TJSP 13/02/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
1566
Paschoaleto - - Nilson Ramos - - Paulo Sergio Lopes Jardim - - Simone de Fatima Lopes Jardim - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. INTIME-SE a parte executada, através de carta com “AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de
15 dias, efetue o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que
não sendo efetuado o pagamento indicado, o montante devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação,
os termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento
do interessado, proceda-se à penhora e avaliação, lavrando-se auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de
penhora. No requerimento para penhora e avaliação deverá a parte credora apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa
prevista no artigo antes mencionado. A penhora, se o caso, poderá recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada
a penhora e a avaliação, intime-se, novamente, a parte executada para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15
dias, observado o disposto no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta
de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0005025-69.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Marcos Lopes Jardim - - Jose Augusto Lopes Jardim - - Marlene Lopes Jardim - - Nelson dos Santos - - Neusa Aparecida
Paschoaleto - - Nilson Ramos - - Paulo Sergio Lopes Jardim - - Simone de Fatima Lopes Jardim - BANCO DO BRASIL S/A
- Proc. 1464/2014. Manifestem-se os autores, na pessoa de seus respectivos patronos, sobre o depósito judicial, bem como
sobre a Impugnação apresentada nestes autos. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0005251-74.2014.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Italo Lanfredi SA Industrias
Mecanicas - Delegado Regional Tributario da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo Em Araraquara - - FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fl. 136: inclua-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo
da demanda. Anote-se. Considerando que na resposta, houve a arguição de preliminar, prejudicial de mérito e documentos,
excepcionalmente, manifeste-se a parte impetrante em 10 (dez) dias (arts. 327 e 398, CPC). Após, conclusos. Int. - ADV:
JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), ERNESTO DAS
CANDEIAS (OAB 41411/SP)
Processo 0005514-09.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Maria Rosa Florentino Cazula - Proc. nº 1583/2014 1.Fl.39: Providencie a autora,
através de seu advogado, o prévio recolhimento da taxa prevista no Comunicado 170/2011 do CSM (R$12,20), comprovando
nos autos. Após, proceda a serventia o acesso ao sistema RENAJUD para o bloqueio do licenciamento e transferência do
veículo indicado na exordial. 2. Realizada a diligência junto ao RENAJUD, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada,
através do dje, a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 0006429-97.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006429) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Brasfund Fundicao
Brasan Industria e Comercio de Material Fundido Ltda - Ad Barbosa Industria de Equipamentos Me - Proc. nº 1062/2010
1.Expeça-se uma única precatória, com a finalidade de CITAÇÃO da requerida AD BARBOSA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
ME, na pessoa de seu representante legal, sr.ANTONIO DONIZETI BARBOSA, à COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP, junto
aos dois endereços indicados à fl.359, consignando-se na deprecata a observação de que caso haja suspeita de ocultação,
deverá o Oficial de Justiça proceder a CITAÇÃO COM HORA CERTA. Encaminhe-se a deprecata para cumprimento, pois a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária. 2. Com o retorno da precatória, caso seja efetivada a citação com hora certa,
providencie a serventia o encaminhamento de carta com “ar” à requerida, nos termos do artigo 229 do CPC, e oficie-se à OAB
para a nomeação de Curador Especial, dando-se-lhe vista dos autos para o oferecimento de contestação. Int. - ADV: LEANDRO
HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP)
Processo 0007153-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007153) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Jogina Toshico
Takemoto - Instituto Nacional do Seguro Social - Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento da importância depositada
a fls. 107, em favor da parte requerente e para levantamento da importância depositada a fls. 106, em favor do(a) Dr(a).
Diego Ricardo Teixeira Caetano. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão dos alvarás
expedidos nestes autos, através do site www.tjsp.jus.br.. Julgo extinto o processo de execução instaurado nos autos da ação
de Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) ajuizada por Jogina Toshico Takemoto em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma vez que a parte
requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0007153-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007153) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Jogina Toshico
Takemoto - Instituto Nacional do Seguro Social - Proc. 1130/2012. A parte interessada, na pessoa de seu respectivo procurador,
fica devidamente intimada a providenciar a impressão dos alvarás expedidos nestes autos, através do “site” www.tjsp.jus.br. ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0007553-23.2007.8.26.0368 (apensado ao processo 0000086-18.1992.8.26) (368.01.1992.000086/1) - Outros
Incidentes não Especificados (Inativa) - Valdira Baldussi Sotrati - Victorio Sotrati - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo
nº 1210/1992-A VISTOS. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha lançada
às fls.76/78 destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Victório Sotrati, adjudicando a viúva e herdeiros
nela contemplados, os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Transitada esta em julgado,
expeça-se formal de partilha a favor dos interessados, procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, inciso I, primeira
figura, do CPC), e arquivem-se os autos, juntamente com o apenso (Proc. nº 1210/92). As custas já se encontram recolhidas
(fls.85/86). P.R.I.. - ADV: PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP), NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP),
MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), MARIA ELIZA PALA (OAB 106502/SP), TANIA REGINA MATHIAS
GENTILE (OAB 98241/SP)
Processo 3000860-59.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.M.G.R. - J.L.R. - - J.M.R. - - J.M.R. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para EXONERAR JOÃO MARCELO GOMES DA ROCHA do dever de pagar
a pensão alimentícia aos filhos JÉSSICA LAÍS ROCHA, JEFERSON MARCELO ROCHA e JAQUELINE MARINA ROCHA. Em
consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC.
Expeça-se ofício à Guarda Civil Municipal de Monte Alto, independentemente do trânsito em julgado, a fim de cessar o desconto
da pensão alimentícia em relação aos requeridos, correspondente a 25% de seu salário mensal, na folha de pagamento do
autor. Expeçam-se certidões de honorários ao patrono do autor e ao curador especial nomeado, nos termos do convênio DPE/
OAB. Como os requeridos não opuseram resistência, deixo de condenar-lhes nos ônus da sucumbência. Transitada em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º