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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 - Página 1031

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TJSP 11/02/2015 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1825

1031

7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) a título de indenização por danos morais acrescidos de correção monetária e de
juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir desta sentença. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível
na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. R$ 310,95. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
MARIANA FIRMINO CORRÊA HERING (OAB 340233/SP)
Processo 0019506-84.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - José Leonidas de Souza
Junior - - GIOVANA CARCAIOLI SOUZA - ALKMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - ACER CONSULTORES EM
IMÓVEIS LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas de forma solidária
restituírem aos autores a quantia de R$990,00, corrigida e com juros de mora desde o primeiro desembolso (27/03/10). Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, deverão as requeridas efetuar o pagamento da
quantia supra no prazo de quinze dias, sob pena de multa, independente de nova intimação. PRIC. Preparo: R$ 212,50. - ADV:
FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/
SP), CARLA SABRINA DE SOUZA (OAB 196415/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 0020017-82.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Roberto Degaspari - COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - - BOA VISTA SERVIÇOS S/A - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço confirmar os efeitos da tutela antecipada, declarar inexigíveis os débitos
apontados nos autos, cancelar as anotações impugnadas e condeno a requerida BOA VISTA SERVIÇOS S/A a pagar ao autor a
quantia de R$2.000,00; e a requerida COMLURB a pagar ao autor a quantia de R$6.000,00, corrigidos desde a publicação desta
decisão. Sobre o montante da condenação incidirão juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (05/11/2014).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custos ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, se for o caso, os executados deverão
pagar a quantia supra em quinze dias sob pena de multa de dez por cento, independente de nova intimação. PRIC. Preparo: R$
356,25, com relação à co-requerida SCPC. Preparo: R$ 370,00, com relação à co-requerida COMLURB. - ADV: HÉLIO YAZBEK
(OAB 168204/SP), EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 300911/SP), FRANCISCO JOSE SANTIAGO
PEIXOTO (OAB 25069/RJ)
Processo 0020301-90.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ELBE &
SOUZA LTDA ME - BANCO HSBC BANCO MULTIPLO - - A.S.F. Telecartofilia - ME. - Homologo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado entre o autor e o requerido HSBC Banco Múltiplo S/A as fls. 130/132. Em consequência,
julgo EXTINTA a presente ação em relação ao requerido HSBC Bank, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do CPC, devendo a ação prosseguir em relação a corré A.S.F. Comércio de Produtos de Limpeza e Higiene Ltda,
anotando-se. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto na forma requerida as 130/132. Após, aguarde-se o decurso do prazo para
a correquerida ASF opor eventual recurso inominado. Preparo: R$ 456,00. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB
263514/SP), RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB
159676/SP), JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP)
Processo 0020545-19.2014.8.26.0320 - Homologação de Transação Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thais
Martins Mendes - Tim Celular S/A - Ante o exposto, ACOLHO em parte os Embargos opostos pela executada, para o fim de
reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 13,71, valor este referente à multa de 10% estabelecida no
acordo entabulado entre as partes, conforme cópia acostada a fls. 08, considerando que o pagamento ocorreu bem após a data
limite fixada. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de Execução de Título Judicial, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se mandados de levantamentos do depósito de fls. 43, sendo em favor
da exequente a quantia de R$ 13,71 em favor da executada todo o saldo remanescente. Após, nada mais havendo anote-se a
extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. Preparo: R$
212,50. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0021464-08.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Angelica Guarache - Tim Celular S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para confirmar os efeitos da
tutela antecipada e condeno a ré a pagar para ao autor a quantia de R$2.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão
e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (21/11/14) Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução
da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei
9099/95. Transitada em julgado, se for o caso, o executado deverá pagar a quantia supra em quinze dias sob pena de multa de
dez por cento, independente de nova intimação. PRIC. Preparo; R$ 226,25. - ADV: VIVIAN APARECIDA VIEIRA (OAB 276468/
SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0021763-82.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Marcos Lussier Spagnol
- RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - - Conego Cipriano Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - - LPS
CAMPINAS - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e
o faço para: a) condenar todas as requeridas solidariamente a restituírem ao autor a quantia de R$600,00, corrigida e com
juros de mora desde o desembolso (18/09/10 - fl 84); b) condenar solidariamente as requeridas RIO VERDE ENGENHARIA E
COSNTRUÇÕES LTDA e CÔNEGO CIPRIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a pagarem ao autor a quantia de
R$3.143,32, corrigido desde a propositura da lide (06/11/14) e com juros de mora desde a citação (29/11/14) Declaro extinta
a fase de conhecimento com resolução da lide, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, deverão as requeridas efetuar o pagamento da
quantia supra no prazo de quinze dias, sob pena de multa, independente de nova intimação. PRIC. Preparo: R$ 252,49. - ADV:
RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY DE CASTRO
MELLO (OAB 27500/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), JOSE
ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP)
Processo 0022047-90.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material MARCELO LUCIANO BRAGA - TELEFONICA BRASIL SA (VIVO) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço
para condenar requerida a: a) pagar ao autor, a título de dano materiais a importância de R$32,79, corrigida e com juros de
mora desde o desembolso (29/10/2014); b) pagar ao autor, a título de lucros cessantes a importância de R$1.472,88, corrigida
desde a propositura da lide (10/11/2014) e com juros de mora desde a citação (26/11/2014); c) pagar a título de reparação
pelos danos morais a importância de R$3.000,00, corrigidos a partir da publicação desta decisão com juros de mora desde a
citação (26/11/2014). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, independente de
nova intimação, deverá a requerida efetuar o pagamento da quantia supra no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez
porcento. PRIC. Preparo: R$ 271,31. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JULIANA IVERSEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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