TJSP 20/02/2015 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1830
618
causando-lhe danos morais. Por fim, o título foi protestado em 15/11/2013 por Adriana Cavalcante Neves, pessoa desconhecida
ao negócio das partes. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$1.872,50 a título de danos materiais e indenização por
danos morais bem como a antecipação da tutela, a fim de que suspenda o protesto do título. A ré contestou (fls. 39/65)
sustentando que foi procurado pela requerente e aconselhou a colocação de portões articulados, a qual não aceitou e quis do
tipo basculante. Ocorre que no momento da instalação notou que as madeiras que serviriam de apoio para o portão estavam
totalmente empenadas, sendo que a propria requerida arcou com a troca do madeiramento. Quanto a alegação da autora de que
o portão estava inacabado, alega que nenhum portão sai da serralheria sem estar pronto e acabado, até porque todos os
materiais e mão de obra concentra-se nas dependências da empresa. Já o fato dele abrir com o vento, seria impossível, pois o
mesmo abre de dentro do estabelecimento para fora. Aduz que as travas instaladas a pedido da autora são padrões e utilizadas
frequentemente em diversos locais, não colocando em risco as mãos de quem utiliza. Assevera que a reforma na calçada não
era necessário em toda sua extensão. Tal medida foi feita a fim de melhoria do local para colocação de mesas e cadeiras, visto
se tratar de um bar. No mais, quem sofreu uma surpresa desagradável foi a requerida que havia trocado o cheque com um
terceiro de boa fé que constatou que a autora havia sustado. Sobreveio réplica (fls. 82/87). Determinado a realização de perícia
(fls. 91). Laudo Pericial (fls. 102/126). Manifestação da autora (fls. 132). É o relatório. Os pedidos autorais são improcedentes.
Por imperativo de lógica, passo à analise individualizada de cada pedido. Primeiramente, no que tange ao pedido de indenização
pelas obras realizadas pela requerente, razão não lhe assiste. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à presente
demanda, entendo haver para a requerente 3 possibilidades com relação ao vício do produto ou serviço. Nesse sentido é a
norma trazida pelo artigo 18 do referido diploma: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; III - o abatimento proporcional do preço.”. Assim, poderia a requerente demandar o fornecedor para compeli-lo a praticar
as condutas arroladas pela lei consumerista, não sendo legítima a conduta adotada. A obra foi realizada por sua conta e risco,
não estando demonstrado o devido nexo de causalidade entre os problemas de confecção do portão e a obra realizada. Deveria
a requerente, se entendesse haver vício no produto, pugnar pela sua correção, pela devolução dos valores pagos ou o abatimento
no preço. Ademais, a alegada inadequação das medidas do portão com o local de instalação não pode ser imputada ao requerido,
mesmo porque a autora, em sua peça inicial, alega que contratou o requerido para confecção e instalação de 02 portões
basculante, medido o primeiro 4,62 m por 2,50 mestros e o segundo outro com 3,00 m por 2,5 metros. Também não há que se
falar em defeito do produto capaz de gerar responsabilidade civil da requerida. Nesta vênia, impende, por necessário,
diferenciarmos defeito de vício do produto. No entendimento de Sergio Cavalieri Filho: Defeito é vício grave que compromete a
segurança do produto e/ou do serviço e causa dano ao consumidor. Já, o vício em si, um defeito menos grave, circunscrito ao
produto ou serviço que apenas causa o seu mau funcionamento.. Pelo que se demonstrou ao longo do processo, não houve
comprovação de haver qualquer defeito do produto capaz de gerar reparação ao requerente. O perito, em seu laudo muito bem
fundamentado, atesta que o portão não poderia ser aberto por ventos não catastróficos, bem como as travas de segurança não
colocam em risco a segurança de quem as manuseia (resposta aos quesitos 5 e 6 do requerido). No mesmo sentido é a resposta
ao quesito numero 3, elaborado pela requerente, asseverando o perito a ausência de risco à segurança no que tange às
dobradiças e parafusos. Assim, não há qualquer demonstração de que o produto é defeituoso, ou que causou ou possa causar
qualquer dano capaz de gerar responsabilidade civil do requerido. Apesar te haver conclusão do perito pela possibilidade de
reparo do portão, deixo de aprecia-la por transbordar os limites da demanda, posto que não houve qualquer pedido da requerente
neste sentido. As reparações indicadas não se referem às travas que deixam o portão aberto, conforme consta no pedido de
item b. Afastada a responsabilização por danos materiais, passo à analise dos pedidos de restituição da cártula, sustação do
protesto e de danos morais causados pelo indevida apresentação da cártula ao tabelionato. O cheque é uma ordem de
pagamento à vista de fundos na conta do emissor para o beneficiário, possuindo as características inerentes aos títulos de
crédito, como literalidade, cartularidade e abstração. Neste sentido, o crédito representado na cártula não esta vinculado ao
negócio jurídico que deu origem à sua emissão, podendo o seu beneficiário protesta-lo, bem como cobra-lo em juízo. O
requerido, ao realizar o protesto, estava no exercício regular de um direito legalmente concedido aos beneficiários e possuidores
de títulos de crédito. Destarte, não há fundamento no pedido de devolução da cartula, bem como não vislumbro qualquer ato
ilícito realizado pelo requerido a ensejar reparação a título de danos morais. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e condeno a requerente ao pagamento das custa e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sua cobrança, contudo, fica suspensa, nos
termos do artigo 12, da Lei 1060/50. P.R.I. Barretos, 14 de janeiro de 2015. Eduardo Garcia Albuquerque Juiz Substituto - ADV:
MARCIO VIANA MURILLA (OAB 224991/SP)
Processo 4000487-44.2013.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Eunice Calamari Serralheria Madeira - PUBLICAÇÃO DESPACHO OU SENTENÇA - ADV: MARCIO VIANA MURILLA (OAB 224991/SP)
Processo 4000487-44.2013.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Eunice Calamari
- Serralheria Madeira - Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso, ficam as partes intimadas que o valor do
preparo no presente feito digital a recolher são: - Custas de Preparo no Valor de R$ 106,25 (Código 230-6); Deverá(ão) o(a)(s)
apelante(s) efetuar o devido recolhimento no prazo legal, sob pena de deserção na forma do Artigo 511, do Código de Processo
Civil. - ADV: MARCIO VIANA MURILLA (OAB 224991/SP)
Processo 4000487-44.2013.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Eunice Calamari
- Serralheria Madeira - Nota de Cartório: Para eventual interposição de recurso, ficam as partes intimadas que o valor do
preparo no presente feito digital a recolher são: - Custas de Preparo no Valor de R$ 106,25 (Código 230-6); Deverá(ão) o(a)(s)
apelante(s) efetuar o devido recolhimento no prazo legal, sob pena de deserção na forma do Artigo 511, do Código de Processo
Civil. - ADV: MARCIO VIANA MURILLA (OAB 224991/SP)
Processo 4000487-44.2013.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Abatimento proporcional do preço - Eunice Calamari Serralheria Madeira - Processo nº 2013/002502 Vistos. Fls. 156/161: Anote-se, excluindo das intimações pela Imprensa. Recebo
a apelação da autora em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para as contra-razões. Regularizados os autos,
subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Barretos, sexta-feira, 13 de
fevereiro de 2015. Int. Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito - ADV: MARCIO VIANA MURILLA (OAB 224991/SP)
Processo 4001065-07.2013.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wladimir
Rabaneda - Nota de Cartório: DIGA O EXEQUENTE, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, TENDO EM VISTA A PESQUISA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º