TJSP 11/02/2015 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
1293
Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97. Prestações a serem corrigidas desde os respectivos vencimentos,
conforme índices da Tabela respectiva. Observar-se-á, de toda forma, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento. Juros moratórios são devidos desde a data da citação, de um por cento ao mês, considerando a recente decisão
do E. STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 nesse aspecto. Honorários advocatícios do obreiro fixados
em 15%, incidindo sobre o devido até a data desta sentença. No mais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com relação ao pedido de reembolso das despesas com tratamento médico, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário. P.R.I.C.
Maua, 28 de janeiro de 2015. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1005626-21.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALCIONE ROSA - Vistos.
1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se a questão é essencialmente
de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo pericial apresentado. 2-Digam
as partes acerca do laudo pericial, em dez dias. 3 Havendo depósito dos honorários do perito, desde já, autorizo o levantamento,
expedindo-se mandado. 4 Em se tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao MP. Intime-se. - ADV: ANA MARIA
STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1005693-83.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PATRICIA ESTEVAM HESSEL
- Vistos. 1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se a questão
é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo pericial
apresentado. 2-Digam as partes acerca do laudo pericial, em dez dias. 3-À míngua de testemunhas arroladas com a inicial,
não há lugar para prova oral (preclusão) e, por conseguinte, desnecessária designação de audiência. 4 Havendo depósito
dos honorários do perito, desde já, autorizo o levantamento, expedindo-se mandado. 5 Em se tratando de ação acidentária,
remetam-se os autos ao MP. Intime-se. - ADV: DELSON ERNESTO MORTARI (OAB 34468/SP)
Processo 1006463-76.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CRISTIANO GARCIA DE
ANDRADE - Vistos. 1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se
a questão é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo
pericial apresentado. 2-Digam as partes acerca do laudo pericial, em dez dias. 3 Havendo depósito dos honorários do perito,
desde já, autorizo o levantamento, expedindo-se mandado. 4 Em se tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao MP.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1006935-77.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ARMANDO PEREIRA DE SOUZA
- Despacho - Genérico - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1006935-77.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ARMANDO PEREIRA DE SOUZA
- Vistos. Conforme informado na petição inicial, o autor exerceu atividades laborativas para a empregadora MAHLE METAL LEVE
S/A durante dois períodos, a saber, 05.02.1996 a 31.07.2003, e 17.11.2003 a 09.08.2014, sendo que em ambos os períodos
foram desempenhadas diversas funções. As anotações na CTPS do autor (fls. 11/12), e o ofício da empregadora (fls. 43)
comprovam referidas informações. O perito judicial, no entanto, apenas avaliou o último período acima citado, e também apenas
a última função desempenhada pelo autor naquela empregadora (fls. 90 e 95). Portanto, defiro parcialmente o requerimento
do autor formulado a fls. 106/107, e determino o retorno dos autos ao expert judicial, para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
se manifeste acerca das funções exercidas pelo autor no período de 05.02.1996 a 31.07.2003, ratificando ou retificando as
conclusões apresentadas no laudo de fls. 56/70. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
tornem conclusos. Int. Maua, 30 de janeiro de 2015. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1006935-77.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ARMANDO PEREIRA DE SOUZA
- Ciência às partes acerca da resposta do perito judicial. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1007066-52.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amarildo de Lima - Ante
a tempestividade, recebo a apelação interposta pelo autor, às fls. 146/154, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de
admissibilidade após a resposta (CPC., art.518 e seus parágrafos), em seus regulares efeitos. À parte contrária para as
contrarrazões, no prazo legal. Após, se o caso, ao MP e, por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
competente, com as formalidades legais. Int. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), VANUSA
RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP)
Processo 1007298-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PAULO SÉRGIO ROBERTO
- Vistos. 1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se a questão
é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo pericial
apresentado. 2-Digam as partes acerca do laudo pericial, em dez dias. 3-Nos dez dias seguintes ao prazo supra, o INSS deverá
apresentar sua contestação, pois, à míngua de testemunhas arroladas com a inicial, não há lugar para prova oral (preclusão)
e, por conseguinte, desnecessária designação de audiência. 4 Havendo depósito dos honorários do perito, desde já, autorizo
o levantamento, expedindo-se mandado. 5 Em se tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao MP. Intime-se. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1007640-75.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Robson Bento da Silva - Manifestese o INSS, em cinco dias, sobre o pedido de desistência da ação de fls. 198/199. - ADV: ELISANGELA MERLOS GONÇALVES
GARCIA (OAB 289312/SP)
Processo 1007688-34.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - elizeu araujo das
dores - Vistos. Fls. 48/72. Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos apresentados pelo INSS, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
Processo 1008334-44.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CELSO FARIA - Aguarde-se a
vinda do laudo pelo prazo de vinte dias. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1008802-08.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ED CARLOS TEIXEIRA DE
SOUZA ALMEIDA - 1 - Ciência sobre o ofício de fls. 54/97. 2 - Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação. Int. - ADV:
ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1009485-45.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - VALTAIR ALVES DO
NASCIMENTO - VALTAIR ALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação de contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Determinada a emenda da petição inicial, deixou o autor transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado
(certidão de fls. 24). É o relatório Decido. O autor não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira
que ela deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo
284, parágrafo único, do código de Processo civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, condenado o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independente de traslado. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Maua, 06 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º