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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 - Página 904

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TJSP 19/02/2015 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1829

904

afirma ser consumidora do plano de saúde mantido pela ré e que esta, de forma inesperada, promoveu o descredenciamento
da rede médica e hospitalar na cidade, deixando a autora sem qualquer atendimento. Não bastasse, a autora foi diagnosticada
com grave câncer em julho de 2014. A informação da ré é de que a autora deveria se deslocar até São Paulo Capital para ter
atendimento. Ocorre que a autora tem síndrome do pânico por grave acidente e não pode viajar. A autora tem precisado de
exames e sessões de radioterapia e quimioterapia. Em vista do descredenciamento da rede na região, a autora tem custeado de
forma particular sessões de radioterapia, mas não tem condição financeira para tanto. A autora concluiu sessões de radioterapia
e aguarda posição do médico sobre necessidade de sessões de quimioterapia. Não tem condições de continuar custeando.
Precisa de rede credenciada na cidade para garantir integralidade de seu tratamento, abrangendo consultas médicas, exames,
sessões de radioterapia e quimioterapia, biopsias, cirurgias e internações hospitalares. Em 23/02/2015, passará em consulta
médica (que terá de pagar R$ 200,00). Realizará exame clínico, exame de imagem e de sangue, os quais mostrarão se haverá
necessidade de aplicação de sessões de quimioterapia e ou de eventual cirurgia. Anota que o Centro Oncológico de Mogi das
Cruzes é o único local da região que fornece referida especialidade e sessões (o que é confirmado pelo documento de fls. 120).
Para internação Hospital Santana ou Mogi Dor eram credenciados e não são mais. Requer tutela antecipada para determinar à
ré que garanta atendimento imediato da autora por Hospital particular deste município, consultas e tratamento junto aos médicos
que acompanham a autora, com os quais tem feito sessões de radioterapia e quimioterapia. Alternativamente, requer que a ré
repasse ou reembolse os recursos financeiros para cobrir tais despesas médicas necessárias indicadas pelos profissionais que
atendem a autora, inclusive internação hospitalar (despesas médicas e hospitalares). A autora juntou carteira do plano de saúde
(fls. 45), o documento de fls. 82 que aponta que será necessária nova avaliação após a radioterapia para verificar a necessidade
de quimioterapia. Juntou o documento de fls. 83 que demonstra que necessita de tratamento próximo de sua residência por
tempo indeterminado em função de pânico. O documento de fls. 84/85, apesar de aparentar ser importante, está ilegível. Nas fls.
90/96 consta relação de hospitais credenciados pelo réu e de tal relação observa-se inexistir, a princípio, hospital em Mogi das
Cruzes. Nesse passo, a tutela antecipada, em vista da urgência, merece ser deferida. Com efeito, a autora relata ser consumidora
do plano de saúde da ré. A autora, segundo a inicial, padece de câncer. Ao que parece necessita acompanhamento médico na
região, além de sessões de quimioterapia. Apesar do risco para a saúde da autora, a ré não autoriza atendimento na cidade de
Mogi das Cruzes. A parte autora não concorda e enfatiza que o atendimento é de extrema importância para a sua saúde. Numa
análise preliminar e não exauriente, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pela análise
preliminar dos documentos juntados aos autos, ao que parece, o atendimento é mesmo necessário, tanto que confirmado pelo
documento de fls. 82 e daí a urgência do caso. O caso, dada sua natureza, é urgente, sob pena de evolução da doença. Nem
se perca de vista que a parte autora é consumidora e como tal deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais,
como determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Se a ré não tem rede credenciada nesta
cidade, deverá por única opção lógica - custear em dinheiro o tratamento. Desta forma (sem perder de vista ainda que, no caso
de eventual reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da parte autora o custo do
serviço pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à
ré que autorize e custeie o tratamento médico da autora (incluindo consultas, sessões de radioterapia e quimioterapia, exames,
internações e cirurgias), com os médicos da autora e hospitais existentes em Mogi das Cruzes. Para cada atendimento, deverá
a autora apresentar recibo de consulta, receita médica, recomendando a sessão, exame, internação, cirurgia, com respectivo
preço, a fim de que a ré o deposite nos autos, no prazo de 2 dias a contar da respectiva intimação, sob pena de multa diária de
R$ 5.000,00, em caso de descumprimento injustificado do preceito, limitada a multa, a princípio, por força da razoabilidade ao
valor máximo de R$ 500.000,00 que não poderá ser ultrapassado até segunda ordem. No mais, cite-se e intime-se, observandose o rito ordinário, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1001488-35.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - M & A Manutencao e Conservacao Ambiental Ltda - Vistos. A arrendadora informa a crise de
adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula
nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do bem (assim descrito: PLATAFORMA DE LANÇA
ARTICULADA - MOD 450 AJ SERIE II - SHP MÁSTER) diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula
resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino
a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001497-94.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Nelson Ferreira - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotado. Deverá o autor emendar
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- especificar a quais “títulos de crédito vinculados ao
contrato revisado” refere-se o pedido de vedação de circulação ou protesto; 2- qual o bem (descrito detalhadamente) pretende
seja mantida a posse (item “c”, fls. 39); 3- qual valor da parcela entende incontroverso, apresentando planilha de cálculo; 4definir quais são os “atos ilícitos contratuais (encargos)” informado no item “b”, fls. 40; 5- especificar quais cláusulas contratuais
pretende sejam declaradas abusivas (item “k”, fls. 40); Intime-se. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1001927-80.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ANDERSON LUIZ BRAGA Antonio Carlos Magalhães - - Mogicampos Salles Comércio de Veiculos Ltda - - EDSON RODRIGUES - - HSBC Bank Brasil S/A Vistos. Tendo em vista o quanto processado a partir de fls. 74, notadamente os termos do acordo de fls. 47/50 e a certidão de fls.
81, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos com as comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB 151820/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/
SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ANA FLÁVIA PEREIRA GUIMARÃES (OAB 105287/MG)
Processo 1004438-51.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - CLEUZA ALVES ORSELLI - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 44. 1 -Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, CITESE o executado para que cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada (R$ 23.700,67 - em data de setembro
de 2014 - fls. 34/36), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa
de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito
principal. 2- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com
posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente memória
atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao mesmo,
manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. 4 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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