TJSP 11/02/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
1567
Processo 0005051-29.2007.8.26.0363 (363.01.2007.005051) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Cosan
Lubrificantes e Especialidades Sa - Posto Futurama Mogi Ltda - Fls. 757/768: Há AIDD de Recurso Especial e Extraordinário
pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que não impede a execução provisória. Prevê o art. 497
do CPC: “Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a interposição do
agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei.” Já o art. 542, § 2º, do
mesmo diploma estabelece que: “Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindose-lhe vista para apresentar contra-razões. § 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.”
Dessa forma, não há óbice legal para a execução provisória do julgado, conforme ensina THEOTONIO NEGRÃO: “conquanto
permitida, é provisória a execução (art. 475 § 1º) na pendência de recurso extraordinário ou especial, e assim também na de
agravo de despacho denegatório de qualquer desses dois recursos.” (Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor 40ª edição Editora Saraiva pág. 742 nota 13 ao art. 542). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO DO STJ - SEM EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART.475-0 DO CPC. Nos termos do art. 542, do CPC, o recurso especial
não possui efeito suspensivo, da mesma forma que o agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu, o qual detém apenas e
tão-somente efeito devolutivo. Logo, não há que se falar em inexigibilidade do título, argumento este utilizado pela agravante na
impugnação ao cumprimento de sentença, devendo esta prosseguir, observando-se o disposto no art. 475-0, do CPC. Recurso
não provido.” (AI nº 0580820-03.2010.8.26.0000 Voto nº 10.334 -Rel. Roberto Mac Cracken). Intime-se o devedor, na pessoa
de seu procurador, para efetuar o pagamento da dívida apurada, no montante de R$ 3.205.343,50, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil). Decorrido o lapso sem
adimplemento espontâneo, proceda-se a busca de ativos financeiros, em nome do executado, via Sistema Bacenjud. Int. Dil. ADV: GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), NATALIA
PREVIERO MENHA (OAB 277513/SP), HELCIO LUIZ ADORNO (OAB 105927/SP), RICARDO VICK FERNANDES GOMES (OAB
246806/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP)
Processo 0005090-26.2007.8.26.0363 (363.01.2007.005090) - Procedimento Ordinário - Francisco Barbosa de Sá Junior Riad Transportes e Distribuição Ltda - - Paulo Fernandes - Vistos. Fls. 302/305: I- Desentranhe-se o documento de fls. 254/255,
arquivando-o em pasta própria. II- Pretende o credor a imposição de multa, por caracterização de litigância de má-fé em desfavor
da executada Riad Transportes e Distribuição Ltda. Flagrante a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do
CPC. De fato, conquanto a execução deva se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, este deve satisfazer o crédito do
exequente. E não é o que tem ocorrido neste processo que já se arrasta por anos, sem que a executada cumpra com sua
obrigação. A executada deve obedecer aos ditames legais, dentre eles cumprir com as obrigações assumidas, in casu, quitando
as obrigações decorrentes da condenação que lhe foi determinada judicialmente. Ocorre que o credor não logrou êxito, até o
presente momento, em receber o que lhe é devido. Ao contrário, viu a devedora agir de forma maliciosa e procrastinatória ao
longo do processo, porque, mesmo instada por diversas vezes, não pagou o débito no momento adequado, nem indicou bens
de sua propriedade para garantir a execução. Patente, com tal expediente, o fato de que incorreu nas penas previstas no art. 17
do CPC, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 18 do mesmo Codex. Assim, configurada a conduta maliciosa da
devedora, condeno-a as penalidades pela litigância de má-fé, arbitrando multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, na forma do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil. III- Por fim, porque o processo de execução regese pela efetividade processual, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador para, no prazo de cinco (05) dias, indicar o
valor de mercado dos veículos descritos a fls. 290/300, exibindo o título jurídico que legitima a respectiva propriedade e, ainda,
informar a localização de cada qual, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, II), sem
prejuízo das cominações penais. Dil. Int. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), FABIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 255132/SP)
Processo 0005122-07.2002.8.26.0363 (363.01.2002.005122) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Vida
Natural Produtos Naturais Ltda - - Associacao Comercial e Industrial de Artur Nogueira - Fls.471/482: Manifeste-se a autora
no prazo de 05 dias. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), LUCIANA CAROLINA GONÇALVES (OAB 227821/SP), VALERIA
RODRIGUES (OAB 125168/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP)
Processo 0005146-54.2010.8.26.0363 (363.01.2010.005146) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Glauco Machado - Tendo em vista o decurso do prazo legal
da suspensão destes autos, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: WILTON JOSÉ
BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0005162-28.1998.8.26.0363 (363.01.1998.005162) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ricardo
Penteado - Ricardo Antonio Brandao Bueno - Tendo em vista que decorreu o prazo legal da suspensão destes autos, manifestemse as partes requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 0005334-08.2014.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MICHELE ROCHA
FERREIRA - KBG INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e outro - MICHELE ROCHA FERREIRA, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Consignação Em Pagamento em face de KBG INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, VERA LUCIA MURAIOLI. Não obstante
regularmente intimada (cf. edital de fls.25) a dar andamento ao processo, a parte interessada não atendeu à determinação
judicial (certidão de fls.26), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, caracterizando, assim, o abandono
da causa por mais de 30 dias. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (Art.
267, III e parágrafo 1o, do Código de Processo Civil). Arbitro os honorários do patrono dativo da autora no máximo da tabela
em vigor, expedindo-se a respectiva certidão. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante recibo e xerox nos autos.
Oportunamente, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO PASTRE (OAB
319722/SP)
Processo 0005398-23.2011.8.26.0363 (363.01.2011.005398) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Aparecida Pereira Pinto - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por APARECIDA PEREIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigência dessas verbas, nos termos dos
artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50, por ser, a parte vencida, beneficiária da justiça gratuita. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
Processo 0005462-28.2014.8.26.0363 - Produção Antecipada de Provas - Provas - JOÃO BATISTA CONSTANCIO - SAAE
- SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM - Ante a renúncia de fls. 56, nomeio perito em substituição na
pessoa do sr. Paschoal F. Dessimoni, que deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias, se aceita receber seus
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