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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2000

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TJSP 23/02/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2000

/ Embargos à Execução - Luiz César da Costa - Nayla de Souza Pitangui - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do
feito, onde consta que decorreu o prazo para que o requerido apresentasse o comprovante do pagamento do débito, apesar de
devidamente intimado para tanto. - ADV: SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES (OAB 72362/SP), VANOR SIMÕES JR. (OAB
1321/TO), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP), LEANDRO GOMES DO VALLE (OAB 201956/SP)
Processo 0002408-54.2011.8.26.0397 (397.01.2011.002408) - Procedimento Ordinário - Raísa Aparecida Nunes - Rodrigo
Lucarini - - Juliana Cintra - - Universidade de Franca - Certifico que conforme se verifica da pesquisa referente ao andamento
da precatória expedida a f. 193, junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Franca, foi redesignada a audiência para o
dia 11 de março, às 15hrs30. - ADV: CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP), RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP),
ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), KATIA MARIA RANZANI (OAB 132715/SP)
Processo 0002433-62.2014.8.26.0397 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S. e outro - Vander da Silva e Amanda de
Cássia Pereira da Silva, qualificados na inicial, propuseram ação de divórcio consensual, alegando, em síntese, que: são
casados desde 05/02/2010, sob regime de comunhão parcial de bens; que desta união não nasceram filhos; que o cônjuge
contribuirá pelo período de quatro meses após a separação, à título de pensão alimentícia à requerente, com o valor de R$
200,00 ( duzentos reais), todo dia 15 de cada mês; que não possuem bens imóveis a partilhar, sendo que os bens móveis serão
partilhados da seguinte forma: o veículo marca Gol 1996/1997 ficará com o requerente Vander; e a motocicleta Honda C100 Bis
2002/2002 ficará com a requerente Amanda, não havendo diferenças a serem pagas entre as partes; que a requerente voltará
a assinar o nome de solteira, ou seja, Amanda de Cássia Pereira. Ao final pediram a decretação do divórcio e homologação
dos pedidos. Com a inicial vieram os documentos que se têm a fs. 09/13. O Ministério Público manifestou-se pela sua não
intervenção no feito ( f. 15 ). É o relatório. Decido. A ação procede, tendo em conta que satisfeitos os pressupostos legais. Com
efeito, em casos tais há que se provar unicamente o casamento, e dele nos dá conta a certidão juntada a f. 11. Segundo esse
documento, as partes contraíram realmente matrimônio aos 05 de fevereiro de 2010, conforme alegado na inicial. Some-se,
em arremate, que as partes propõem em conjunto o pedido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
homologo o acordo a que chegaram as partes, relativamente ao divórcio e demais obrigações, e, com fundamento nos arts.
226, § 6º da Constituição Federal e arts. 2º, IV c/c seu § ún., caput e § ún. do 24, todos da Lei nº 6.515/77, decreto o divórcio
do casal Vander da Silva e Amanda de Cássia Pereira da Silva, dissolvendo-lhes a sociedade conjugal e o matrimônio. A autora
voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Amanda de Cássia Pereira. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP), LIGIA PAVANELO
MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0002448-02.2012.8.26.0397 (397.01.2012.002448) - Procedimento Sumário - Concurso Público / Edital - Ailton
Maria da Silva - - Angela Maria Favarim Vianna - - Antônio Donizete de Souza - - Camila Marcela Pinheiro Viotti - - Cristiane
Aparecida de Almeida Barbosa - - Fernanda de Campos Cardoso - - Danilo da Silva Carneiro - - Cláudia Helena Ferreira Paganini
- - Edna Ferigato Tardivo - - Érica Urbinati - - Estela Aparecida Esteves - - Elizabeth Takahashi - - Mariana Rodrigues de Lima - Rita de Cássia Pereira - - Rosangela Borghetti Vinha - - José Roberto Pascoal Pereira - - Vanessa Cristina de Antônio Zilli
Freitas - - Rita de Cássia Marangoni Molina - - Luís Fernando Graça - - Neuza Maria Silva Gomes Zemantauskas - Município de
Sales Oliveira - Aílton Maria da Silva, Ângela Maria Favarim Vianna, Antônio Donizete de Souza, Camila Marcela Pinheiro Viotti,
Cláudia Helena Ferreira Paganini, Cristiane Aparecida de Almeida Barbosa, Danilo da Silva Carneiro, Edna Ferigato Tardivo,
Érica Urbinati, Estela Aparecida Esteves, Elizabeth Takahashi, Fernanda de Campos Cardoso, José Roberto Pascoal Pereira,
Luís Fernando Graça, Mariana Rodrigues de Lima, Neuza Maria Silva Gomes Zemantauskas, Rita de Cássia Marangoni Molina,
Rita de Cássia Pereira, Rosângela Borghetti Vinha e Vanessa Cristina de Antônio Zilli Freitas, qualificados na inicial, ajuizaram
a presente ação de obrigação de nomeação e provimento em cargo efetivo contra o Município de Sales Oliveira, alegando, em
síntese, que: em maio de 2010, foram abertas as inscrições para um processo seletivo do Município requerido, com vagas
disponíveis para diversos cargos; somente é constitucional a contratação por tempo determinado na hipótese de excepcional
interesse público, sendo imprescindível que conste do edital o motivo da contratação, o prazo da sua vigência e a demonstração
do interesse público excepcional; não se vislumbrara razão plausível para a realização de processo seletivo em detrimento de
concurso público, o que implica casuísmo e benefício individual, além de ofender os princípios da moralidade e da impessoalidade;
constava do preâmbulo do edital do processo seletivo in tela ( 01/2010 ) que os cargos vagos seriam providos pelo Regime
Estatutário, que é aquele dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais ( aos temporários
aplica-se a CLT ); todos os cargos enumerados no edital já existiam antes da abertura do processo seletivo em questão; a todo
tempo o edital mencionara a expressão cargos, levando-os a pensar tratar-se de concurso público; o edital é a lei do concurso;
restaram ofendidas a segurança jurídica e a proteção à confiança; há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público no limite do número de vagas definido no edital; as Portarias 1.140/2010 e 1.141/2010 prorrogaram os prazos
dos cargos homologados; para professores de educação básica PEB I, a LC 04/2007 prevê a carga horária prevista no edital (
30 horas semanais ) e complementa que ela é inaplicável aos ocupantes de função-atividade; ainda no tocante às professoras,
as contratadas não tiveram períodos determinados de regência de aulas e o processo seletivo 01/2010 não visou à formação de
uma escala de substituição, mas sim ao provimento efetivo em salas de aula; dentre os empregos concursados ( os quais
somente podem ser preenchidos mediante concurso público ), encontra-se o de assistente social ( um dos cargos em questão );
os agentes comunitários de saúde ( cargo de algumas autoras ) têm hipóteses taxativas para eventual demissão e não podem
ser contratados temporariamente; foram baixadas duas portarias para homologação do certame, cuja finalidade, em seus termos
era: provimento de cargos vagos, atualmente existentes, dos que vagarem e dos que forem criados ; o edital de chamamento
fora compatível com o edital do concurso, pois os autores foram chamados para a contratação pelo regime estatutário; em julho
de 2012, sob ameaça de demissão, os autores foram obrigados a receber um Termo Aditivo ao Contrato Administrativo para
atender necessidade temporárias de excepcional interesse público ; a sociedade tem interesse na manutenção dos autores em
seus cargos, por sua probidade, diligência e experiência; nenhuma economia terá o Município com a demissão dos autores e a
nomeação de novos concursados para seu lugar; e que os servidores estatutários da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
recebem dois benefícios que foram sonegados aos autores por conta da equivocada contratação: a assistência médica pelo
convênio Unimed e o auxílio-alimentação. Ao final, requereram, liminarmente, a antecipação de tutela quanto à manutenção nos
cargos que os autores ocupam. Pediram, ainda, a procedência da ação, com a anulação das portarias de contratação ( com
efeito retroativo à data de admissão ), com a aplicação do que for mais benéfico das Leis Municipais 1.663, 1.664 e 1.665/2012,
com o pagamento dos benefícios devidos que lhes foram omitidos e sua posterior mantença, e com a condenação do requerido
ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos que se têm a fs. 45/467. A liminar foi deferida a
f. 470. Citado ( f. 471 ), o requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedera a liminar (fs. 480/495 ). O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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