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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 1208

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

1208

- ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 4003202-98.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 4002099-56.2013.8.26) - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Salim Margi - ADILSON CRISPIM GASBARRO e outro - Salim Margi e outros - Vistos.
Aguarde-se, por ora, a audiência designada nos autos em apenso. Int. - ADV: SALIM MARGI (OAB 61238/SP)
Processo 4003202-98.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 4002099-56.2013.8.26) - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Salim Margi - C & G Móveis e Decoração Ltda,-ME e outro - Salim Margi - Vistos. Por ora,
à requerida/apelante para trazer aos autos cópia legível das guias de páginas 150 e 152, as quais deverão estar preenchidas
de acordo com o Provimento nº 33/2013, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, que alterou o item 8 do Capítulo III,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como o artigo 1.093, do Provimento CG nº 30/2013, constando
os nomes das partes, número do Processo Digital, natureza da ação e Comarca onde a ação foi distribuída ou tem o seu trâmite
(preenchimento do campo observações). Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - ADV: LUIS VIEIRA CARLOS
JUNIOR (OAB 122392/SP), SALIM MARGI (OAB 61238/SP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARTINEZ HEINRICH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ CARDOSO DE SIQUEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2015
Processo 0001184-07.2015.8.26.0344 (apensado ao processo 1002129-11.2014.8.26) (processo principal 100212911.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LAURENTINO ALVES DE SOUZA - Magazine Luiza
Ltda e outro - Vistos. Efetue a executada o pagamento do valor pleiteado pelo exequente (R$ 6.339,76), em 15 (quinze) dias,
a contar da publicação deste despacho no DJE, intimando-a na pessoa de seu advogado, sob pena de incidir em multa de
10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC. Int. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0001253-39.2015.8.26.0344 (apensado ao processo 1012804-33.2014.8.26) (processo principal 101280433.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Material - JOSÉ LUÍS DA SILVA - KLÉBER
LUCIANO VERONEZ - Vistos. Certifique-se o oferecimento da impugnação no processo principal. Manifeste-se o impugnado,
em 05 dias. Sem prejuízo, para apreciação ao pedido de assistência judiciária gratuita, deverá o impugnante comprovar nos
autos principais a sua condição de hipossuficiência, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP),
RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB 340000/SP)
Processo 0001454-31.2015.8.26.0344 (apensado ao processo 1004250-12.2014.8.26) (processo principal 100425012.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - JOSÉ GONÇALVES FERREIRA - Banco Itaucard
SA - Vistos. Efetue o executado o pagamento do valor pleiteado pelo exequente (R$ 12.833,94), em 15 (quinze) dias, a contar
da publicação deste despacho no DJE, intimando-o na pessoa de seu advogado, sob pena de incidir em multa de 10% (dez
por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC. Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), WELLINGTON
REBERTE DE CARVALHO (OAB 171961/SP)
Processo 0006059-54.2014.8.26.0344 (processo principal 1000291-33.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão Indenização por Dano Moral - ANTÔNIA MARIA DE JESUS - BANCO BMG S/A e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento
a r. Sentença de pág. 30/32, expedi mandado de levantamento do depósito de pág. 14, parte na guia nº 57/2015 que será
entregue à exequente e/ou sua advogada, e parte na guia nº 58/2015 que será entregue ao executado e/ou sua advogada Dra.
Juliana Soler Kohn - após assinadas, aguardam retirada. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ILAN GOLDBERG (OAB
100643/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DAIANA APARECIDA DE NOVAES SANTOS (OAB 303160/SP)
Processo 0024296-39.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 1006318-32.2014.8.26) (processo principal 100631832.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Salione Mineração Ltda. - Usina de Argamassa Marília Ltda. - Me. - Vistos. Efetue
a executada o pagamento do valor pleiteado pela exequente (R$ 3.492,36), em 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
despacho no DJE, intimando-a na pessoa de seus advogados, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), nos termos
do artigo 475-J, do CPC. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ARNALDO THOME (OAB
65965/SP), TALITA FERNANDA RITZ SANTANA (OAB 319665/SP)
Processo 1000716-60.2014.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Bradesco Leasing
S.A. Arrendamento Mercantil - E B SANT ANA GRAFICA ME - Vistos. Nada a apreciar ante a sentença proferida nas páginas
94/100. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), BRUNO CARRASCO BURLE (OAB 344402/SP)
Processo 1000782-06.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Necessário se faz, por primeiro, uma alusão a respeito da matéria
dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se que o artigo 4º da Lei 1.060/50 indica a forma de requerimento pela
simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque esta se presume. Por outro lado, o artigo 5º da mesma Lei
permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa que o conjunto probatório ou mesmo as afirmações
iniciais do requerente dos benefícios podem indicar que este tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais,
elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º da Lei nº 1.060/50 permite esta conclusão, possibilitando o indeferimento do
benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando a afirmação deste estado, ou
não há presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferi-la, nos termos do “caput” do
artigo 5º da Lei acima mencionada. Entendo que a condição pessoal do autor e, também, em razão da matéria em apreço,
permite que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir o benefício de plano. No caso em tela,
não basta a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente a impossibilidade de pagar. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Apresentação da declaração de pobreza Fato insuficiente para
a requerente fazer jus ao benefício Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos
revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais Inteligência do art. 5º, LXXIV, da C.F. Acordam, em 8ª
Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar provimento ao recurso. Sem razão os agravantes, porquanto correto o
posicionamento do magistrado prolator da decisão hostilizada. Ora, os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma,
não autorizam a concessão imediata do benefício pleiteado, mesmo porque, como bem asseverado pelo magistrado, não basta
apenas requer e juntar declaração nesse sentido, é necessário comprovar por documentos fazer jus ao benefício. Aliás, a CF,
em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que “O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Nesse sentido, confira os julgados: “Justiça gratuita Estado de pobreza Mera afirmação Insuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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