TJSP 09/02/2015 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
2093
SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 3000307-59.2013.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.C.R. - C.R. - Vistos.
1.Defiro o pedido de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS pelo BACEN. 2.Manifeste-se a exequente, INFORMANDO O CPF
do executado, pois sem tal informação não é possível a penhora pelo BACEN. 3.Após o cumprimento do item 2, DETERMINO
o BLOQUEIO “ON LINE” dos ATIVOS FINANCEIROS do EXECUTADO (R$ 3.228,45 - fls.43), através do sistema BACEN JUD,
providenciando-se o necessário. Int. Paraguacu Paulista, 04 de fevereiro de 2015. Tiago Octaviani - Juiz(a) de Direito - ADV:
JOSÉ ÉDSON RIBEIRO (OAB 171934/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ SUBSTITUTO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2015
Processo 0004874-87.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004874) - Procedimento Ordinário - Concessão - Adao Paulino Pedroni
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.De acordo com o Artigo 1.º do Provimento CSM nº 2.216/2014, publicado
no D.J.E. 14/10/2014, no período de 7 de janeiro a 18 de janeiro de 2015, ficarão suspensos os prazos processuais de qualquer
natureza e a realização de audiências, com exceção das ações envolvendo réus presos, interesse de menores e das ações
cautelares de qualquer natureza. 2. Ante o exposto, RETIRE-SE DA PAUTA A AUDIÊNCIA designada para o dia 15/01/2015.
3.OFICIE-SE à SEÇÃO ADMINISTRATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS-SADM solicitando que tome as providências
pertinentes no sentido de devolver do(s) mandado(s) nº 417.2014/010677-7, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO,
COM URGÊNCIA. 3.1.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 4.Redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
JULGAMENTO para o dia 12/02/2015 às 13:30h. 5.INTIMEM-SE a PARTE AUTORA e as TESTEMUNHAS, pessoalmente,
para comparecerem à audiência acima redesignada. 5.1.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. 6.Efetivas as
intimações, aguarde-se a data da audiência . 7.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Paraguacu Paulista, 16 de
outubro de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB
83218/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2015
Processo 0000025-09.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000025) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Leonel
da Silva Barros - Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itau - 3. Dispositivo (art. 458, III, do CPC) EM RAZÃO DO
EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada para declarar a ilegalidade da tarifa mencionada na
inicial (tarifa de contratação), bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 550,00. Tal valor
deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de
juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação. Sendo mínima a sucumbência da parte ré, condeno o requerente
a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono
da parte adversa, fixados esses em R$ 1.500,00, de acordo com o art. 20, 4.º, do CPC. Esse valor deve ser, a partir desta
data, corrigido monetariamente, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão de a parte autora estar litigando sob o pálio da assistência
judiciária gratuita. P. R. I. C. (VALOR DO PREPARO corresponde a R$ 280,50 e o VALOR PORTE DE REMESSA E RETORNO
dos autos corresponde a R$ 32,70, por volume) - ADV: SILMAR MESSIAS (OAB 294656/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0000393-81.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000393) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Caroline Toledo Silva - Vistos etc. 1. Relatório (CPC, art. 458, I) MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA, já qualificada, ajuizou ação
indenizatória por danos materiais e morais em face de CAROLINE TOLEDO SILVA, também já qualificada. Afirma a autora, na
inicial, que em meados de 2011 firmou contrato verbal com a requerida para compra da barraca nº 21, quadra 02, do camelódromo
local, pelo valor de R$ 10.000,00, dividido em 20 vezes de R$ 500,00, sendo que já pagou a quantia de R$ 5.000,00. Alega
que em fevereiro de 2012 seu esposo ficou doente e, em razão disso, teve que fechar a barraca, ficando convencionado com a
requerida que as promissórias vincendas seriam pagas após o retorno da requerente. Sustenta, todavia, que no mês de outubro
de 2012, encontrou estabelecido na barraca o Sr. Gildo, que alegou que comprou a barraca da requerida. Alega que com isso
sofreu enormes prejuízos de ordem material e moral. Postula, então, a procedência da demanda para que a requerida seja
condenada a devolver os valores pagos, bem como a indenizar os danos morais e lucros cessantes, esses deste outubro de
2012. Requer, ao cabo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls.12/25). Foram
concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 26) e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 31)
Citada, a requerida apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 38/51). Alega, preliminarmente, a carência de
ação. No mérito, afirma que, não obstante as notas promissórias estarem em nome da requerente e da requerida, o negócio foi
realizado entre o marido da autora, Sr. Denilson Estevão da Silva, e o pai da requerida, Sr. Antônio Cândido da Silva. Sustenta
que o valor do negócio correspondeu à compra da barraca, o estoque, estimado na época em R$ 3.500,00, mais os telhados e
biombos, e que a autora pagou nove, e não dez prestações. Aduz que em fevereiro de 2012 a requerente fechou a barraca, não
comunicou a requerida e deixou de pagar as promissórias, e, em setembro do mesmo ano, o esposo da autora procurou o pai
da requerente e entregou as chaves da barraca, alegando que não tinha condições de pagar as prestações. Argumenta, então,
que não há que se falar em danos materiais, já que a autora fez uso do ponto no período de maio de 2011 a fevereiro de 2012,
além de ter utilizado todo o estoque, e que improcede o pedido de danos morais. Pugna, então, pelo acolhimento da preliminar
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