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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 - Página 2580

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TJSP 13/02/2015 - Pág. 2580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1827

2580

172, PARÁGRAFO 2º, CPC Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências
supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa
certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC. Expirado o prazo para cumprimento
do mandado e havendo diligência a ser realizada, deverá o oficial requerer em Cartório prazo suplementar para cumprimento,
isso sem devolver o mandado, o que desde já fica deferido. X APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO Intime-se a parte
exequente para apresentar em cartório o título de crédito que instrui a inicial até o momento da extinção do feito. Int. - ADV:
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 4000792-41.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - naraiana
elis custodio serrano - Local Club Web Ltda-me - - UNIVERSO ON LINE S/A-PAGSEGURO - Fls. 114/115: indefiro, por se tratar
de ônus processual da própria parte autora, que pode, inclusive, optar pela desistência da ação com relação ao réu que não
consegue localizar. Ademais, não se deve olvidar que o processo nos juizados especiais cíveis devem obediência aos princípios
insculpidos no art. 2º da Lei 9099/95, mormente o da celeridade. Assim, pela derradeira vez, intime-se o(a) exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do executado ou, no mesmo prazo, requerer o que entende de direito, sob pena de
extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). - ADV: ANDERSON CLARO PIRES (OAB 270974/SP), LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 4002139-12.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
BATISTA MEDEIROS DA COSTA VIEIRA - LIVRARIA ALFA TÉCNICA LTDA - Vistos. Ante a ausência do(a) requerente à
audiência, devidamente intimado, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9099/95, julgo EXTINTO o presente feito. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado, faça-se as anotações e comunicações necessárias, remetendo os autos à fila de processos
extintos. Condeno o (a) requerente nas custas processuais no valor equivalente a 1% do valor da causa (artigo 4º, inciso I da Lei
11.608/03). Em sendo o valor acima apurado inferior a cinco (05) UFESP, deverá ser cobrada a importância mínima equivalente
a cinco UFESP, prevista no item 13 da Seção I, Cap. III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o
trânsito em julgado, proceda a serventia o cálculo das custas processuais e intime-se o(a) requerente, para no prazo de 60 dias,
recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa, se o valor do débito for igual ou superior a 51% de uma
UFESP( Cap.III, item 13.3 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpra
a serventias as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, intime-se. - ADV: MURILO DELANHESI DE
OLIVEIRA (OAB 326530/SP), MARIO YUDI TAKADA (OAB 318041/SP), VITOR DE MEDEIROS MARÇAL (OAB 320072/SP)
Processo 4003948-37.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Roberto Jorge Silva - Rio Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos.
Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no
prazo legal e, com ou sem a manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. - ADV: LEANDRO MARTINS
ALVES (OAB 250151/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 4006362-08.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MAYRA
LIDUENHA CARDOSO - Barato a Jato Promoções Ltdab - Fls. 41: anote-se. Reitere-se a citação, conforme fls. 28/29. - ADV:
MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2015
Processo 0000138-54.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcos Valério Pereira da
Silva - Telefônica Brasil SA - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos precisos e exatos termos do inciso I, do art. 330 do Código de Processo Civil.
O autor alega em síntese que é cliente da empresa ré. Aduz que possuía uma linha telefônica, e que esta foi cancelada de
forma unilateral pela ré. Acrescenta que a ré lhe enviou um aparelho telefone FWT Ruracel sem solicitação, e que aceitou por
estar sem telefone, mas que no entanto este não funcionou. Aduz ainda que mesmo não conseguindo ativar o telefone, a ré
passou a lhe enviar cobranças. Por tais fatos requer declaração de inexistência de relação jurídica, declaração de inexistência
de débito e indenização moral. Em sede de contestação a ré alega preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus
da prova. No mérito alega que os serviços foram contratados, e que estes possuem custos. Aduz que os valores cobrados
se referem a chamadas telefônicas realizadas. No mais impugna o pedido de indenização moral e requer a improcedência da
ação. Por primeiro, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor
é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia a parte ré demonstrar que os fatos não se
deram como narrados na inicial, entretanto, não trouxe nenhum elemento probatório a demonstrar qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora. De outra via, a documentação encartada aos autos pelo autor embasa sua
pretensão e lhe confere verossimilhança, em especial os documentos de fls. 04/13 que evidenciam que a parte ré não forneceu
os serviços conforme o pactuado, ou seja, não foram disponibilizados de forma adequada conforme determina o CDC. Aliás,
bem se mostra a má prestação dos serviços pela parte ré, uma vez que além de não fornecer os serviços, enviou faturas com
cobranças indevidas. Assim, de rigor a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos.
Pertinente aos danos morais a reprovabilidade da conduta da ré basta para condená-la no pagamento dessa verba. Com efeito,
seu descaso para com o consumidor, os transtornos, aborrecimentos, dissabores, flagrante tentativa em dissuadir o consumidor
simplesmente a aceitar sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo) e a absoluta falta de amparo pós-venda
(em que pese sua evidente responsabilidade para tanto) são fatores que lhe impõe o dever de reparar o autor por tais ofensas.
Portanto, há configuração do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e, nesse particular, da própria conduta da ré, que
agiu com má-prestação do serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus deveres na relação de consumo, ensejando a
reparação pecuniária a título de reprovação e para prevenir eventuais abusos de sua parte. O quantum da indenização, por sua
vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor,
deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão.
E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a condenação em R$ 5.000,00, como meio
de compensar já que a reparação integral, em casos de dano moral, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a
dor sofrida e impor à ré um desembolso capaz de desestimulá-la de semelhante conduta. Isto posto, por esses fundamentos
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por MARCOS VALÉRIO
PEREIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., e o faço para declarar inexistente a relação jurídica e declarar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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