TJSP 24/02/2015 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1832
811
319306/SP)
Processo 1012123-08.2013.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - VERA LUCIA MARQUESIN DIAS - Providencie a
inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das taxas para impressão (guia FEDT, R$0,55 por folha, código 201-0) e
para expedição de Formal de Partilha (guia FEDT, R$37,70, código 130-9), indicando as páginas a serem impressas. Decorrido
o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV: ROSANGELA CUSTODIO DA SILVA RIBEIRO (OAB 111796/
SP), LUANA FEIJÓ LOPES (OAB 228679/SP), IEDA FAVARO MIKSCHE (OAB 95318/SP)
Processo 1015108-13.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - ANDREIA DA SILVA CRUZ JEZMIONKA - THABATA
LO MONACO JEZMIONKA e outro - Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 32, concedo ao (à) (s) declarante (s) os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Fl. 44: diligencie a inventariante junto à Fazenda do Estado, a fim de
verificar o motivo da demora para se manifestar nos autos, informando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: RAFAEL
MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1019289-57.2014.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Família - R.A.C. - - K.O.C. - É o relatório. DECIDO. Com o
advento da Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição
Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim,
sendo a prova nestes autos exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do
inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. E nem se diga ser necessária audiência para a ratificação dos termos constantes da
inicial pelos requerentes, pois a previsão do art. 1122, do Código de Processo Civil se destinava exclusivamente à separação
consensual, que foi extinta pela Emenda Constitucional acima referida, que coloca expressamente o divórcio como única forma
de dissolução do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da
petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO
o acordo descrito às fls. 53/57, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo.
As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da
Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado esta decisão,
expeça-se mandado de averbação e, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBORAH PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2015
Processo 0001164-24.2015.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0002923-89.2014 - 3ª Vara) - WILSON
GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA - ISABELLA ELER MACHADO DE CASTRO - Foi designado o próximo dia 19/05/15, às 13
horas, para que a requerida compareça no Setor Técnico de Serviço Social do Fórum local, portando documentos pessoais para
entrevista. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP), BASILIO EIRAS RODRIGUEZ (OAB 208854/SP),
RONALDO DUARTE ALVES (OAB 283951/SP), MARIA CINELANDIA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 296241/SP)
Processo 0002010-41.2015.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007785-03.2014 - 1ª Vara Judicial) - Justiça
Pública - Genivalda Pires de Oliveira e outro - MARINALVA ROSA DE OLIVEIRA - Foi designado o próximo dia 09/03/15, às 13
horas, para que os requerentes compareçam no Setor Técnico de Serviço Social do Fórum local, portando documentos pessoais
para entrevista. - ADV: SELMA BANDEIRA (OAB 64235/SP), EDSON APARECIDO RIBEIRO (OAB 261603/SP)
Processo 0003615-56.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - F.O.C. - F.F.C.S. - Vistos. Regularizada
a representação processual das partes. Fls. 75: anote-se junto ao sistema informatizado e capa dos autos. É corrente que,
“atingida a maioridade, não cessa para o filho o direito aos alimentos, se freqüenta curso e não dispõe de meios para pagar
as mensalidades escolares” (AI 269.762-1/3, Des. Ernani de Paiva, RT 724/323). Inclusive para permitir a conclusão de
curso técnico-profissionalizante, o Tribunal manteve a sobrevida do dever alimentar” (AI 239.160-1/1, Des. Renan Lotufo, RT
725/227). Outro não é o entedimento jurisprudencial: “CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. EXTINÇÃO
DO PODER FAMILIAR. Somente é possível extinguir a obrigação paterna de prestar alimentos se provada a absoluta
impossibilidade do alimentante ou inexistência de necessidade do alimentado. Presume-se a necessidade do alimentado que
ainda freqüenta curso universitário, embora tenha atingido a maioridade, até completar 24 anos de idade. Recurso desprovido.
(TJRJ - AC 2006.001.23167, Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 09/08/2006, 17ª CC). Destarte, com fulcro no entendimento
jurisprudencial acima descrito, DEFIRO o prazo de 15 dias para que o requerido traga aos autos certidão de matrícula em curso
universitário ou profissionalizante, atestado de frequência e horário do curso, bem como cópia dos comprovantes de pagamento.
4. Todavia, como o varão tem mais UM filho menor (fls. 13), e considerando que a jurisprudência entende que os filhos devem
ser tratados de forma igualitária, por disposição constitucional, delibero por conceder a tutela antecipada para REDUZIR os
alimentos devidos pelo autor em favor da parte ré para o montante de 15% de seus rendimentos líquidos (bruto descontado
INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem
sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e
noturno quando forem de caráter eventual e aleatório). Oficie-se para desconto nessa conformidade (empregadora fls. 74). 5.
Decorrido o prazo deferido no item 3, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: MARIA ISMENIA FRATI (OAB
94460/SP), KATLYN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 310459/SP)
Processo 0020672-78.2000.8.26.0309 (309.01.2000.020672) - Arrolamento de Bens - G.B.J. - Fls.122: defiro a expedição
da segunda via da Carta de Adjudicação. Providencie a Serventia o necessário. Após os trâmites legais, tornem os autos ao
arquivo. Int. (retirar a Carta de Adjudicação). - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 0029233-71.2012.8.26.0309 (309.01.2012.029233) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer S.R.M. - J. Expeça-se alvará de soltura. Diga o exequente se existe débito pendente. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB
163397/SP), JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP), CARLA SCHIAVO FIORINI (OAB 346643/SP)
Processo 0040355-86.2009.8.26.0309 (309.01.2009.040355) - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de
ordem (nº 3472/2009 - 1ª. Vara de Família e Sucessões) - C.S.S. - M.A.O. - Tratando-se estes autos de Carta Precatória que
foi distribuída a esta Vara e devolvida ao Juízo deprecante em 2009, Dra. Marilda deverá comparecer em cartório para retirar
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