TJSP 12/02/2015 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
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nas contas encontradas, conforme demonstra o documento de fls189/194.. 2. Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos
de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. 3. No silêncio, arquivem-se os autos, aguardando
provocação da parte interessada. 4. Intimem-se. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 0003747-30.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mario Tonon
- Banco do Brasil S.A (Sucessor Banco Nossa Caixa S.A.) - Manifeste-se o (a) exequente no prazo legal através de seu
representante sobre a Impugnação de fls. 61/82. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0003748-15.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Rios - Banco do Brasil S/A (Sucessor Banco Nossa Caixa S/A) - Manifeste-se o (a) exequente no prazo legal através de seu
representante sobre a Impugnação de fls. 59/79. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0003751-67.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Hermes Dias da
Silva - Banco do Braisl S/A - Manifeste-se o (a) exequente no prazo legal através de seu representante sobre a Impugnação de
fls. 43/68. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0003758-59.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Tonon
Vieira - Banco do Braisl S/A - Manifeste-se o (a) exequente no prazo legal através de seu representante sobre a Impugnação de
fls. 42/59. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0003770-73.2014.8.26.0369 (apensado ao processo 0002641-33.2014.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Ari Gilberto de Oliveira - Vistos. Recebo
o recurso de apelação de fls. 56/65, tempestivamente interposto pelo embargado, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a
Fazenda do Estado de São Paulo para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: THAIS DE LIMA
BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0003791-49.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orlando Pazetto
e outro - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o (a) exequente no prazo legal através de seu representante sobre a Impugnação
de fls. 95/113. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0003799-26.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlinda Passarin
de Paula - Banco do Brasil S.A. (Sucessor Banco Nossa Caixa S.A.) - Manifeste-se o (a) exequente no prazo legal através
de seu representante sobre a Impugnação de fls. 53/73. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0003815-77.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agostinho
Solgon e outros - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - ajuizado por Agostinho Solgon e outros em face de Banco do
Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO. O autor proveu verdadeira execução direta do julgado, apontando o
valor que entende por correto, requerendo a citação da requerida para pagamento. Destarte, atendeu ao previsto no artigo 475-B
do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com a fase de execução:
PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui
fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e
exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC.
Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel.
Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011). Determino seja intimada/citada a parte executada , na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou
pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$
384.078,53, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o
valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de execução. Decorrido o prazo, o que a serventia
certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual
de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à
autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da
parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente
for beneficiária da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para
conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art.
475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Do
auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo
(artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte
exequente. Por fim, excepcionalmente, deixo de determinar o imediato recolhimento das custas pela parte autora até decisão
final do feito, já que se encontra em pleno andamento. Após, tornem conclusos. Int. (Autor: providenciar o recolhimento da guia
de diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 63,75). - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI, FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR
(OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0003846-05.2011.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Maria Celesta Alves - Luiza
Cred Sa Sociedade de Crédito, Financiameto e Investimento - Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls.
169. Int. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0003856-15.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003856) - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco Sa - Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo. Int. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/
SP)
Processo 0003878-05.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - João Alvanir Ulian - UNIMED São
Jose do Rio Preto- SP, Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte requerente
sobre a contestação apresentada e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.330 do CPC), informe se há interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de
manifestação em contrário. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte requerente especificar as provas que pretende
produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do
adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. As
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