TJSP 11/02/2015 - Pág. 295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1825
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primordial que aqui se busca é o cumprimento do texto constitucional, que em seu art. 5º, caput, reconhece expressamente o
direito fundamental e primário do ser humano à vida, complementado pelo direito à saúde, estabelecido no art. 196. A proteção
desses direitos também está consubstanciada em outros dispositivos constitucionais, tais como no art. 6º, no art. 23, inciso II,
no art. 194 e até no art. 227, caput e seu § 1º, todos da Carta Magna, que se reúnem sob um único prisma: procurar garantir
a saúde do cidadão, indistintamente. Daí, conclui-se que o Poder Judiciário, ao assegurar aos jurisdicionados as garantias
que lhes são constitucionalmente outorgadas - direito à vida e à saúde -, não interfere na esfera de competência dos outros
Poderes, apenas obriga ao cumprimento de normas já existentes no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o controle da
Administração Pública por ele exercido se limita ao modo de atuação do Poder Executivo, fazendo com que este obedeça à lei,
bem como verificando a legalidade ou legitimidade de seus atos. Não se pode perder de vista que pretensão tem por objeto
a tutela constitucional do direito à vida, em cujo expectro irradia a saúde um estado de razoável harmonia entre o sujeito e a
sua própria realidade. A saúde é direito de todos e dever do Estado. De tal sorte, incumbe ao Poder Público, como um todo, de
forma real e efetiva e por quaisquer dos entes federativos presta-la, sobretudo a pessoas menos favorecidas economicamente.
Garantir-lhe o acesso ao tratamento se apresenta não só possibilidade de melhoria do bem estar-físico, mental, espiritual,
como também a possibilidade de produzir efeitos positivos de ordem psicológica. ISSO POSTO, e considerando o mais que
dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito
nos termos do art.269, I, CPC, tornando definitiva a liminar concedida, para condenar as rés, solidariamente, a fornecerem à
autora, o tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica, na quantidade indicada (30 sessões) e na sequência declarar cumprida a
obrigação a cargo das rés em razão da notícia de alta (fls.82/83). Porque sucumbentes, arcarão as rés com o pagamento das
custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, na proporção de 50% cada uma,
que fixo em R$ 600,00, por equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, incidindo atualização monetária
a contar da publicação desta decisão. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior
Instância para o reexame necessário. P.R. e Intimem-se. - ADV: JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/
SP), CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA (OAB 64164/SP), REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)
Processo 4011104-04.2013.8.26.0506 - Embargos à Execução - Juros - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
- João Carlos Rodrigues - Certifico e dou fé que o embargado não foi intimado da sentença de fls. 8/9, conforme se verifica na
certidão de publicação às fls. 11, razão pela qual, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o tópico final da referida sentença para intimação do embargado: “Posto isso, julgo procedentes os embargos
para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$2.030,74 atualizados até setembro de 2012. Julgo, ainda, extintos
os presentes embargos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre a diferença discutida nestes embargos, nos termos do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário
da assistência judiciária, conforme fls. 11 dos autos principais. Ressalvo que “o benefício da assistência judiciária concedido na
fase cognitiva do processo se estende para a liquidação, a execução e a oposição a esta” (STJ - 4ªT, REsp 586.793, Min. Arnaldo
Esteves, j. 12.9.06, DJU 9.10.06). Transitada em julgado esta sentença, expeça-se ofício requisitório.” - ADV: LUCIA HELENA
PADOVAN FABBRIS (OAB 84556/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB
117187/SP)
Processo 4011133-54.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - RICARDO
VASCONCELLOS MARTINS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 506.2014/006407-4 dirigi-me ao endereço: Av. Mogiana, 1701, onde no dia 28.01.14 procedi
a Notificação, Requisição de Informação e Intimação de Liminar do Diretor da 15 CIRETRAN DE RIBEIRÃO DE RIBEIRÃO
PRETO, Sra. Caroline Gabaldo Pessoa, para o inteiro teor deste, exarando sua nota e aceitando a contrafé que lhe ofereci. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP)
Processo 4011133-54.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - RICARDO
VASCONCELLOS MARTINS - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: FABIANO PADILHA (OAB
178778/SP)
Processo 4011133-54.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - RICARDO
VASCONCELLOS MARTINS - Vistos. Ricardo Vasconcellos Martins impetrou o presente mandado de segurança contra ato do
Diretor da 15ª CIRETRAN DE Ribeirão Preto-SP objetivando a ordem para a renovação de sua carteira de habilitação, que o
impetrado não permite em razão da existência de infrações de trânsito registradas em seu nome. Alegou ter interposto defesa
no procedimento administrativo junto àquele órgão, ainda pendente de decisão, permanecendo, assim, íntegro o seu direito de
dirigir. Juntou documentos. A liminar foi deferida. Nas informações, a autoridade afirmou, em síntese, que o impetrante violou o
disposto no artigo 261, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro; e que, em razão da liminar deferida, a pontuação existente no
prontuário da parte impetrante foi devidamente excluída (fls. 67/69). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 265 do Código
de Trânsito Brasileiro dispõe que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação
serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo assegurado ao
infrator amplo direito de defesa”. O artigo 261, § 1º do mesmo Código preceitua que “(...) a suspensão do direito de dirigir
será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no artigo 259”. Tal pontuação, segundo a
Resolução nº 54/98, é computada anualmente, de modo que, decorridos doze meses da data da infração, os pontos negativos
serão desconsiderados se não atingirem, na soma, o total de vinte pontos previsto em lei. Os condutores que venham a ser
penalizados podem recorrer às JARI’s (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações), órgãos colegiados responsáveis pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelos órgãos e entidades executivas de trânsito (CTB, artigo
16), e, depois, aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRANs; CTB, artigo 14, V, “a”). Por fim, os artigos 15 e 24 da Resolução
nº 182, de 9 de setembro de 2005, que dispõem sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição de
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira de Habilitação, assim prevêem: “Art. 15: Em caso de
não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade”. “Art. 24: No
curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive
para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação
para a entrega da CNH, de que trata o artigo 19.” À vista de tais dispositivos, conclui-se que a suspensão do direito de dirigir
somente poderá ser efetivamente aplicada depois do trânsito em julgado da decisão que a aplicou. Nesse sentido: “Entretanto,
urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código
de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal,
contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. O CTB expressamente dispõe no art.
265 que ‘As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º