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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 2214

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

2214

o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão destruídos. Int. ADV: BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP), PATRICIA MARQUES MARRA CORTEZ (OAB 297382/SP), ANA LUISA
PORTO BORGES (OAB 135447/SP), LEONARDO FURLANETO (OAB 297305/SP)
Processo 0002509-56.2011.8.26.0441 (441.01.2011.002509) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Entregar - Roberto Souza Lobato - Dalmacio de Souza Ferraz - Designada audiência de conciliação para o dia 16/4/2015, às
10:45 horas . O(A)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) deverá(ão) cientificá-la(s) da audiência designada. Int. “. - ADV: CRISTIAN
STIPANICH (OAB 229409/SP)
Processo 0002641-11.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guedes
Imóveis - Euclydes Ananias - O(a) autor(a) fica autorizado(a) a retirar os documentos que instruíram o pedido inicial, no prazo
de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão destruídos. Int. - ADV: CID FERREIRA PAULO
(OAB 42218/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0002670-61.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tais Wegemann de Sousa - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
da Lei 9.099/95. Trata-se da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Alega o autor que firmou com a ré contrato nº 661/01000600-03 e em 19/12/2012 pediu cancelamento via e-mail, o qual foi
confirmado com a requerida no dia 20/12/2012. Ocorre que recebeu cobranças posteriores ao cancelamento. Nessa ocasião,
não restando alternativas, propôs ação contra a empresa ré, tal ação foi distribuída e julgada (fls.18/19). Contudo, tomou
conhecimento da inscrição indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito mais uma vez, referente
àqueles mesmos débitos já julgados inexistentes anteriormente. Em sua defesa, a ré afirma a ocorrência de erro sistêmico
para justificar as cobranças realizadas depois do cancelamento do contrato. Afirmou a ausência de danos morais e impugnou
o valor postulado. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e aplicam-se as disposições do Código de Defesa
do Consumidor. Assim, uma vez presentes os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de rigor, a inversão do
ônus da prova em favor do autor. A ré não trouxe aos autos, provas suficientes de suas alegações. Assim, todas as cobranças
posteriores o cancelamento do contrato, o qual já havia sido sentenciado anteriormente e a inclusão dos dados do autor nos
cadastros de proteção ao crédito foram indevidos. A análise da prova documental comprova a falha na prestação do serviço.
E, havendo falha na prestação do serviço, é direito do autor pleitear indenização pelos prejuízos que lhe foram causados. Ser
cobrado indevidamente é situação que causa preocupação, angústia e sofrimento. E, baldados todos os esforços do autor, não
conseguiu fazer com que a ré parasse com as cobranças que culminaram com a inscrição indevida de seus dados nos cadastros
de proteção ao crédito (fls. 16/17). Além de todos os danos causados pela cobrança indevida, o autor teve seu nome apontado
indevidamente pela segunda vez, motivo pelo ele faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados que
são presumidos. “O injusto ou indevido apontamento, no cadastro dos maus pagadores, do nome de qualquer pessoa, que
tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica
de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. O dano moral, in casu, está in re
ipsa e, por isso, carece de demonstração” (RT, 782/416) Levando-se em conta as repercussões do apontamento indevido, a
conduta da ré (que não reparou o erro administrativamente), as condições pessoais e econômicas das partes, os antecedentes
pessoais de confiabilidade do ofendido (não havendo notícia de outras restrições), a finalidade própria da reparação do dano
moral, fixa-se a indenização em R$5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para
EXCLUIR o nome da autora do rol dos maus pagadores e DECLARAR inexigíveis os débitos relacionados ao contrato de
prestação de serviços previstos no contrato nº 661/01000600-03 , nada mais podendo ser cobrado do autor, pena de multa de
R$1.000,00 por cobrança indevida e R$5.000,00 por negativação indevida. CONDENO a ré a pagar ao autor indenização por
danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, deverá
cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não
puder mais recorrer). Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada
se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 377,45,
para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ALEXKESSANDER VEIGA
MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 0002674-98.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelandia
Trindade Viana Silva - Banco Itaú S/A - Vistos. Esclareça a autora, de maneira derradeira quais valores contesta e que teriam
sido sacados indevidamente. Junte apólice do seguro do cartão e especifique pedido, já que o JEC não permite sentença
ilíquida, tudo sob pena de indeferimento. Int. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0002685-30.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Janette Curti Mathias - Daniel Mauricio de Oliveira Donato - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor (fls. 41)
e, em consequência, JULGO EXTINTO a ação nos termos do artigo 267, VIII do CPC. A autora fica autorizada a retirar os
documentos que instruíram o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os
autos serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. [Nota de cartório:
valor do preparo, R$ 212,50, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV:
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 0002741-68.2011.8.26.0441 (441.01.2011.002741) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Antonio Francisco Ricardo - Claudete de Castro Dourado Andreotti - - Sindict Hoteis Bares Rstaurt e Simil
de Santos, Baix Santist, Litoral Sul e Vale do Ribei - Vistos. Ante o teor da certidão retro, resta sem efeito o despacho de fls.
529. Fls. 528: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, prazo de dez dias. Após, nada sendo requerido,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP), GUILHERME HENRIQUE
NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP), BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP)
Processo 0002787-52.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Cesar dos
Santos - Carlos Antonio Dias - Vistos. O(a) autor(a) fica autorizado(a) a retirar os documentos que instruíram o pedido inicial, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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