TJSP 20/02/2015 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1830
1927
inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), FERNANDA BEAL
PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/SP)
Processo 0002241-33.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002241) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Vanderleia Soares de Carvalho - Banco Schahin Sa - - Banco Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas
sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados
ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após
o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/SP)
Processo 0002530-63.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002530) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Samuel Antonio de Souza - Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Diante do exposto, na forma do artigo
269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir
ao autor a tarifa paga a título de serviços de terceiros, no valor de R$ 261,03 (duzentos e sessenta e um reais e três centavos),
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
desde o ajuizamento, vez tratar-se de verba restituída por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa
disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para
serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), SERGIO DEVIENNE (OAB 64640/SP)
Processo 0002531-48.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002531) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Sonia Maria da Silva Moraes - Banco Schahin Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor a tarifa paga a título
de serviços de terceiros, no valor de R$ 595,90 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento,
vez tratar-se de verba restituída por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art.
55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: SERGIO DEVIENNE (OAB 64640/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES
ESPOSTO (OAB 233382/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/SP)
Processo 0002539-25.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002539) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Antonio Bueno de Camargo - Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Diante do exposto, na forma
do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira
a restituir ao autor a tarifa paga a título de serviços de terceiros, no valor de R$ 1.713,52 (um mil setecentos e treze reais e
cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, vez tratar-se de verba restituída por decisão judicial. Deixo de fixar verbas
sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados
ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após
o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c)
caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: PATRÍCIA
SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003017-33.2013.8.26.0408 (040.82.0130.003017) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Vinicius Gonçalves Roque - Banco Finasa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro no valor de
R$ 1.597,50 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem
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