TJSP 12/02/2015 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
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que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada,
dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as
prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 4. Cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação, que é
de quinze dias, e os efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: SANDRA DO VALE SANTANA (OAB 178099/SP), JOSE ALVANY DE
FIGUEIREDO MATOS (OAB 180116/SP)
Processo 4000049-81.2012.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 606.2014/028712-4 dirigi-me ao endereço nele mencionado e, ali estando, Deixei de Proceder a Busca e Apreensão
do veículo objeto da ação em virtude de não conseguir localizá-lo no local. Certifico mais que fui informada por Sonia Souza
Silva, que a requerida mudou-se dali acerca de um ano , não sabendo precisar seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou
fé. Suzano, 30 de janeiro de 2015. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 4000049-81.2012.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Manifeste-se o requerente acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 49. - ADV: PAULO ROGERIO
BEJAR (OAB 141410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL SERPENTINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO IRENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2015
Processo 1001678-73.2014.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - BENEDITO EDIO ROCHA - Vistos.
1. Recebo o recurso de apelação de fls. 108/120 em seus efeitos suspensivo e devolutivo. À contrariedade. 2. Fls. 121: Anotese. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL SERPENTINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO IRENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2015
Processo 1000379-27.2015.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Ordinária - CARLOS VICENTE CORREIA e outro - Vistos. 1 Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Emendem os autores a inicial, em 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para o fim de: a) descrever o imóvel de forma precisa, com suas dimensões, bem como situando o
imóvel geograficamente; b) juntar aos autos documentos comprobatórios de sua posse, como carnê de I.P.T.U. e contas de água
e luz; c) colacionar aos autos certidões vintenárias; d) narrar os atos possessórios de forma pormenorizada. Intime-se. - ADV:
FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP), SILVANA SILVA DE AZEVEDO (OAB 342258/SP)
Processo 1000561-13.2015.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - ADEMAR DA SILVA LIMA - Vistos.
1 - Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - Emende o autor a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar o
memorial descritivo do imóvel. Intime-se. - ADV: NILZA SALETE ALVES (OAB 312402/SP)
Processo 1000581-04.2015.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz da Penha Medeiros - Vistos. Emende a
parte autora a petição inicial para recolher as custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
NILZA SALETE ALVES (OAB 312402/SP)
Processo 1004145-25.2014.8.26.0606 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS
PÚBLICOS - M.I.M. - V i s t o s. Trata-se de ação de retificação de registro publico para que seja retificado o assento de óbito de
A. J. A. D. C., para constar que deixou o filho de nome G. J. A. D. C.. Com a inicial foram juntados documentos. A representante
do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 24). Em decorrência dos documentos apresentados, demonstrando
os fatos alegados na inicial, defiro a retificação do assento de óbito como pleiteado. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE
o pedido para retificar o assento de óbito de A. J. A. D. C., para incluir que deixou o filho de nome G. J. A. D. C.. Custas e
despesas processuais pela requerente, observando-se ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, vez que defiro os benefícios
da assistência judiciária postulados no âmbito da petição inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, bem como
feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WESLEY
JOSÉ MADUREIRA (OAB 155315/SP)
Processo 1005726-12.2013.8.26.0606 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.R.D. e outros - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 52/53, providenciando a Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: ROGERIO PEDROSO DE PADUA (OAB 107280/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL SERPENTINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SERGIO IRENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º