dias, sob ônus de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SONIA MARIA
FLORES GASPAR (OAB 23302/SP), ANA MARIA PEDRON LOYO (OAB 51342/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP),
CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), MARIA FERNANDA LOPES
FERRAZ TELLA (OAB 158097/SP), EDMO JOAO GELA (OAB 17811/SP), HUMBERTO RENESTO BARBOSA (OAB 195655/
SP), JOSE ROBERTO CUNHA STAMATO (OAB 47501/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ANTONIO
IVO AIDAR (OAB 68154/SP), MARIA CELESTE RAMALHO DE AZEVEDO E SILVA (OAB 63654/SP), BEATRIZ ARRUDA DE
OLIVEIRA (OAB 90463/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), SANDRA ALVAREZ PONTES POLETTI
(OAB 98312/SP), LYGIA APPARECIDA DA R O DE ALMEIDA (OAB 47942/SP)
Processo 2000021-89.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - 339/14 apensado ao 12.398/05 VISTOS. Fazenda do Estado de São Paulo, devidamente qualificada nos
autos, opôs embargos à execução que lhe move Leonor dos Santos Morandini e outros, alegando, em suma, que há excesso de
execução, pois, os cálculos apresentados pelos embargados aplicaram taxas de juros acima do determinado no título executivo,
utilizaram índices de correção monetária indevidos e calcularam juros e atualização monetária no período em que vigeram três
acordos de parcelamento. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/15). Os embargos foram recebidos (fls. 16). Os embargados
foram devidamente intimados e apresentaram impugnação defendendo a regularidade dos cálculos de execução apresentados
(fls. 17/19). Réplica às fls. 21. Cálculos da Contadoria Judicial às fls. 23, posteriormente, complementados às fls. 26/29 de acordo
com a decisão de fls. 25. Manifestações das partes às fls. 31/32 e 36/37 que ensejaram o retorno dos autos à Contadoria e as
informações de fls. 39. Novas manifestações das partes às fls. 41/42 e 44/45. Através da sentença de fls. 47/48 os embargos
foram julgados prejudicados, o que ensejou a interposição de recurso de apelação (fls. 50/54) ao qual foi dado provimento para
anular a sentença (fls. 151/154). Desta forma, através da decisão de fls. 157/158 fixou-se novos critérios para conferência dos
cálculos que fundamentaram a execução. Cálculos da Contadoria às fls. 159/162 seguindo os critérios de fls. 157/158 sobre os
quais apenas os embargados se manifestaram (fls. 163 verso e 166). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta julgamento antecipado, pois, a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. Posto isso, os embargos são improcedentes. Ora, consoante decidido às fls. 157/158, os acordos
de fls. 1696/1698 dos autos principais fixaram o pagamento do precatório em três parcelas, mas garantiram aos embargados
as atualizações legais, bem como que a referida avença não implicava em novação e tampouco em transação, de modo que
apenas alterava a forma de pagamento do débito da embargante. Desta forma, não há falar em não incidência de juros e
correção monetária durante o período em que vigeram os acordos, os quais, aliás, não foram plenamente adimplidos. Ademais,
como é cediço, os encargos moratórios são distintos e podem ser cobrados cumulativamente, mormente, tendo em vista que
possuem naturezas jurídicas diversas. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor
e inibir a eternização do litígio, enquanto a correção monetária visa apenas compensar a perda de valor da moeda em função
do decurso do tempo garantindo o poder de compra do capital. Dessa forma, os juros moratórios devem incidir sobre o valor do
saldo devedor com o seu poder aquisitivo devidamente corrigido na data do pagamento, isto é, após a atualização monetária,
caso contrário, o devedor pagaria valor menor que o devido e seria premiado pela sua recalcitrância no adimplemento do débito,
exatamente o caso dos autos. Assim sendo, os cálculos realizados nos autos principais foram refeitos pela Contadoria Judicial, a
qual procedeu à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices
da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais. Desta forma,
os cálculos de fls. 159/162, não impugnados pela embargante, demonstram de forma irretorquível que, com a aplicação dos
juros de mora e dos índices corretos de correção monetária, não há excesso de execução. Este juízo tem por diretriz proceder
à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos tendo por base os índices da
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante,
somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos
efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com
os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Nunca é demais lembrar às partes que a
metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça para a Tabela Prática sofreu uma alteração
considerável ao longo do tempo. Em determinado momento passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente,
para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior
- passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa
impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas,
tal detalhe foi observado para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que
por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que
ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária
das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Logo, os índices de correção
monetária aplicados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Providencie a serventia a juntada de cópias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º