TJSP 23/02/2015 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2110
de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré Esoel a devolver à autora as notas promissórias entregues, para pagamento
do veículo Tipo. Condeno ainda a ré Esoel a pagar a autora R$5.000, 00( cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente
corrigido a contar do arbitramento, e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré Esoel a pagar o financiamento
em nome da autora, perante o Banco Pecúnia, obrigação que aparentemente já foi cumprida, conforme informação de fls. 340.
Determino que seja comunicando ao órgão de trânsito competente para a transferência do veículo para o nome da ré Esoel,
transferindo a ela todas as multas que estão em nome da autora, referente ao veículo Fiat Tipo, a contar de maio de 2009.
Determino ainda que seja oficiado ao órgão fazendário Estadual, para que retire do nome da autora o IPVA incidente sobre o
veículo objeto dos presentes autos. Mantenho a tutela deferida, para que o nome da autora seja definitivamente excluído dos
cadastros restritivos de crédito. Tendo em conta a sucumbência da ré Esoel, condeno-a ao pagamento das custas e despesas
processuais da autora, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a titulo de danos morais
( R$ 5.000,00) e materiais( R$ 2.200,00). Por fim, julgo improcedente a ação proposta por CLEONICE TEREZINHA DE MELO
em face de BANCO PECÚNICA, com fulcro no art.269, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do réu, banco Pecúnia, que fixo em R$ 800,00, valor suspenso nos termos da lei 1060/50,
em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. P.R.I. (Total do preparoR$363,88 Quantidade de volume02 Total valor de
porte de remessa e retorno ao STF e TJR$65,40 ) - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES
TRENCH (OAB 158700/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL (OAB 275648/SP), ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 0033113-21.2005.8.26.0405 (405.01.2005.033113) - Procedimento Sumário - Maria Cruz Muniz Souza - Banco
Morada S/A - Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV:
ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/RJ), SIMONE MOREIRA
ROSA (OAB 99625/SP), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP), SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 0034023-04.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034023) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Gilvando Goes Alves da Franca - Roberto Nunes Damazio - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar
a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devendo o réu devolver o veículo da marca HYUNDAI,
Modelo Santa Fé 3.5, gasolina, na cor prata, ano de fabricação 2010, ano modelo 2011, placa EPJ 2983, RENAVAM 210272180,
chassi KMHSH81GDBU590526, ao autor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez
mil reais), com correção monetária, segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a sentença e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como verba honorária que estumo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado.
Oficie-se ao DER e DETRAN/SP para que anote o BLOQUEIO do veículo. (Total do preparoR$439,77 Quantidade de volume01
Total valor de porte de remessa e retorno ao STF e TJR$32,70 ) - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN), RICARDO
PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 0034243-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034243) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino Colegio Albert Sabin Ltda - Marcelo Cardoso dos Santos - Fls. 125: Para levantamento dos valores bloqueados necessária a
intimação do executado. Requeira o exeqüente o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP), GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP)
Processo 0035143-24.2008.8.26.0405 (405.01.2008.035143) - Procedimento Sumário - Vanda Lucia Braga - Inss - Vistos.
Em 23/05/2014 foi protocolada petição do réu para início da execução na forma invertida, tendo o INSS apresentado a
memória de cálculo. O autor concordou com o INSS e, em 18/07/2014, foi proferida sentença, homologando o acordo entre
as partes e determinando a expedição do RPV e implantação do benefício. Em 30/10/2014 foi juntado aos autos o ofício do
INSS comprovando a implantação do benefício, nos moldes do acordo e, em 17/11/2014, foi efetuado o depósito do RPV. Em
25/11/2014, concordando com o valor depositado, o autor requereu o a expedição das guias de levantamento. Em 27/11/2014 foi
proferida sentença extinguindo o processo pelo artigo 794, I, do CPC, a qual foi publicada em 08/12/2014 e teve seu trânsito em
julgado em 22/01/2015, em razão do Recesso Forense e suspensão de prazos. Veio aos autos petição do autor, protocolada em
27/01/15 requerendo a devolução do prazo para recorrer visto que o réu estava com carga dos autos no período de 15/12/2014
a 19/12/2014, bem como alegando que o INSS não demonstrou como encontrou o valor do benefício. Em que pese as alegações
do autor, não há que se falar em devolução do prazo para recorrer da sentença uma vez que o trânsito em julgado somente
ocorreu em 22/01/2015. Os autos ficaram em Cartório à sua disposição do dia 08/12/2015 a 14/12/2015 e do dia 07/01/2015
a 22/01/2015, período mais que suficiente para interpor qualquer recurso. No tocante às alegações da não demonstração
do cálculo do valor do benefício, improcede o pedido do autor, uma vez que tais alegações deveriam ter sido feitas antes da
sentença homologatória do acordo. No entanto, o autor concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo réu.
Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB
118529/SP), RICARDO BELLIZIA APOSTOLICO (OAB 93557/SP)
Processo 0035226-11.2006.8.26.0405 (405.01.2006.035226) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Francisco Celso Barros Garcia - - Maria Florinda Morgado Rodrigues - Fls.
127: Defiro vistas do processo fora do cartório por dez dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que de direito. Nada vindo,
aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ADALEA HERINGER LISBOA (OAB 141335/SP), CARLOS ALBERTO DE
SANTANA (OAB 160377/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0035684-23.2009.8.26.0405 (405.01.2009.035684) - Usucapião - Aquisição - Benedito Cardoso de Andrade - Ivone Maria Peixoto de Andrade - Benedito Alves Turíbio - - Otacílio Alves de Lima - - Leciozina Aguiar de LIma - - Alpides
Lopes da Silva - - Helena Lopes da Silva e outros - Intime-se o autor para informar se houve a citação de todos os requeridos,
confrontantes e demais interessados. Int. - ADV: DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN), WALDEMAR FERREIRA M DE
CARVALHO (OAB 62578/SP), ADRIANA SIMOES GARCIA EPIFANI (OAB 136394/SP)
Processo 0036942-97.2011.8.26.0405 (405.01.2011.036942) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Eliana Montoni - Rmx Comercio Varejista Ltda Me - Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15
dias o montante da condenação no valor de R$ 890,13 (01/2015), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não
pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento
parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do
CPC). Oportunamente, anote-se a fase de execução, procedendo-se as anotações. Int. - ADV: MARIA TERESA BASTIA VICHI
(OAB 222348/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP)
Processo 0038027-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038027) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título Izaias Ferreira de Lima - Vivo S/A - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor uma
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