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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 - Página 2113

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TJSP 13/02/2015 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

2113

do inventário. Int. (À Requerida para retirar Mandado de Levantamento Judicial expedido sob nº 40/2015) (Ciência do ofício
expedido e encaminhado.) - ADV: FERNANDO AUGUSTO FURLAN DA SILVA (OAB 126580/SP), JOAO PEDRO DA FONSECA
(OAB 152796/SP), JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/SP), EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/
SP)
Processo 0003763-73.2007.8.26.0451 (451.01.2007.003763) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - General Marketing do Brasil Ltda - - Rui de Souza Júnior - - Graciana
Camattari de Souza - Ciência ao exequente dos resultados das pesquisas juntados a fls. 508/515 e da certidão de fls. 507,
cujo teor segue: “Certifico e dou fé que enviei ao arquivo, em pasta própria, cópias das declarações de imposto de renda dos
executados (pessoa física), para consulta (exercícios 2012, 2013 e 2014). Nada Mais. Piracicaba, 09 de fevereiro de 2015”. Fica
o exequente intimado a apresentar planilha de débito atualizado para Bacen. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP)
Processo 0004397-59.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004397) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Luciene Maria de Melo - Francisco Carlos Sampaio Guardia - - Ato Negocios Imobiliaria Ltda - Vistos. Luciene
Maria de Melo ajuizou Ação Rescisória c.c. Reparação de Danos Materiais e Morais contra FRANCISCO CARLOS SAMPAIO
GUARDIA E ATO NEGOCIOS IMOBILIÁRIA LTDA alegando, em síntese, que firmou com o réu um “contrato de locação” de um
bem imóvel no valor de R$405,00 mensais. Sustenta que após ingressar no imóvel notou a existência de diversas goteiras e
constantes quedas de energia, a qual, após a contratação de um eletricista e posteriormente de um técnico da concessionária
de energia elétrica, tomou conhecimento de que a fiação não era compatível com o consumo, o que ocasionou perda de
diversos bens. Aduz que contatou a segunda ré, Ato Negócios Imobiliários, porém esta não tomou nenhuma providência. Pleiteia
a rescisão do contrato de locação, a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais
e materiais. Contestou o réu Francisco Carlos Sampaio Gaurdia a fls. 70/79 alegando, em preliminar, a carência da ação. No
mérito, sustentou que antes da entrega do bem este fora inteiramente reformado, não havendo os vícios apresentados na
exordial. Diz que até o presente momento não havia sido notificado pela ré Ato da reclamação feita pela requerente. No mais,
sustentou que a autora teria sido imprudente ao não verificar o motivo do aparecimento das goteiras e, quanto a queda de
energia, alegou que os equipamentos da autora possuem consumo maior do que o oferecido pela fiação. Réplica a fls. 105/108.
Contestou a ré SS Serviços de Cobranças e Negócios Imobiliários Piracicaba LTDA, intitulada Ato Negócios Imobiliários, a fls.
122/128 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. No mérito, sustentou que após a notificação da requerente foi
informado de que o vistoriador iria ao imóvel, porém este não obteve êxito, já que o imóvel estava fechado. Aduziu que os vícios
originaram após alguns meses de locação, sendo assim estes seriam de responsabilidade do locador. Réplica a fls. 137/138-v. A
decisão de fls. 139/140 saneou o feito e deferiu os efeitos da tutela antecipada. Audiência de conciliação de fls. 184, que restou
infrutífera. Laudo pericial a fls. 232/249. A fl. 253 foi comunicada pela corré Ato a desocupação do imóvel pela ré em 27.10.2014.
Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, somente o réu Francisco Carlos o fez a fls. 257/263. É o relatório. Passo
a decidir. O pedido procede em parte. A perícia realizada no imóvel locado à requerente concluiu que sua instalação elétrica
é antiga e, portanto, pode ensejar a oscilação da energia e a falta de potência elétrica, acarretando um curto circuito ou até
mesmo incêndio (fl. 247). Segundo o expert, o telhado do imóvel também é antigo (tem pelo menos quarenta anos) e, por não
ter sido reformado, sua eficiência pode ter sido comprometida, causando as infiltrações (fl. 241). Afastou o d. perito, contudo,
a alegada possibilidade de desabamento, posto que o imóvel não possui trincas estruturais aparentes (fl. 244). Afirmou ainda
o expert nomeado que bastariam reparos simples para trazer de volta a habitabilidade do imóvel ocupado pela requerente (fl.
246). Percebe-se, pois, que os defeitos existentes no imóvel, embora de simples solução, são passíveis de ensejar a rescisão
do contrato de locação, já que o referido bem deveria estar em perfeitas condições de uso antes de ser alugado, como, aliás,
aparentava estar no laudo de vistoria de fls. 23/24. Destarte, a rescisão pleiteada na inicial é de rigor. Imperiosa também a
condenação dos réus ao pagamento da multa estipulada na cláusula décima sexta do pacto, por infração ao disposto no §3º da
cláusula vigésima segunda (fl. 22). Apesar de a corré Ato ter alegado que enviou diversas vezes um vistoriador ao imóvel e que
entrou em contato com a autora a fim de que esta permitisse sua entrada na casa, não trouxe aos autos nenhum início de prova
nesse sentido. Ora, se a autora não estava permitindo o ingresso do vistoriador no imóvel, competia à corré Ato contranotificá-la
ou tomar qualquer outra providência cabível com o fito de se resguardar, o que, como dito supra, não ocorreu. Por outro lado,
infere-se de fls. 32/33 que a autora cumpriu sua parte na avença (cláusula segunda, IV), notificando a imobiliária (única com
endereço declinado no contrato de locação) acerca dos problemas apresentados. Consigo, contudo, que apesar da rescisão a
autora não faz jus à devolução integral dos valores relativos aos alugueres, sob pena de enriquecer-se ilicitamente às custas
dos réus, pois continuou residindo no imóvel até outubro de 2014 (fl. 254). Assim, faz jus a requerente somente à devolução
dos valores pagos a título de IPTU e seguro contra incêndio, os quais beneficiam somente ao locador, ora corréu. Quanto ao
dano material, a simples juntada de holerite com desconto de R$38,61 a título de “atraso/saída” não é suficiente para comprovar
que tal dedução se deu por culpa dos réus, porquanto também não há nenhum início de prova de que a requerente tenha
saído antecipadamente de seu trabalho devido aos problemas apresentados no imóvel. Improcede, igualmente, o pedido de
indenização por dano moral. Isso porque tal indenização deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que
ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos
V e X da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu no caso em tela. A situação enfrentada pela requerente não passou
de mero aborrecimento experimentado no cotidiano da vida em sociedade, o qual, ainda que cause desconforto, não gera abalo
moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a
restituírem à autora os valores pagos a título de IPTU e de seguro contra incêndio, corrigidos pela tabela prática do TJSP a partir
do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagarem a multa no valor de
três alugueres estipulada na cláusula décima sexta do pacto, autorizada a compensação com os valores depositados nos autos
(art. 368 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que
desembolsou, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e com 1/3 dos honorários periciais fixados a fl. 140
(R$500,00), observado que a autora é beneficiária da assistência judiciária. Expeça-se certidão em 100% da tabela DPE/OAB
ao d. advogado de fl. 14. P.R.I. (CÁLCULO DO PREPARO PARA APELAÇÃO: R$ 660,00 + PORTE DE REMESSA E RETORNO:
R$ 32,70) - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA (OAB 160753/SP),
JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 0007903-14.2011.8.26.0451 (451.01.2011.007903) - Usucapião - Nilsa Freitas Romero Gimenez - Emílio Gimenez
Sanches - - Iria Marly Gustinelli Gimenez Sanches - - José Miguel Gomes Gimenez - - Lilian Lucchese Prantera - - Antonio
Rodrigues Coelho Neto - - Rosa Maria Rodrigues Coelho Jacon - Requerente para retirar as cópias no setor de reprografia
mediante a apresentação a 2ª via da guia(contracapa dos autos) e entregar no Cartório para providências quanto à autenticação.
- ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), RICHARD ALEX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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