TJSP 18/02/2015 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
1230
GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1008564-47.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Mauri
Victorio - providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, no valor equivalente a 1% do valor dado à causa (observandose o valor mínimo da causa de R$ 106,25), junto à guia GARE-DR, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa; bem
como recolher a taxa de mandato judicial, no valor equivalente a 2% do salário minimo vigente na Capital do Estado, junto à guia
GARE-DR, código 304-9, tudo no prazo de 10 dias. - ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
Processo 1008575-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLA ESPLENDORE - Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada ordem
liminar eventualmente concedida. Arcará a parte referida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, pois houve contestação e considerando o grau de complexidade da causa. Observe-se
o benefício da Justiça Gratuita. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação
ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ (OAB 260860/SP)
Processo 1008759-32.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SIZU
IKEDA - - TIZU IKEDA SETANI - - SETSU IKEDA YAMAMOTO - - MARCOS SUSSUMU IKEDA e outro - Banco do Brasil S/A - *
manifeste-se a parte autora quanto à impugnação ofertada. - ADV: ARTUR FERESIN PERROTTI (OAB 341744/SP), JULIANA
MOREIRA ROSSI (OAB 351586/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB
338853/SP)
Processo 1008953-66.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - NUCLEO EDUCACIONAL 05 DE
AGOSTO S/C LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 361.2014/046153-9, em 20/12/14, dirigi-me ao endereço: av. Ezelino da Cunha Gloria, 162, apto 02, bloco
Cerejeiras, Jardim Marica, Mogi das Cruzes e aí sendo CITEI Andreia Silveira Silva do inteiro teor do respectivo que lhe li, bem
ciente ficou de tudo, aceitou contrafé e exarou o seu visto neste, como se observa na folha de rosto. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1008953-66.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - NUCLEO EDUCACIONAL 05 DE
AGOSTO S/C LTDA - * certidão retro, manifeste-se a parte autora em 05 dias, requerendo o que for pertinente. - ADV: MARCIA
APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1009082-37.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - POSTO DE SERVIÇOS
NATÁLIA LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as
quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente. O acordo foi firmado pelas partes. Os
documentos essenciais foram juntados aos autos. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais. Ante
o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito, inclusive, com relação a co-requerida Qualy,
nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção. Em não
havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre
as partes, na forma do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado,
porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1009253-28.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores do
Condomínio Residencial Mar Azul Hibiscus II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 361.2014/046911-4 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua Antonio Boz Vidal, n. 94, Jardim Bela
Vista e aí sendo INTIMEI ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR AZUL HIBISCUS II, na
pessoa de Dalva Teixeira e após a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a cópia que lhe ofereci, razão pela
qual devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), JOSE CANDIDO
MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1009253-28.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação dos Moradores do
Condomínio Residencial Mar Azul Hibiscus II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU e outros - Substituição parcial do polo passivo requerido pela autora - diga a contestante. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ELIÉZER SILVA TORRES
DOS SANTOS (OAB 230729/SP)
Processo 1009588-13.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova
Brás Cubas I - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea
de se comporem amigavelmente. O acordo foi firmado pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos. É o
relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes noticiar o cumprimento para fins de extinção. Em não havendo
estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes,
na forma do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o
acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009728-47.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fls. 35 - Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar
eventualmente concedida. Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais. Publicada esta sentença,
certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de
recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO CORTONA RANIERI (OAB
97118/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1010073-13.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO VILA SERENA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º