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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 1924

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

1924

Processo 3035064-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material NORTFOLK INVETIMENTOS IMOVILIÁRIOS LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados
Especiais. Fundamento e decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o
consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão
do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. O contrato prevê a data de 30/11/2.012 para término das obras,
com prazo de tolerância de 180 dias, para mais ou para menos, considerando-se como terminada a obra, quando da data da
expedição do auto de conclusão (“habite-se”) - clausula G (fls. 06). De outra banda, a requerida não contesta o atraso na entrega
da obra, limitando-se a defender-se com base na teoria da imprevisão, tendo em vista o acontecimento de fatos imprevisíveis,
notadamente causados pelo chamado “boom imobiliário”. Acresce que a clausula de prorrogação do prazo é válida e eficaz. A ré
reconhece que não houve expedição do habite-se até a data em que ofertada a contestação (fls. 75), datada de 16 de setembro
de 2.014. Impugna o pedido de reparação de danos materiais e morais. A clausula de prorrogação de 180 dias para entrega da
obra não é abusiva, porquanto fatos imprevisíveis podem realmente ocorrer e causar atraso justificável. No mais, o prazo foi
aceito pelo autor. Sendo assim, o prazo para entrega da obra tinha como termo final a data de 30 de maio de 2.013, porém a
ré não cumpriu sua obrigação ao menos até a data em que apresentou a contestação (16/09/2014). Os recibos juntados pelo
autor comprovam a existência de contrato de locação celebrado. Os documentos estão assinados por preposto da imobiliária
Mello Marin Imóveis Ltda e corroboram as alegações do autor, no sentido de que foi obrigado a firmar contrato de aluguel para
moradia, também por culpa do atraso na entrega da obra. Está, portanto, caracterizada a inadimplência contratual da requerida.
Nesse passo, a partir da data limite para entrega da obra (30/05/2013), o autor apresentou comprovantes de pagamento dos
meses de junho, julho, outubro e novembro, reforçando a tese de que despendeu gastos com moradia após o término do
prazo contratualmente aceito pelas partes. Com efeito, é devido o pagamento de todos os gastos carreados para moradia do
requerente a partir de 30 de maio de 2.013 até a data de 13 de janeiro de 2.015 (data do último documento juntado aos autos fls. 79), abatido o valor do condomínio, haja vista que com a entrega da obra, o requerente também seria obrigado a pagar as
taxas devidas com a manutenção da coisa comum. Os valores deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença. No
que tange aos danos morais, não são devidos, pois o autor não aponta nem demonstra quais seriam as graves consequências
sofridas em virtude do atraso na entrega do bem. Meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos
não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento ao autor de quantia
equivalente à soma dos aluguéis pagos pelo último, no período de 31 de maio de 2.013 a 13 de janeiro de 2.015, com correção
monetária, na forma da tabela prática do TJSP, e juros de 1% ao mês, desde a data dos respectivos desembolsos, a título de
ressarcimento de danos materiais. Os valores pagos a título de taxas condominiais não serão ressarcidos. O montante deverá
ser calculado em fase de liquidação de sentença. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários
advocatícios, nesta fase preliminar. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP)
Processo 3035064-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material NORTFOLK INVETIMENTOS IMOVILIÁRIOS LTDA - O valor do preparo é R$ 236,03. - ADV: ANA PAULA BATISTA POLI (OAB
155063/SP)
Processo 4006311-34.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ESCOLA
MASTER DE OSASCO LTDA - NA PESSOA DE RENATA FIGEURIEDO VIEIRA e outro - Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente a decidir. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com declaratória de
inexigibilidade de debito e indenização por danos morais proposta por MATHEUS WALLACE MIRANDA RODRIGUES em face
de ESCOLA MASTER DE OSASCO LTDA, onde alega que em junho/2012, foi abordado por funcionário da empresa ré o qual
lhe ofereceu um curso de idiomas e, para tanto solicitou o numero de seu RG e CPF, para que pudesse efetuar um pré cadastro,
assim caso tivesse interesse em adquirir o curso, seria necessário apenas comparecer na instituição de ensino e concluir o
cadastro, o que não ocorreu. Porem, apesar de não manifestar interesse no curso, teve seu nome negativo pela ré. Alega o autor
que a quando abordado por funcionário da empresa ré, este lhe informou que se não comparecesse a escola o seu pré cadastro
seria automaticamente cancelado, sendo assim, não compareceu a escola, pois não tinha interesse no curso. Ocorre que, na
defesa apresentada pela empresa, esta junta aos autos copia do contrato em nome do autor, que tem por objeto curso de idioma
com duração de um ano, sendo este assinado no dia 26/02/2012 (fls. 57/59). Desta forma, as alegações inicias não procedem,
haja vista que o autor contratou os serviços da empresa por sua livre e espontânea vontade, e ciente de todas as cláusulas
estipuladas, assinou o contrato, concretizando sua manifestação de vontade. Assim, não pode o autor alegar que não contratou
os serviços da empresa, e ensejar a declaração de inexigibilidade da multa contratual, sendo que os documentos juntados aos
autos pela ré, provam o contrario. Apesar de não ter comparecido as aulas, o autor deveria ter manifestado sua vontade de
rescindir o contrato, pois as aulas estavam sendo ministradas, não havendo nenhuma conduta ilícita por parte da empresa ré,
que prestou o serviço da forma como contratado, alem do mais foram diversas as tentativas de contato com o autor (fls. 63/68).
Isto posto, de rigor a declaração de rescisão do referido instrumento, e o acolhimento do pedido contraposto, haja vista que ao
assinar o contrato o autor estava ciente da multa contratual imposta, que não é abusiva e não vai contra as normas do Código
de Defesa de Consumidor. No mais, não vislumbro a ocorrência de danos morais, isto porque o autor deu causa a negativação
de seu nome, sendo os constrangimentos causados por tal fato, meros aborrecimentos, decorrente da sua própria conduta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes
(fls. 57/59) e julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar a empresa ré, a quantia de R$111,86
(cento e onze reais e oitenta e seis centavos), relativa a multa contratual. Alerto as partes que o pagamento da quantia, caso
não seja realizado voluntariamente no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de
qualquer nova intimação, será acrescido de multa no percentual de dez por cento, na forma do art. 475-J do Código de Processo
Civil e em atenção ao posicionamento atualmente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: STJ, AgRg
no Ag 1108238/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 30.6.2009). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do
artigo 55, da lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP), ELIANA PEREIRA DE TOLEDO
CANCISSU (OAB 95245/SP)
Processo 4006311-34.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ESCOLA
MASTER DE OSASCO LTDA - NA PESSOA DE RENATA FIGEURIEDO VIEIRA e outro - O valor do preparo é R$ 212,50. - ADV:
FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP), ELIANA PEREIRA DE TOLEDO CANCISSU (OAB 95245/SP)
Processo 4011086-92.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95,
passo diretamente a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta
por PEDRINA SOLI CESARIO MORREIRA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega que firmou contrato de financiamento nº 730138401 com a ré, onde emitiu 20 cheques no valor de R$227,00 cada, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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