TJSP 13/02/2015 - Pág. 1888 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
1888
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP),
MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 0014502-35.2010.8.26.0408 (processo principal 0013346-46.2009.8.26) (408.01.2009.013346/1) - Cumprimento
de sentença - Sandra Maria da Silva - Maria Luiza Natal de Oliveira - - Moacir José de Oliveira - Vistos. Fls. 90/96: Mantenho
as praças designadas, caso haja arrematação deverá o vencedor aguardar a resolução do presente incidente. Manifeste-se a
exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO
LOPES COUTO (OAB 273989/SP), MARIANA BERTOSI GOMES (OAB 334642/SP)
Processo 0018318-88.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.018318/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Janaina Gois Maciel - - Wagner Ribeiro da Silva - Oseias Pereira da Silva - Vistos. A autora deixou de promover os
atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com
fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal
das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o
presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Janaina Gois Maciel e Wagner Ribeiro da
Silva contra Oseias Pereira da Silva. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que
corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito
da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo
legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento
CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP), ELTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP),
VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Processo 0019149-05.2012.8.26.0408 (processo principal 0007906-98.2011.8.26) (408.01.2011.007906/1) - Cumprimento
de sentença - Aristides Moreti Sobrinho - Amélia Móveis - Vistos. O autor deixou de promover os atos e diligências que lhe
competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267,
inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo
51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Aristides Moreti Sobrinho contra Amélia Móveis. Em
conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido
da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art.
268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais
formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde
logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV:
KRIKOR TOROSSIAN NETO (OAB 148455/SP), VANCLEI ALVES DA SILVA (OAB 31288/GO)
Processo 0019430-58.2012.8.26.0408 (processo principal 0018620-20.2011.8.26) (408.01.2011.018620/1) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Lopes - Vistos. A autora deixou de promover os atos e diligências
que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo
267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo
51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Sueli Lopes contra Juliana Paola Trenchen. Em conseqüência,
responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante
esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observese que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se
os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: LUCAS GALVÃO CAMERLINGO
(OAB 288798/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2015
Processo 0002919-82.2012.8.26.0408 (408.01.2012.002919) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º