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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 - Página 1519

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TJSP 10/02/2015 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1824

1519

se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora
desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total?
É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G
- As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do
trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável
do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da
data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar
quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de
prova oral será oportunamente analisada. A autora fica intimada a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na
inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1000172-42.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nicássia Rosa
Santos - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade. A antecipação dos efeitos da tutela será apreciada após a realização da prova
pericial. É que por ora não há prova inequívoca dos fatos alegados, restando prejudicada a análise dos fatos descritos na inicial.
Antecipo desde já a realização de referida prova. Nomeio Lucimara Welk de Almeida como perita. Intime-a para que proceda a
análise sócio-econômica na residência da parte autora, para apurar, no mínimo, o número de residentes e a renda per capita e
total deles. Sem prejuízo, cite-se para apresentação de contestação, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001499-56.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - BENEDITA JOSÉ DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1-Arbitro os honorários periciais do Expert, no valor de R$ 200,00,
conforme tabela I, anexo à Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o oficio
requisitório. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o Laudo Pericial. Intimem-se. Artur Nogueira, 02 de
fevereiro de 2015 - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP),
ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1001700-48.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DANIELA PEREIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 03 de fevereiro de 2015. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1001700-48.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DANIELA PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar ao requerido o
imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor, pois os elementos de convicção surgidos com o laudo permitem
aferir verossimilhança nas alegações. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao
INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se
a parte interessada não tiver condições de se dirigir ao posto, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja
pedido expresso. Intime-se. Artur Nogueira, 03 de fevereiro de 2015 - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/
SP)
Processo 1002490-66.2013.8.26.0666 - Mandado de Segurança - ASSISTÊNCIA SOCIAL - ALINE RODRIGUES ESPANHOL
DE SOUZA - - CÉLIA REGINA BENVENUTO - - DAIANE APARECIDA SOARES DA SILVA - - DAYSE MARA CORREA DAS
VIRGENS BUENO - - ELISETE GONÇALVES - - IRENE ARAÚJO CORDEIRO - - LUCIANE LIMA GONÇALVES - - LYARA
MARINA DE BARROS SILVA - - MARCIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS BOMBARDE - - MARIA NEUZA TELES PIMENTA - SARAH ABIJAH - - SIMONE REGINA BENNATI - - TEREZA FÁTIMA ELLERO FERNANDES - CELSO CAPATO - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Expeça-se, com urgência, mandado de cientificação do órgão de representação judicial
da autoridade coatora, recolham-se as diligências necessárias. Cientificada, tornem-se conclusos para sentença. Int. - ADV:
CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES
HADDAD (OAB 254871/SP)
Processo 1002918-14.2014.8.26.0666 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fazenda do Município de Artur
Nogueira - Marcelo Capelini - Vistos. Notifique-se o requerido, por meio de Oficial de Justiça, servindo cópia desta decisão
assinada digitalmente (vide lateral direita) como mandado, para que ofereça manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo para manifestação, intime-se a parte autora para que manifeste-se em réplica, bem como abra-se vista
ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência para apreciação do recebimento da inicial. Sem prejuízo, providencie
a parte autora o recolhimento da guia de diligência para notificação. Intime-se. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB
72984/SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 1002933-80.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSE FRANCISCO
DE LIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de
trazer aos autos o documento de fls. 14 com data atualizada, sob pena de não apreciação do pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB
211735/SP)
Processo 1002940-72.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - ADILSON MARAFON
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de
providenciar a juntada do documento de fls. 30 em sua integralidade. Int. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB
342944/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003263-77.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - IVANETE DA SOLEDADE
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A
antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados
aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde
logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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