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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 - Página 219

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TJSP 19/02/2015 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1829

219

Administrativa - Municipio de Itapeva - Wilmar Hailton de Mattos - Cumpra-se o V.Acordão, bem como o comunicado CG nº
270/2014. Requeira a parte o que de direito para o prosseguimento do feito em 05 dias. Int. - ADV: MARCOS PAULO CARDOSO
GUIMARÃES (OAB 205816/SP), ANTONIO ROSSI JÚNIOR (OAB 180751/SP), JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR
(OAB 119663/SP)
Processo 0000033-16.1987.8.26.0270 (270.01.1987.000033) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Vanderlei Rodrigues dos Santos e outro - Transportadora Rodrigues Santos Ltda e outro - Suspendo a execução, a
rogo do credor( artigo 791,III,do CPC). Arquivem-se os autos até ulterior provocação. Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá
o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo. Em se encontrando
bens, basta solicitar o desarquivamento do feito. Ao arquivo. - ADV: ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP),
RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP)
Processo 0000261-43.2014.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Municipio de Ribeirão Branco - Marco
Aurelio de Souza Teixeira - A regra é da absoluta impenhorabilidade do salário pelo seu caráter alimentar (CPC,art.649,IV). De
fato, o executado demonstrou que o valor bloqueado refere-se a verba salarial (fls.88/89), de modo que defiro o seu desbloqueio
.Providencie a serventia o necessário. Diga o exequente em termos de prosseguimento. I - ADV: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI
(OAB 333373/SP), WALTER LUIZ SANTOS BARBOSA JUNIOR (OAB 318242/SP), DIEGO CAMARGO DRIGO (OAB 317774/
SP), RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP)
Processo 0000438-56.2004.8.26.0270 (270.01.2004.000438) - Cumprimento de sentença - Luciano Calamonaci e outros
- retirar e comprovar distribuição carta prtecatoria - ADV: RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP), ANTONIO
COELHO (OAB 71670/SP)
Processo 0000482-89.2015.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Joao Batista de Lima - Diante da
documentação apresentada,defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. È caso de indeferimento de tutela antecipado
formulado na peça inaugural. Com efeito, a edição do artigo 273 do CPC ao facultar ao Juiz a antecipação, total ou parcial da
tutela,condiciona três requisitos: a- prova inequívoca da alegação-b- verossimilhança e c- que haja receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A
tanto não basta a invocação de eventual dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se mais. Na hipótese,embora possa se
entrever,em um juízo de cognição sumaria, a aparente verossimilhança das alegações contidas na inicial,mais coerente a oitiva
da parte contrária e,sob crivo do contraditório por meio de outras provas,permitir que as partes comprovem suas alegações.
Além disso, há evidente perigo da irreversibilidade da medida pleiteada. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito. Cite-se o réu. - ADV: VINICIUS FERREIRA HOLZLSAUER DE ARAUJO (OAB 258332/SP)
Processo 0000485-44.2015.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Sueli Rodrigues de Oliveira - Diante da
documentação apresentada,defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. È caso de indeferimento de tutela antecipado
formulado na peça inaugural. Com efeito, a edição do artigo 273 do CPC ao facultar ao Juiz a antecipação, total ou parcial da
tutela,condiciona três requisitos: a- prova inequívoca da alegação-b- verossimilhança e c- que haja receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A
tanto não basta a invocação de eventual dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se mais. Na hipótese,embora possa se
entrever,em um juízo de cognição sumaria, a aparente verossimilhança das alegações contidas na inicial,mais coerente a oitiva
da parte contrária e,sob crivo do contraditório por meio de outras provas,permitir que as partes comprovem suas alegações.
Além disso, há evidente perigo da irreversibilidade da medida pleiteada. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito. Cite-se o réu. - ADV: VINICIUS FERREIRA HOLZLSAUER DE ARAUJO (OAB 258332/SP)
Processo 0000488-96.2015.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Marli Santos de Araujo - Diante da
documentação apresentada,defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. È caso de indeferimento de tutela antecipado
formulado na peça inaugural. Com efeito, a edição do artigo 273 do CPC ao facultar ao Juiz a antecipação, total ou parcial da
tutela,condiciona três requisitos: a- prova inequívoca da alegação-b- verossimilhança e c- que haja receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A
tanto não basta a invocação de eventual dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se mais. Na hipótese,embora possa se
entrever,em um juízo de cognição sumaria, a aparente verossimilhança das alegações contidas na inicial,mais coerente a oitiva
da parte contrária e,sob crivo do contraditório por meio de outras provas,permitir que as partes comprovem suas alegações.
Além disso, há evidente perigo da irreversibilidade da medida pleiteada. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito. Cite-se o réu. - ADV: VINICIUS FERREIRA HOLZLSAUER DE ARAUJO (OAB 258332/SP)
Processo 0000549-64.2009.8.26.0270 (270.01.2009.000549) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maia & Maia
Comércio de Produtos Agricolas Ltda - MANIFESTAR PESQUISA BACEM-NEGATIVO - ADV: JAQUELINE MARQUES VIEIRA
(OAB 338328/SP), ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP), LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU (OAB 138800/
SP)
Processo 0000586-81.2015.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Licitações - GEPAM - Gestão Publica, Auditoria Contabil,
Assessoria e Consultoria em Administração Municipal S/S Ltda - Cite-se como requerido. - ADV: JOSE CARLOS PACHECO DE
ALMEIDA (OAB 209124/SP)
Processo 0000593-73.2015.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Sidnei Silva Melo - Diante da documentação
apresentada,defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. È caso de indeferimento de tutela antecipado formulado na
peça inaugural. Com efeito, a edição do artigo 273 do CPC ao facultar ao Juiz a antecipação, total ou parcial da tutela,condiciona
três requisitos: a- prova inequívoca da alegação-b- verossimilhança e c- que haja receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tanto não
basta a invocação de eventual dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se mais. Na hipótese,embora possa se entrever,em
um juízo de cognição sumaria, a aparente verossimilhança das alegações contidas na inicial,mais coerente a oitiva da parte
contrária e,sob crivo do contraditório por meio de outras provas,permitir que as partes comprovem suas alegações. Além disso,
há evidente perigo da irreversibilidade da medida pleiteada. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela de mérito. Cite-se o réu. - ADV: VINICIUS FERREIRA HOLZLSAUER DE ARAUJO (OAB 258332/SP)
Processo 0000601-50.2015.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Darines Wolker de Oliveira - Diante da
documentação apresentada,defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. È caso de indeferimento de tutela antecipado
formulado na peça inaugural. Com efeito, a edição do artigo 273 do CPC ao facultar ao Juiz a antecipação, total ou parcial da
tutela,condiciona três requisitos: a- prova inequívoca da alegação-b- verossimilhança e c- que haja receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A
tanto não basta a invocação de eventual dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se mais. Na hipótese,embora possa se
entrever,em um juízo de cognição sumaria, a aparente verossimilhança das alegações contidas na inicial,mais coerente a oitiva
da parte contrária e,sob crivo do contraditório por meio de outras provas,permitir que as partes comprovem suas alegações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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