TJSP 23/02/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
1330
Processo 1006583-03.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - VALDECIR
ADRIANO FERREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto e considerando tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a(s) Requerida(s) a pagar à parte autora os valores referentes
ao auxilio alimentação descontados nos períodos das férias e licenças, que deverão ser atualizados monetariamente a partir
das datas em que houve os descontos, além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá(o), ainda, a(s) ré(s)
apostilar(em) os títulos, para reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em
face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 212,50 - ADV: FERNANDO
QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES
(OAB 202574/SP)
Processo 1006585-70.2014.8.26.0322 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andre Luiz
Regattieri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente a presente ação e condeno a(s) Requerida(s) a pagar à parte autora os valores referentes ao auxilio alimentação
descontados nos períodos das férias e licenças, que deverão ser atualizados monetariamente a partir das datas em que houve
os descontos, além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá(o), ainda, a(s) ré(s) apostilar(em) os títulos, para
reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo
11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 212,50 - ADV: JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/
SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 1006643-73.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Daniel Lopes Pandolfi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo
consta, julgo procedente a presente ação para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autora
a quantia de R$ 4.064,13 (quatro mil, sessenta e quatro reais e treze centavos), corrigida monetariamente desde a propositura
da ação, mediante utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 6% ao ano, incidentes da
data da citação. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22
de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Preparo: R$ 212,50. - ADV: FLÁVIA RENATA ANEQUINI (OAB 160654/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA
SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 1006646-28.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios JOÃO LUIS LOPES PANDOLFI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar unicamente sobre matéria de direito. Alega a parte autora que em outubro
de 2014 exercia as funções de Delegado de Polícia Seccional de Lins, mas, em razão de escassez de pessoal na Administração
Pública, acumulou o comando do 1º Distrito Policial e o comando da Equipe de Plantão da Delegacia Seccional de Polícia de
Lins, sendo-lhe negado, entretanto, a Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT, instituída pela Lei Complementar n°
1.020/2007, sob a alegação de que a mesma não pode acumular com as diárias pagas. A Fazenda Pública contestou ponderando
inexistir previsão legal para aplicação da Lei n° 1020/2007, uma vez que o Decreto 53317, que regulamentou essa lei, não
incluiu a Seccional de Polícia de Lins dentre as passíveis de incidência da GAT. O autor, Delegado de Polícia lotado na Delegacia
Seccional de Polícia do município de Lins, exerceu cumulativamente a função no 1º Distrito Policial e o comando da Equipe de
Plantão, no mês de outubro de 2014. Em 23 de outubro de 2007, foi promulgada a Lei Complementar Estadual n. 1.020,
instituindo a “Gratificação por Acúmulo de Atividade - GAT” nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por
Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para
responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da
Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. De
acordo com o artigo 12, a referida lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de setembro de 2007. Sua efetivação, porém, dependeria de decreto do executivo (artigo 4º). Em 11 de agosto de 2008, o
Governador deste Estado regulamentou a Lei n. 1.020/07 por meio do Decreto n. 53.317. Pretende a parte autora receber a
gratificação por acúmulo de função nos períodos acima mencionados, data a partir da qual o benefício passou a integrar seus
vencimentos. Embora a Lei Complementar n. 1.020/07 tenha sido regulamentada somente em agosto de 2008, através do
Decreto n. 53.317, ela passou a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2007 (artigo 12). Dessa forma, o mencionado
decreto regulamentador não poderia restringir seu alcance. Ensinando a respeito do regulamento, CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO afirma que “onde não houver liberdade administrativa alguma a ser exercitada (discricionariedade) por estar
prefigurado na lei o único modo e o único possível comportamento da Administração ante hipóteses igualmente estabelecidas
em termos de objetividade absoluta não haverá lugar para regulamento que não seja mera repetição da lei ou desdobramento
do que nela se disse sinteticamente ... O regulamento executivo, único existente no sistema brasileiro, é um meio de disciplinar
a discrição administrativa, vale dizer, de regular a liberdade relativa que viscege no interior das balizas legais, quando a
Administração esteja posta na contingência de executar lei que demande ulteriores precisões” (in Curso de Direito Administrativo,
8ª edição, Malheiros Editora, pág. 191/192). Possível concluir-se, diante de tais lições, que o regulamento não pode inovar
quando já estatuídos na lei regulamentadora. Portanto, incorreto a Lei produzir efeitos somente a partir da expedição da norma
regulamentadora, como pretende a Fazenda. Sendo incontroverso que a parte autora acumulou a função em outra delegacia
posteriormente a Lei Complementar n. 1.020/07, deve ela receber as diferenças pleiteadas, inclusive para evitar enriquecimento
ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “I - Servidora estadual.
Delegada de Polícia. ‘Gratificação por Acúmulo de Titularidade’. Lei Complementar n. 1.020/07. Pretensão ao recebimento da
gratificação em período que antecede a vigência do Decreto Regulamentar n. 53.317/08. Possibilidade. II - Apesar de a Lei
Complementar n. 1.020/07 ter sido regulamentada somente em agosto de 2011, com a expedição do Decreto n. 53.317, ela
passou a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2007 (artigo 12). E o decreto regulamentar não pode restringir seu
alcance, inovando na ordem jurídica, mas apenas novar no plano normativo secundário, pois a inovação é proibida, no plano
específico do direito, do dever, da obrigação, da limitação ou da restrição quando já estatuídos na lei regulamentadora. III Sentença de procedência. Rejeitada a preliminar. Recurso improvido”. (TJSP 7ª. Câmara de Direito Público - Apelação nº
0007296-31.2011.8.26.0053 Rel. Guerrieri Rezende j. 3.10.2011) APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Delegado de
Polícia Pretensão à percepção de Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) Sentença de procedência Honorários fixados
em 10% do valor da causa. RECURSO DO REQUERIDO Inconsistente Lei 1020/07 previu que seus efeitos teriam início a partir
de 01/09/07 Norma regulamentar tem função de tornar claro conteúdo normativo pré-existente, não pode ser contra ou ultra
legem Decreto 5331/08 estabeleceu proibição não prevista em lei. REEXAME NECESSÁRIO. Período de cumulação inferior a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º