TJSP 23/02/2015 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2095
Processo 1016205-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE WILKER PEREIRA CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/082745-0 dirigi-me ao endereço: Rua Padre Vieira, 225 - Bloco E - apto. 52 - Piratininga e aí sendo DEIXEI DE
INTIMAR o requerente José Wilker Pereira, tendo em vista que a Sra. Maria Jezekali declarou que o mesmo não reside no local,
não informando o atual endereço. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 14 de janeiro de 2015. - ADV: DEYSE DE FATIMA
LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1016205-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE WILKER PEREIRA Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) informe o patrono do autor se o
mesmo compareceu à perícia designada (fls. 75/76). - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1016274-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCIO MARQUES
SAMPAIO AMORIM - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. MÁRCIO MARQUES SAMPAIO AMORIM ajuizou ação consignatória
cumulada com declaratória de revisão contratual com pedido de tutela antecipada em face de BANCO ITAUCARD S/A alegando
que celebrou com o réu contrato de financiamento tipo CDC, sendo financiado o valor principal de R$24.300,00 para pagamento
em 48 prestações mensais de R$781,18, totalizando ao final o absurdo de R$37.496,64. Tal negócio jurídico está eivado de
nulidades, revelando-se excessivamente oneroso no decorrer do processo obrigacional, eis que o montante do saldo devedor
certamente não sofreria qualquer amortização que conduzisse à extinção da dívida no prazo previsto. É notório que as
instituições financeiras não aplicam aos seus contratos juro legal, que pode girar em torno de 1% ao mês. Além das taxas de
juros serem elevadas, a metodologia utilizada pela instituição financeira ré para o cálculo do valor da prestação não está clara.
Não pretende se eximir de sua obrigação, e sim pagar valores justos, e não nas condições impostas pelo réu. Pleiteou assim, a
antecipação de tutela para que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, manutenção na posse
do bem e depósito consignado incidental; a revisão do contrato para que seja atribuído a ele a “média da taxa de mercado” ou
“a menor taxa possível”; declaração de nulidade das cláusulas abusivas e onerosas; declarada a cobrança indevida sobre os
valores reputados como multa contratual, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e juros
compensatórios; devolução do VRG, tudo conforme pedidos “c” de fls. 20; a procedência dos demais pedidos de fls. 219/22 da
petição inicial. Inicial instruída (fls. 23/33). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 34), citado, o réu ofereceu contestação
alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por descumprimento do art. 285-B do CPC, pois a autora deve discriminar quais as
obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso. No mérito, alegou, em síntese, que os
juros remuneratórios foram regularmente previsto em contrato. A redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da
abusividade, e no caso, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não sugere a abusividade pretendida pelo autor. A
capitalização mensal também foi regularmente prevista em contrato. Insta salientar também que o contrato foi pactuado por
meio de uma cédula de crédito bancário e, conforme art. 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, os juros pactuados poderão ser
capitalizados diariamente/mensalmente, existindo, portanto, autorização legal para a capitalização. O contrato firmado com o
autor não incide a cobrança de comissão de permanência, sendo que o banco limitou-se a cobrar os encargos contratuais
previstos. Com relação à legalidade da multa contratual está regularmente prevista no contrato e de acordo com os termos da
Súmula 285 do STJ e art. 52, § 1º, do CDC. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 39/45). Juntou documentos (fls. 46/73).
Réplica a fls. 76/79. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 83). O autor não especificou provas (fls. 85). É o
relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova
documental já produzida para o deslinde da causa. A preliminar arguida pelo réu reflete o próprio mérito da causa e, nesse
ponto, não obstante o empenho do digno Procurador do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. O autor sustenta a
ilegalidade da cobrança extorsiva de juros, fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade
que sustenta também incidir sobre os demais encargos e comissão de permanência. Razão não lhe assiste, contudo.
Primeiramente há que se ressaltar que o contrato de leasing ou arrendamento mercantil, é um contrato específico, com objeto
diverso da mera locação de bens, ou seja, é um aluguel com opção de compra. Assim, as empresas de leasing submetem-se às
regras do sistema financeiro, até porque a hipótese é de leasing financeiro, sendo incabível a pretendida taxa de juros de 6% ou
12% ao ano. Ademais, o VRG (valor residual garantido) configura-se uma mera garantia, como o próprio nome sugere, de
recebimento de quantia mínima ao arrendante, caso o arrendatário não exerça a opção de compra após tanto tempo de
pagamento das prestações, não obstante também possa ser utilizado em abatimento do valor que tiver de ser pago para a
compra do bem, caso feita essa opção, não se confundindo, portanto, com mera locação. Portanto, a arrendadora pode exigir o
retorno do recurso captado no mercado destinado à operação de leasing, mediante os juros contratados, embutidos os impostos
e outros encargos. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma constante
do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de
modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que
cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no
mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior
Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de consumo ora caracterizada, não se verifica violação
ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da
imprevisão (aplicável aliás aos contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do
contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria
razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam
entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode ser modificada
posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e anormal, que
implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto, conforme já
decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos
componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos
(pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da
taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras,
desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes
Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante
à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º