Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015 - Página 2893

  1. Página inicial  > 
« 2893 »
TJSP 23/02/2015 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1831

2893

médicos é subjetiva, deve ser provada. A questão por hora exigirá a realização de perícia, de modo que o pedido liminar ou
antecipativo não procede. Int. - ADV: PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1008231-23.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- DIGITAL DESIGNS ELETRONICOS LTDA-ME - - Marcelo Sanches Rodella - Manifeste o autor acerca da tentativa frustrada de
bloqueio on line junto ao BACEN JUD de fls. 81/83 dos autos. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1008612-31.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ELISABETE REGINA PEREIRA
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos As preliminares aduzidas pelo INSS não comportam
acolhimento. A questão da competência, de ser ou não o benefício acidentário ou previdenciário, exige a realização da perícia
médica. Não cabe ao INSS decidir por antecipação se o benefício é ou não acidentário. No caso, há relação de emprego com
carteira assinada e atividade profissional, que merece ser analisada. Não há que se falar em falta de interesse de agir por
não haver requerimento prévio na via administrativa. Ainda que salutar, benéfica, moderna, econômica e principalmente mais
vantajosa ao obreiro, o esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal. Com efeito, nas ações da natureza
acidentária, prevalece o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, acerca da inexigibilidade de esgotamento
das vias administrativas, previamente ao ajuizamento de ação judicial, matéria esta que, inclusive, já se encontra sumulada pelo
C. STJ. Não se exige que a parte ingresse primeiro na esfera administrativa para só, posteriormente, com a recusa do órgão
previdenciário, ingressar em juízo. Dessa maneira, cabe ressaltar que o interesse de agir pressupõe a necessidade de o autor
ter sua pretensão satisfeita, buscando, para isso, a intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela, a autora utilizou-se de
instrumento processual adequado, sendo cristalino o seu interesse de agir, eis que sua pretensão é resistida pelo INSS, com
disputa sobre o cabimento ou não de determinado benefício acidentário e com reflexos financeiros. Afasto as preliminares.
Aguarde-se a realização da perícia médica. Int. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), MAURICIO
TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP)
Processo 1008711-98.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - THAÍS SALOMÃO FÓZ
CONFECÇÕES ME - Banco Bradesco Financiamentos SA - - RR SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - Vistos. Manifeste-se o autor
acerca da Contestação de fls. 80/107. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: NELSON SENNES DIAS (OAB
108304/SP), FABIO RUIZ CERQUEIRA (OAB 162881/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1009079-10.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Trombin Germiniani - UNIMED DE
PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. MARIA TROMBIN GERMINIANI, qualificada na
inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela am face de UNIMED DE
PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, aduzindo ter sido diagnosticada
com doença ocular denominada “Degeneração Macular Periféricas da Retina - CID H 35-3”, necessitando, no mínimo, de três
aplicações do remédio LUCENTIS (RANIBIZUMABE), medicamento importado e de elevado custo, não havendo similar nacional,
sendo a autorização de fornecimento enviada à ré negada sob a justificativa de falta de cobertura contratual, requerendo assim
a procedência da ação, determinando a requerida que autorize o inicial do tratamento, custeando todas as despesas necessárias
(fls. 01/14). Documentos a fls. 13/31. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem com como a tutela antecipada,
determinando a requerida que custeie referido tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (fls. 32/34). Citada
a fls. 39, a requerida apresentou contestação afirmando ter concedido todo o procedimento médico oftalmológico, com exceção
ao fornecimento do medicamento “Lucentis” que por expressa previsão contratual carece de cobertura, apontando ainda que o
contrato em questão não é regulamentado pela Lei n. 9.656/98, sustentando ainda que a modalidade de plano contratada pela
requerida possui uma das menores mensalidades (R$ 188,25) e assim uma das menores coberturas, pugnando assim pela
improcedência da ação (fls. 40/56). Documentos a fls. 57/143. Impugnação à contestação a fls. 146/154. Tendo em vista o
despacho de fls. 155, indicação de provas da autora a fls. 157 e do autor a fls. 158. É o relatório. DECIDO. É caso de pronto
julgamento do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Pleiteia
a parte autora que a requerida seja compelida a autorizar de imediato às aplicações do medicamento importado LUCENTIS,
necessárias para o controle da Degeneração Macular (CID H 35-3) que acomete a autora para evitar seqüelas e baixa visão,
conforme informado no relatório oftalmológico e também porque conforme o Detalhe de Autorização fornecido pela cooperativa
ré, a liberação já autorizada de Cirurgião, Anestesista e Primeiro Auxiliar Cirúrgico tem validade até 10/08/2014. Inicialmente,
deve-se ressaltar que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição
Federal à condição de direito fundamental do homem. Também, de se observar que ao caso aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, enquadrando-se a requerida no conceito de fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e a
autora na qualidade de consumidora do serviço prestado. Nesse sentido: “O contrato adesivo que coloca no mercado planos de
saúde, avença regulada através de um contrato de prestação de serviços médicos, na sua execução, está sujeito à aplicação do
estatuto consumerista, posto evidenciada a condição de fornecedora de serviços da cooperativa contratada, tendo figurada
como destinatária a consumidora final, elementos que caracterizam uma relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do
CDC. A saúde, bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada na atual Constituição Federal à condição de
direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras
atividades econômicas. Sendo detectada a natureza abusiva da cláusula contratual, possibilita ao judiciário declarar a sua
ineficácia,...” (TJMG Apelação Cível n.º 324.266-6 Rel. Juiz Edílson Fernandes DJ 14/02/01). Os documentos acostados aos
autos demonstram a indicação médica para que o tratamento da patologia que acometeu a requerente fosse efetuado através
da infiltração do medicamento “Intra-Vítreo-Lucentis”. Todavia, a requerida negou-se a custear referido tratamento sob o
argumento de que, o contrato realizado entre as partes não ocorreu em razão da não prevê cobertura contratual pelo plano de
saúde contratado uma vez que o rol prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, o que contraria a função social do contrato.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PATOLOGIA OFTALMOLÓGICA. REALIZAÇÃO DE INJEÇÕES PERIÓDICAS INTRAVÍTREAS DE ANTIANGIOGÊNICO (MEDICAMENTO “LUCENTIS”). SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. 1. A conduta da operadora se afigura abusiva por representar indevida interferência na atividade médica.
Recusa do custeio do medicamento é abusiva. 2. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em
virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes (“risco de
irreversível de perda visual”). Agrava a situação a particularidade de interrupção abrupta de fornecimento do tratamento, após
três anos, desprovida de justa causa a atitude da operadora. Arbitrada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
a partir da publicação do acórdão (S. 362, STJ) e incidentes juros de mora desde a citação. 3. Recurso do autor Osvaldo provido
em parte. (TJ-SP - APL: 40021017420138260037 SP 4002101-74.2013.8.26.0037, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento:
01/04/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014). No mesmo sentido: Plano de saúde Recusa de
cobertura, pela UNIMED, do medicamento LUCENTIS prescrito por médico especialista para paciente portadora de retinopatia
diabética, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS, embora conte com registro na ANVISA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo