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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 - Página 1572

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TJSP 09/02/2015 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1823

1572

manifesto descumprimento do quanto disposto no artigo 283, do C.P.C., o que impede em absoluto o conhecimento dos fatos
alegados e pedidos formulados. Desta feita, por todo o exposto, com fundamento no artigo 295 c.c. artigos 283 e 284, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem conhecimento do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Sem custas a recolher ante a gratuidade da justiça concedida. Sem
honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência da parte. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 16
de janeiro de 2015. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1001710-37.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Residencial Brasil - Thiago
Cardoso de Souza - Vistos. A respeito da transação, ensina a doutrina que: “constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as
partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas. Resulta de um acordo de
vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão
de uma parcela de seus direitos, em troca de tranquilidade. (...) Não se confunde com conciliação, que é um momento processual.
Quando, nessa fase, é celebrada a transação, passa ela a constituir o seu conteúdo. A transação, segundo a lição de Eduardo
Espínola, “propõe-se a substituir o julgamento; torna-se obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão
judicial” (...) O Código Civil de 2002 incluiu a transação no título dedicado às “várias espécies de contratos”, reconhecendo que
sua força obrigatória emana exatamente da convenção, do acordo de vontades, ao prescrever, no art. 849, que “a transação só
se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Não se admite, pois, retratação unilateral
de transação. Daí a afirmação, inicialmente feita, de que constitui negócio jurídico bilateral, como os contratos em geral. (...)
Cândido Dinamarco esclarece que, obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato, que a
doutrina chama delibação. O juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e
eficácia. Verifica, assim, se realmente houve uma transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do
direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados. (...) É jurisdicional
o ato homologatório, em oposição ao caráter negocial do ato a ser homologado. (...) A homologação torna-se indispensável
apenas para efeitos processuais, ou seja, para a extinção do processo, como já dito. Homologar, segundo a lição de Ênio
Zuliani, “significa aprovar a forma do ato e não julgar o mérito do negócio realizado. Mesmo sem homologação, transação
adquire efeito de coisa julgada (RT, 770/265); (...) Tem a jurisprudência proclamado que mesmo a transação judicial “dispensa
a intervenção dos advogados das partes”. A intervenção do Ministério Público é imprescindível, sempre que houver transação
envolvendo direitos de incapazes e idosos” (in Direito Civil Brasileiro, autor Carlos Roberto Gonçalves, Vol. 3, 11ª edição, 2014,
pags. 573, 574, 576, 577, 578, grifei). No caso dos autos, observa-se que as partes celebraram transação juntada por petição
(fls. 48/51). Depois disso, uma delas mostra-se arrependida, porque a outra não cumpriu o acordo. Ocorre que tal se o caso
enseja oportuna execução. Diante das premissas acima expostas, o suposto fato não impede a homologação da transação. Com
efeito, eventual ataque ao conteúdo do ato depende de ação própria. A propósito, como ensina Cândido Dinamarco, lembrado
por Carlos Roberto Gonçalves, “quando se impugna o próprio ato negocial em seu conteúdo ou na efetividade da vontade
livremente manifestada, são adequadas as chamadas vias ordinárias apontadas pelo art. 486 do Código de Processo Civil ou
seja, ter-se-á um processo de conhecimento da competência do juízo de primeiro grau de jurisdição, tal como se dá sempre para
o pleito de anulação ou declaração de nulidade dos atos negociais em geral” (in Direito Civil Brasileiro, autor Carlos Roberto
Gonçalves, Vol. 3, 11ª edição, 2014, pag. 577, grifei). Sendo assim, diante das considerações supra, resta apenas homologar a
transação para efeitos processuais. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes (fls. 48/51)
para, com fundamento no art. 269, III, do CPC, extinguir com julgamento de mérito a presente ação. P.R.I.C. - ADV: JULIANA
RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP)
Processo 1002080-50.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Gilberto Rocha de Andrade
- Vivo S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA Vistos. Fl. 13: Nos termos do inciso I do artigo 265
do Código de Processo Civil, suspendo a execução ante a noticia de falecimento do credor. Contudo, para apreciação do pedido
de habilitação dos herdeiros, providenciem a juntada de nova certidão de óbito eis que ilegível a de fl. 14, inviabilizando, assim,
leitura do nome dos herdeiros e da viúva deixados pelo de cujus. Além disso, devem regularizar a representação processual
ou esclarecer se advogam em causa própria comprovando-se nos autos regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Finalmente, devem comprovar o deposito da taxa judicial devida para o uso do sistema BACEN ou pugnar pela concessão da
gratuidade da justiça (concedida tão somente ao de cujus), comprovando-se nos autos a condição de miserabilidade. Concedo,
para tanto, o prazo de 20 (vinte) dias. Cumprida, tornem. Intime-se. Mogi das Cruzes, 16 de janeiro de 2015. - ADV: EDUARDO
COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1002201-44.2014.8.26.0361 - Monitória - Cheque - POSTO ESTRELA DA DUTRA LTDA - MATHEUS MORAES
DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA Vistos. Fls. 119/120: Defiro a pesquisa de
endereço do requerido via sistema BACEN, INFOJUD e RENAJUD. Segue resultado obtido. Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento, em especial, para indicar o endereço a ser diligenciado e providenciar o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça. Cumprida, expeça-se mandado de citação com os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Intime-se. Mogi das
Cruzes, 15 de janeiro de 2015. - ADV: JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP)
Processo 1002286-64.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nilda Gomes de Souza Telefonica Brasil S/A - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Fls. 144/151 (Laudo Pericial): Ciências as partes. Prazo de dez dias
para eventuais críticas. Com o termino do prazo para eventuais críticas e não havendo esclarecimentos a serem prestados,
libere-se o presente oficio para pagamento dos honorários do expert. Assim, cumprida a presente, considerando que o laudo
está a contento do juízo, determino as providências necessárias para liberação dos honorários reservados, conforme oficio de
fls. 138/139. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 19 de
janeiro de 2015 - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
VANESSA MARTINS DA SILVA MEDEIROS (OAB 270354/SP)
Processo 1003056-23.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Washington Luis Berto de Souza
- Ponto de Laje - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA Vistos. As partes estão representadas, houve
válida citação da empresa requerida (fl. 63) e não há nulidades nos autos. Inexistem preliminares e a defesa é tempestiva.
Em suma, as partes controvertem, porque o autor (dono do imóvel descrito na inicial) diz que contratou o serviço da requerida
consistente na execução de laje, bombeamento e concretagem de 11,5m² de concreto, no valor total de R$ 9.000,00 (nove
mil reais). Contudo, houve entrega de material em quantidade inferior e em atraso, fato que ensejaram gastos e prejuízos ao
demandante. Sustenta ainda o desnivelamento da viga e da laje, de aproximadamente 8 centímetros, bem como, vazamentos
com o surgimento de fenda na laje devida a colocação do concreto por camadas e em dias diferentes. Além disso, alega que
o motorista da requerida colidiu com o muro da residência vizinha, derrubando-o parcialmente, tendo o autor que arcar com
o reparo que chegou a importância de R$ 1.200,00. Finalmente, aduz a ocorrência de dano moral pelas injurias sofridas eis
que tratado com desrespeito, ofensas pessoais e ameaça, que resultaram, inclusive, na sua condução ao plantão policial eis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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