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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 - Página 1557

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TJSP 10/02/2015 - Pág. 1557 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1824

1557

Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0007803-15.2015.8.26.0000 - Revisão Criminal - Lins - Peticionário: Edinilson Ricardo da Silva - Vistos. Inviável o
acolhimento do pleito de liminar articulado na inicial, no sentido de que a presente ação revisional seja provida liminarmente,
porque diante de tantas dúvidas e contradições é preferível ver um culpado na rua, do que um inocente na cadeia (sic, fl.
4), dada a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora e, sobretudo, porque o pedido ora em exame é notoriamente
satisfativo, exigindo a análise antecipada do próprio mérito da ação, inviável, como sabido, nesta fase de cognição perfunctória,
reservando-se ao C. Terceiro Grupo de Câmaras, oportunamente, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão.
2. Nesse contexto, indefiro o pedido de liminar. 3. Remetam-se os autos à Egrégia Presidência da Seção Criminal desta C.
Corte, para regular prosseguimento da revisão criminal. 4. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2015. JUVENAL DUARTE relator Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Washington Paula Pereira (OAB: 85066/SP) (Procurador) - 4º Andar

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0007428-14.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Várzea Paulista - Paciente: Andre Luiz Martins - Impetrante: Luiz Carlos
Geraldo Rosa - Impetrante: Bruno Geraldo Rosa - Vistos. Os Advogados Luiz Carlos Geraldo Rosa e Bruno Geraldo Rosa
impetram este habeas corpus, em favor de André Luiz Martins, alegando que este sofre constrangimento ilegal, apontando
como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista. Relata que o Paciente
está sendo processado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV c.c. o art. 29, caput, ambos
do Código Penal. Diz que o Paciente está segregado cautelarmente desde 03 de outubro de 2014, encontrando-se atualmente
no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí. Alega que os fatos imputados ao Paciente teriam supostamente ocorrido há mais
de dezoito anos, sendo que durante todo o tempo em ele esteve em liberdade não cometeu nenhum delito. Ressalta que o
corréu foi absolvido por falta de provas e que no decorrer do processo devem ser consideradas circunstâncias atenuantes e
redução do prazo da prescrição. Aduz que o Paciente possui todas as condições necessárias para ser imediatamente posto em
liberdade, vez que é primário, possui residência fixa, família constituída e estava trabalhando poucos dias antes de ser preso.
Discorre sobre os fatos constantes na denúncia, sustentando a inexistência de elementos probatórios aptos a incriminar o
Paciente. Observa, ainda, que os objetos do crime foram devolvidos à vítima, que não sofreu nenhuma agressão física, sendo
abandonada na Avenida Anchieta. Diz que não há prova do delito e que o processo é temerário, não devendo, desse modo,
prosseguir. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade, e, ao
final, seja determinado o trancamento da ação penal em curso. No entanto, a análise sumária da impetração não autoriza inferir
pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Indefiro a liminar pleiteada, isso porque, em verdade, a
matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há
de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Solicitem-se as informações da autoridade
judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de
fevereiro de 2015. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Luiz Carlos Geraldo Rosa (OAB: 101683/SP) Bruno Geraldo Rosa (OAB: 256688/SP) - 4º Andar
Nº 0007698-38.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santa Fé do Sul - Paciente: Estenio Garcia Pacheco - Impetrante: Isabel
Garcia Pacheco - Vistos. Isabel Garcia Pacheco impetra este habeas-corpus em favor de Estenio Garcia Pacheco, alegando
que o Paciente sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de
Santa Fé do Sul. Relata que o Paciente foi condenado pela Autoridade coatora no processo-crime a que responde (autuado sob
o nº 0005222-24.2013.8.26.0541), por infração ao artigo 155, §4º, incisos III e IV do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses
e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, fixado o dia em 1/30 do maior salário mínimo vigente à
época dos fatos, vedando-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo determinado a expedição de mandado de prisão. Afirma
que a Autoridade coatora fundamentou a decisão denegando direito ao Paciente de apelar em liberdade por ser reincidente e
possuidor de antecedente, além do fato de já se encontrar preso por outro processo. Aduz que o Paciente respondeu a todo
o processo em liberdade e que, durante o tempo em que esteve solto não causou nenhuma espécie de intercorrência que
pudesse justificar sua prisão cautelar. Sustenta que, se mantida a decisão, será imposta ao Paciente a execução de pena em
regime prisional mais gravoso do que o previsto na sentença, antes do trânsito me julgado. Alega que, segundo o entendimento
do e. Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Paciente estivesse preso pelo processo em que foi condenado, não justificaria
a vedação imposta por decisão carente de fundamentação idônea. Pleiteia a concessão da ordem a fim de que se determine
ao Paciente o de apelar em liberdade, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor. Solicitem-se as informações da
autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
5 de fevereiro de 2015. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - 4º Andar

DESPACHO
Nº 0008230-12.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Anderson Carlos da Silva - Impetrante: Guido
Pelegrinotti Junior - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - 4º Andar
Nº 0008230-12.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Anderson Carlos da Silva - Impetrante: Guido
Pelegrinotti Junior - Vistos. Assim sendo, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Arquivem-se, após as
anotações e comunicações devidas. Int. São Paulo, 05 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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