TJSP 24/02/2015 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
1821
Processo 1014371-13.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - DANILO DA
CONCEICAO GASCHE - Intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob
pena de extinção. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1015114-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ELIANE GOMEZ MONSECH LOPES CHARLES LEANDRO FERREIRA DA SILVA REFORMAS ME - - CHARLES LEANDRO FERREIRA DA SILVA - Diga o reconvinte
sobre a contestação. - ADV: CARLOS DA SILVA LIMA (OAB 51199/SP), JOSIVALDO PINHEIRO DE LIMA (OAB 262534/SP)
Processo 1015133-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ MARCOS
DE SOUSA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Considerando que o E. Tribunal negou
provimento ao recurso, concedo ao banco réu o prazo de 05 dias para oferecimento de memoriais. Int. - ADV: FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP)
Processo 1015566-33.2014.8.26.0405 - Notificação - Obrigações - CISNE DE OSASCO AUTO POSTO LTDA - Raízen
Combustíveis S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 66, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais
efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, inc.
VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito
em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: OTAVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS (OAB
242409/SP)
Processo 1015996-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PETRUCIO ROSA DE LIMA
- GATTI TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA - Ciência do ofício vindo do IMESC à fls. 73, informando que foi designado
o dia 26/05/2015 às 15:00 horas a perícia no autor que realizar-se-á na Rua Barra Funda 824, Barra Funda, SP, devendo
comparecer munido de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, carteira de
trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou
prontuários médico-hospitalares). - ADV: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR (OAB 124732/SP), SONIA MARIA RIBEIRO (OAB
39228/SP), ZELIA OLIVEIRA COTA (OAB 78287/SP)
Processo 1015998-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - MAYARA BERNADOQUE
- - PLINIO ALVES BARRETO - Costes Calçados Comercial Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais
proposta por PLINIO ALVES BARRETO, MAYARA BERNADOQUE contra Costes Calçados Comercial Ltda., alegando que no dia
24/12/2013, por volta das 16h00 horas, dirigiram-se ao estabelecimento para realização de compras de pares de sapato. Narra
que ao se levantar para olhar no espelho os sapatos, deixou seu celular sobre o sofá e constatou ao retornar que o mesmo havia
sido furtado. Aduz que se dirigiu até o gerente da requerida e solicitou que o mesmo verificasse nas câmeras de segurança
quem havia furtado o aparelho celular, e, após relutar, o gerente aceitou a solicitação e verificou as imagens, mas não autorizou
a requerente a acompanhar as verificações. Após análise das filmagens, o gerente informou à requerente que uma criança havia
pego o aparelho celular e não prestou maiores esclarecimentos. Quando indagado sobre o prejuízo ocorrido nas dependências
da ré, nada ressarciu. Informa que adquiriu o aparelho celular com o custo de R$ 999,00 em 10/11/2013. Postula indenização
para reparação dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial de fls. 01/12, juntou documentos de fls. 16/19. Citado, o
requerido apresentou a contestação de fls. 27/44. Alegou inexistência do dano material, pois não houve prova contundente do
dano ocorrido. Aduz que a culpa foi exclusiva da requerente em deixar o celular no sofá. Requereu a improcedência da ação.
Este o relato, passo a sanear o processo. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e seus
pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos da ação resta a ocorrência de conduta ilícita
por parte da ré e também a existência de danos morais e materiais, além do nexo causal entre aquela conduta e eventual
resultado danoso sofrido. Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos experimentado em virtude do suposto
evento ocorrido no estabelecimento comercial e o seu valor. Para solução destes pontos, defiro a produção de prova oral,
consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em 05 dias, sob pena de
preclusão. Intime-se a ré para trazer aos autos em cinco dias, as imagens gravadas no dia da ocorrência. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 09 de abril de 2015, às 14:00 horas. Ciência ao MP. Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO
DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1016187-30.2014.8.26.0405 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - ANTONIO SAMPAIO DE
OLIVEIRA - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,
por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 79/80) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC.
Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Oficie-se ao cartório de protesto para baixa definitiva. P.R.I. - ADV:
FRANCISCO SILVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 254764/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1016357-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Edvaldo
de Carvalho - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos, Ciência dos quesitos apresentados pelo requerente às
fls. 113/115. Fls. 116: Ante a justificativa, defiro a dilação do prazo por vinte dias. Com o depósito, intime-se o Perito para
apresentar o laudo em 30 dias. Int. - ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1017064-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ALCINETE SILVA DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Fls.119/120: Diga a requerente. - ADV: ANDERSON HERNANDES
(OAB 170341/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1017774-87.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DA CACHOEIRINHA - PARQUE CACHOEIRINHA - CRISTIANE RIBEIRO - Vistos. Diante da petição de fls.
64, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência,
julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, inc. VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de
extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo
“Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
Processo 1018296-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Janaina Freitas Macera - Vistos, Defiro a pesquisa a
ser realizada junto ao INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, no tocante à vinda do atual endereço da requerida, mediante o
pagamento da taxa no valor de R$ 12,20, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do
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