Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 - Página 2783

  1. Página inicial  > 
« 2783 »
TJSP 12/02/2015 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1826

2783

DE DEFESA DO RECORRENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - Apelação Cível n.º 2008.01.1.069343-8”. “CIVIL.
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TERMO INICIAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REVELIA DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ENUNCIADO FONAJE N. 13. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA - Apelação Cível no Juizado Especial 2007.01.1.015001-4”. E também da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “PROCESSO CIVIL. ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO. PRAZO.
ENUNCIADO N. 13 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, OS PRAZOS
PROCESSUAIS CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 13 DO
FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. PORTANTO, O DIA DO INÍCIO NA CONTAGEM DOS PRAZOS
NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DEVE SER O DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, E NÃO SE PRORROGA PARA O DIA ÚTIL
SEGUINTE. RECURSO NÃO CONHECIDO Apelação Cível n.º 0020674-20.200..807.0001”. “PROCESSO CIVIL. ARTIGO 42
DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO. PRAZO. ENUNCIADO N. 13 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EM SEDE
DE JUIZADOS ESPECIAIS, OS PRAZOS PROCESSUAIS CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO, NOS
ATERMOS DO ENUNCIADO N. 13 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. PORTANTO, O DIA DO INÍCIO
NA CONTAGEM DOS PRAZOS NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DEVE SER O DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, E NÃO SE
PRORROGA PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. RECURSO NÃO CONHECIDO Apelação Cível n.º 0027317-91.2006.807.0001”.
Não obstante os efeitos da revelia a documentação encartada aos autos embasam a pretensão da parte autora e lhe confere
verossimilhança. Senão vejamos: o seguro prestamista foi incluído no contrato de empréstimo bancário (fls. 11), assim, não
é razoável o consumidor necessitando de dinheiro para regularizar sua vida financeira, adquira produtos (seguro prestamista
- fls. 11 e seguro residencial - fls. 14/16), frise-se, por mera liberalidade, no valor total de R$ 2.395,19. Ressalte-se que a
finalidade do empréstimo se mostrava em decorrência de problemas de ordem econômica, assim, há verossimilhança das
alegações da parte autora e, ou seja, ocorreu venda casada na contratação dos serviços de seguro prestamista e seguro
residencial porque os serviços padecem de vício de qualidade e, por consequência, impróprios ao consumo, razão pela qual sua
restituição, é medida que se impõe. Mas um adendo há que ser feito: Em que pese haver a parte autora haver suportado algum
desconforto e aborrecimento não se há falar em condenação por dano moral. É que não há qualquer fato bastante a ensejar
o pagamento dessa verba, sem embargo do suportado pela autora diante dos problemas alvitrados. Mas também é fato que a
parte autora não foi exposta a qualquer fato que lhe causado prejuízo maior que os normais do dia a dia do homem comum.
Assim, o que se vê é que a não solução do problema não ultrapassou o limite de um transtorno sem maiores conseqüências
oriundo de um descumprimento contratual. Não se olvide, tampouco, que se todos os dissabores do dia a dia forem erigidos à
categoria de lesões bastantes a ensejar o pagamento de dano moral a vida em sociedade se tornará insustentável, insuportável
e inviabilizada. Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação aforada por DIRKE MARIA MONDIM contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A para condenar o réu a pagar ao
autor a importância de R$ 2.395,19 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente
pela tabela prática do TJ/SP desde a propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da
citação. Sem condenação em verba honorária por não se alvitrar de má fé processual das partes. Publique-se e intimem-se.
(preparo R$ 243,42). - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LEANDRO
VENDRAME MARANGONI FERREIRA (OAB 232998/SP)
Processo 1013133-19.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Anderson Augusto Mazuchelli - WORLD VIEW ASSESSORIA DE VIAGENS LTDA ME - VISTOS. Dispensado relatório
nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide e o faço com fundamento no
art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois de matéria de direito se trata. Inicialmente cumpre esclarecer que a presente
relação é de consumo, conforme artigo 2º, 3º. § 2º da Lei 8.078/90. Pois bem. Alega o autor que firmou junto à ré um contrato
de participação em um programa de intercâmbio nos Estados Unidos (fls. 13/21) e que por infortúnio de saúde de sua namorada
que com ele também participaria do programa, concretizou o termo de cancelamento (fls. 24), com antecedência suficiente
para a operadora do intercâmbio poder realizar os procedimentos necessários. Aduz que embora os valores com os custos do
programa já tenham sido pagos em julho/2013 (fls. 25) e tendo o cancelamento ocorrido em setembro/2013, até a presente
data não fora devolvido nenhum dos valores pagos. Por fim, menciona que a ré utilizou-se de cláusula potestativa, relegando
o reembolso com uma dedução de US$ 990,00 (novecentos e noventa dólares), assim, pleiteia pela devolução integral dos
valores pagos, em razão do princípio da equidade. Em sede de contestação a ré afirma que não se recusou a devolver o valor
pago, no entanto, aduz que conforme cláusula 14.1 - A do contrato firmado entre as partes, cabe ao autor apenas a restituição
do montante de US$ 1.000,00 (um mil dólares), pois deverá ser descontado as despesas operacionais do processo no valor de
US$ 990,00 (novecentos e noventa dólares). Sem delongas, a ação procede em parte. A fim de se decidir o mérito da causa há
que se concluir acerca da legalidade e eventual extensão da cláusula que impõe a multa compensatória a favor da contratada e
em detrimento do consumidor. E, em verdade, ao analisar o contrato celebrado entre as partes verifica-se que não há nenhuma
ilegalidade na conduta da ré em não devolver na integralidade os valores pagos, uma vez que até o momento do cancelamento
o autor utilizou-se dos serviços da ré. No entanto, vê-se que o valor estipulado de aproximadamente 50% do contrato, ou
seja, US$ 990,00 (novecentos e noventa dólares) coloca o consumidor em desvantagem excessiva, implicando desequilíbrio
contratual, uma vez que, embora a ré tenha prestados serviços ao autor referente ao contrato de intercâmbio firmado, o autor
solicitou o cancelamento da viagem com antecedência de dois meses (setembro/2013 - fls 24), prazo este considerável razoável,
tendo em vista, a assinatura do contrato de intercâmbio firmado em 31/07/2013 e a viagem marcada apenas para meados de
novembro e dezembro/2013, e ainda antes da contratação e/ou emissão do DS 2019 (formulário que constarão as informações
do contratante e/ou empregador), tendo a ré tempo hábil para efetivar a contratação com outro consumidor. Assim, reputa-se
suficiente a retenção pela ré de apenas 20% sobre o valor pago, que corresponde a R$ 944,17, a fim de evitar o enriquecimento
ilícito em detrimento do autor, devendo, portanto, a ré devolver ao autor a importância de R$ 3.776,70. Ante o exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda aforada por ANDERSON AUGUSTO MAZUCHELLI em face de WORLD
VIEW ASSESSORIA DE VIAGENS LTDA-ME, para condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 3.776,70 (três mil, setecentos
e setenta e seis reais e setenta centavos) e com relação aos danos morais, julgo-o improcedente. Sem custas ou honorários,
face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. (preparo R$ 227,73). - ADV: LUCI MARA MARINHO GOMES CORREA (OAB
92784/SP), MARCO AURELIO GRESPAN (OAB 32067/PR), MARCO ANTONIO TILLVITZ (OAB 35881/PR)
Processo 1013214-65.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JURACI APARECIDA CARDOSO - CLARO S/A - Vistos. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento
em favor da parte autora. Na sequência, intime-se-a para retirada em cartório, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá
manifestar-se sob pena de presunção da quitação do débito. Int. (guia 90/2015). - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), RENATO RUIZ ROCHA (OAB 155998/SP)
Processo 1013512-57.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fellipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo