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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 - Página 1246

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TJSP 19/02/2015 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1829

1246

Processo 1002305-64.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - A J Silva Locação de Máquinas Me. - Cv
Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. No prazo da emenda, intime-se a empresa autora para adequar a inicial,
uma vez que a ação monitória possui rito especifico, não comportando a cumulação de pedidos. Prazo 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP)
Processo 1002390-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Roberto Dias Scarpille - Bradesco Vida e
Previdência S/A - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da
Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser montador, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade
pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo,
comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de
Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: DEBORA DE SOUZA (OAB 267348/SP)
Processo 1002398-27.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Mini Mercado e Panificadora La Barca Ltda Me - Ttl
Controladoria - Vistos. Intime-se a autora a regularizar sua representação processual no prazo de 48 horas, sob pena de
indeferimento. Int. Cumpra-se. - ADV: JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP)
Processo 1002731-21.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - DANILO APARECIDO DA SILVA GEENEN - BANCO BRADESCO
SA - Vistos. Para melhor análise da questão da justiça gratuita junte o autor comprovante de recebimento de proventos (holerite)
e certidão de regularidade do CPF em cinco dias. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/
SP)
Processo 1002761-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ZELIA MAURA DA
SILVA - Banco Citibank S/A - Vistos. Sobre a estimativa dos honorários do perito (fls. 245 - R$2.000,00), manifestem-se as
partes, promovendo o réu, o encarte de todos os documentos solicitados pelo perito em dez dias. Int. - ADV: SIMONE DA SILVA
THALLINGER (OAB 91092/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1003406-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - L&A TAVARES
MODAS LTDA ME - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 174 - Intime-se a autora para atender as solicitações apresentadas
pelo perito em dez dias. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1005717-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - ROSELI ELISA RAMALHO
- ETEVALDO JOSE DA SILVA - Vistos. Diante da certidão da Serventia (fls.68), intime-se o autor, por carta, para o regular
andamento do feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES
(OAB 272394/SP)
Processo 1006884-89.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade - BANCO VOLKSWAGEN S/A - ISAIAS DOS
SANTOS DE MILAO - Vistos. Fls.123/126 - Indefiro, por falta de amparo legal, uma vez que, cabe ao autor optar entre promover
ação de busca e apreensão, com a possibilidade de convertê-la em ação de depósito, ou se utilizar diretamente da via executiva.
nos termos do art.5. do Decreto-lei nº911/69. Assim, aguarde-se providencias em termos de prosseguimento por quarenta e oito
horas. Decorrido, tornem para revogação da liminar e extinção. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011841-36.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO VOLKSWAGEN S/A - ALAIDE DA CRUZ
SILVA - ME - Vistos. Diante da certidão da Serventia (fls.67), intime-se o autor, por carta, para o regular andamento do feito em
quarenta e oito horas, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. Int. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
(OAB 141277/SP)
Processo 1013664-45.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO FIBRA S/A - CLAUDIO
RICARDO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 81 - Defiro ao autor o prazo de dez dias para manifestação em termos de prosseguimento
notadamente acerca do equivoco cometido quanto ao protocolo encartado aos autos (fls. 79/80). Int. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1015502-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - FRANCISCO DAS CHAGAS
NUNES DOS SANTOS - - BEATRIZ LIMA DOS SANTOS - - LUCIMARA ZENAIR LIMA OLIVEIRA - - LINDOMAR CÍCERO DE
LIMA - - LUCIANO CÍCIERO DE LIMA - - LEONARDO CÍCERO DE LIMA - - LUCIENE ZENAIR DE LIMA DA SILVA - - CARLOS
PEREIRA DE LIMA - HOSPITAL SINO BRASILEIRO - Vistos. Diante dos documentos apresentados, observo que os autores
possuem condições de recolher as custas judiciais. Assim, mantenho a decisão de fls. 776/777. No mais, deverão os autores
adequarem o valor da causa, uma vez que pediram que os danos não fossem inferior a R$100.000,00 para cada autor, em cinco
dias. Int. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 1016511-20.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - R.N.G. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/082494-9
dirigi-me ao endereço indicado e, lá estando, em diversas oportunidades, não logrei localizar o veículo em questão. Face
ao exposto, deixei de proceder à apreensão. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 12 de janeiro de 2015. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020680-50.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - FLAVIA DE
MORAIS RIBEIRO BONDEZZAN - Vistos. Fls 32: Indefiro o pedido de sobrestamento pelo prazo requerido, ante a natureza
do feito e a liminar deferida. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de
revogação da liminar e extinção. Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA
(OAB 204255/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1021191-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Martinho da Costa Brandão BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de tutela antecipada visando que o réu mantenha o convênio médico ao autor.
Analisando os autos, observo que presentes os requisitos para a concessão da tutela. A prova inequívoca da verossimilhança
está alicerçada no fato de que o autor aposentou-se por tempo de serviço, havendo nos autos declaração de que o convênio
permaneceria por determinado período (fls. 29). O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, é patente, uma vez que o
autor encontra-se impedido de utilizar o plano de saúde. Ante o exposto, defiro pedido de tutela antecipada, para obrigar a ré a
manter o plano de saúde do autor , nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que o autor assuma o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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