TJSP 24/02/2015 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
1392
e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como rurícola no período descrito na inicial
(1963 a 1980); b) determinar a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido
administrativo (01.03.2014), calculando-se R.M.I.; e c) condenar o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por
fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
P.R.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002935-95.2012.8.26.0356 (00392/2012) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Selma Regina Antonioli Salustiano - Instituto Nacional do Seguro Sociual - Inss - Providencie a autora e/ou seu procurador a
retirada dos alvarás. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0002949-11.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para: a) reconhecer
e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como rurícola no período descrito na inicial
(27.01.1968 a 22.05.1978 e 01.01.1986 a 30.09.1988); b) determinar a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do pedido administrativo (20.02.2014), calculando-se R.M.I.; e c) condenar o réu a pagar as diferenças
devidas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, arcará o
INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será
composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. P.R.I.C. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 0002962-15.2011.8.26.0356 (00387/2011) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Arnaldo Bachega - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Vistos. Intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para que esclareça
quanto ao cumprimento/levantamento dos alvarás expedidos às fls. 137/137 a fim de possibilitar a extinção do presente feito.
Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, reputar-se-á cumprido, com a consequente extinção e arquivamento do
feito. Int. - ADV: RENATA RUIZ RODRIGUES (OAB 220690/SP)
Processo 0003034-94.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Certidão de Tempo de Serviço - Nilson Antonio Steluti Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por idade rural, com data de início a partir do requerimento administrativo (21.03.2014) e renda mensal inicial - RMI no valor de
01 (um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, bem como
RECONHECER e DETERMINAR a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como rurícola no período
descrito na inicial (1964 A 1970 e 1982 a 2014). Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 461,
§ 3º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em
favor da parte autora, oficiando-se. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez. A correção monetária incide
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a
partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31
da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária
as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).Os juros de mora são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, a autarquia previdenciária
está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. P.R.I.C. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0003052-18.2014.8.26.0356 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Partes e Procuradores - Associação
de Rodeio Espora de Prata de Mirandópolis - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento - decorreu o prazo legal
do edital de fls. 120/121, sem manifestação de interessados. - ADV: ANTONIO DUENHAS MONREAL (OAB 10768/SP)
Processo 0003093-82.2014.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Regina Cestari - Lizeyka Nogueira
Gaeti - - Oswaldo Brasil Nogueira Gaeti - - Douglas Brasil Nogueira Gaeti - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento sobre as cartas citatórias devolvidas sem cumprimento - fls. 85/96. - ADV: RENATA DALLA MARTHA CAETANO
(OAB 281023/SP), ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP)
Processo 0003122-06.2012.8.26.0356 (00403/2012) - Despejo - Locação de Imóvel - Neide da Silva Pedro - Wilson Antonio
da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre as fls. 53 juntadas aos autos. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ, PAULO
JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP)
Processo 0003139-08.2013.8.26.0356 (00426/2013) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida
de Athayde Xavier - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da concordância expressa do(a) autor(a) às
fls. 107, homologo os cálculos apresentados pelo réu/executado às fls. 94/100 para que produzam seus jurídicos e regulares
efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se o efetivo pagamento
em cartório, pelo prazo de 01(um) ano. Decorridos, no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB
194895/SP)
Processo 0003196-02.2008.8.26.0356 (00244/2008) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Valdir Pelin - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Vistos. 1- Diante da concordância do réu/executado (fls. 231), defiro o
pedido de habilitação de fls. 220/227. 2- Diante da concordância dos autores (fls. 217), HOMOLOGO os cálculos apresentados às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º