TJSP 24/02/2015 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
2227
dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia de levantamento judicial em favor da autora, relativo ao deposito de fl. 77. Transitada esta em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP), RENATA
SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0006205-60.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006205) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.M.F. - - A.M.F. - G.L.F. - Vistos Requeiram os Credores, o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao
MP e Cls. - ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/
SP)
Processo 0006320-81.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006320) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.A.S. - M.R.L. - Fls.138/147: Digam as partes sobre o teor do Laudo Pericial, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SÉRGIO ALVES
FERREIRA (OAB 285096/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0041612-72.2011.8.26.0602 (602.01.2011.041612) - Procedimento Ordinário - Cheque - Adriano Ramos da Silva Eliane Soares do Amaral Santos - Fls.28: Desarquivamento deferido. Esclareça o exequente se pretende a extinção da execução
e a restituição dos documentos, n0o prazo de 10 dias. No silêncio, retornem ao arquivo. - ADV: MARIA DO CARMO FALCHI
(OAB 53570/SP), JOSE PAULO LOPES (OAB 60541/SP)
Processo 2050004-62.1988.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil Sa Dirceu Correa da Silva - - Herminio Correa da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de execução por quantia certa contra devedores
solventes, movida pelo Banco do Brasil S/A contra: Dirceu Correa da Silva e Hermínio Correa da Silva. (fls. 02/09). Em Dezembro
de 1999, houve pedido de suspensão do processo pelo banco exequente (fl. 495). O processo encontra-se no arquivo desde
fevereiro de 2000 (fl. 496) e sem nenhuma outra providência efetiva. Em Julho de 2013, houve pedido de desarquivamentoe de
pesquisas BACEN JUD (fls. 498), sem sucesso.. Na verdade, diante da total desídia do exequente, os autos ficaram paralisados
por mais de cinco anos (no caso, por aproximadamente 13 anos), e é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente. Aliás,
nesse sentido confiram-se os entendimentos jurisprudenciais: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo
paralisado há mais de 05 (cinco) anos. Inércia do exequente. Fluência do lapso prescricional intercorrente. Processo que,
embora suspenso, não pode perdurar eternamente, como se fosse imprescritível a dívida. Caráter temporário da suspensão
processual.Prescrição intercorrente reconhecida. (TJSP.-Apelação nº 9000001-88.1994.8.26.0114 - 17ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Luiz Sabbato). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS.1. Conforme
disposto no art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito
líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Código Civil/2002.2.
Verificada a inércia da exequente por prazo superior a 5 anos, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.
(TRF4ªR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010009-74.2012.404.7110/RS - Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
- RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço para reconhecer
a prescrição intercorrente, decretando, pois, a extinção da execução, com fundamento nos artigos 219, parágrafo quinto, do
CPC e 206, § 5º, inciso I, do CC. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C./////CUSTAS DE
PREPARO DE APELAÇÃO. Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º e 2 º do inciso III) Valor mínimo 5 (cinco)
Ufespes. (GUIA DARE Código nº 2306) R$ 742,41. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO
C.S.M. GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ Código nº 110-4) R$ 98,10 - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SARITA CAMARGO ALVES (OAB 279406/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA
(OAB 106731/SP)
Processo 2050006-32.1988.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil SA Dirceu Correa da Silva - - Octavio Corrêa da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de execução por quantia certa contra devedores
solventes, movida pelo Banco do Brasil S/A contra: Dirceu Correa da Silva e Octavio Correa da Silva. (fls. 02/05). Em Dezembro
de 1999, houve pedido de suspensão do processo pelo banco exequente (fl. 219). O processo encontra-se no arquivo desde
então (fl. 220vº), e sem nenhuma outra providência efetiva. Em Julho de 2013, houve pedido de desarquivamento e de pesquisas
BACEN JUD (fls. 222). Diante da total desídia do exequente, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais de cinco anos
(no caso, por aproximadamente 13 anos), é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente. Aliás, nesse sentido confiram-se os
entendimentos jurisprudenciais: EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO.INTERCORRENTE - Processo paralisado há mais de 05 (cinco)
anos. Inércia do exequente. Fluência do lapso prescricional intercorrente. Processo que, embora suspenso, não pode perdurar
eternamente, como se fosse imprescritível a dívida. Caráter temporário da suspensão processual.Prescrição intercorrente
reconhecida. (TJSP.-Apelação nº 9000001-88.1994.8.26.0114 - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo Relator Luiz Sabbato). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS.1. Conforme disposto no art. 2.028
combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante
de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Código Civil/2002.2. Verificada a inércia da
exequente por prazo superior a 5 anos, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF4ªR - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 5010009-74.2012.404.7110/RS - Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - RELATOR: MARGA INGE
BARTH TESSLER). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço para reconhecer a prescrição intercorrente,
decretando, pois, a extinção da execução, com fundamento nos artigos 219, parágrafo quinto, do CPC e 206, § 5º, inciso I, do
CC. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C/////CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. Lei
Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, inciso II e § 1º e 2 º do inciso III) Valor mínimo 5 (cinco) Ufespes. (GUIA DARE Código nº 2306)
R$ 767,46 DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ
Código nº 110-4) R$ 65,40 - ADV: SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), MARLON RAMOS DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 297348/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), CARLOS ALBERTO ALMEIDA (OAB 106731/SP)
Processo 2050015-91.1988.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - Banco do Brasil SA Dirceu Correa da Silva - - Octavio Corrêa da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de execução por quantia certa contra devedores
solventes, movida pelo Banco do Brasil S/A contra: Dirceu Correa da Silva e Octávio Correa da Silva. (fls. 02/05). Em Dezembro
de 1999, houve pedido de suspensão do processo pelo banco exequente (fl. 304). O processo encontra-se no arquivo desde
fevereiro de 2000 (fl. 305) sem nenhuma outra providência efetiva. Em Julho de 2013, houve pedido de desarquivamento e
de pesquisas BACEN JUD (fls. 307).. Na verdade, constatada a total desídia do exequente, uma vez que os autos ficaram
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