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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 - Página 963

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TJSP 24/02/2015 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

963

- ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0003207-18.2012.8.26.0315 (031.52.0120.003207) - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco Sa - Reinaldo
Benedito Cesar - DEFIRO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 60 DIAS. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0003208-32.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adílson Dalanezi
- Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação acostada aos autos. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP)
Processo 0003226-53.2014.8.26.0315 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.A.Z. - - M.A.C. - Vistos.
Recebo a petição de fls.35/36 como emenda da inicial. Providencie a serventia as anotações necessárias. Ante a procuração/
declaração acostada em fls.10, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária e ante a declaração firmada em fls.14,
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo
pactuado entre as partes, constante da exordial fls.02/06. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois
não remanesce interesse recursal. Arbitro a remuneração do Advogado dativo nomeado nos autos em 100% do valor atribuído
para sua atuação na tabela do Convênio OAB/DPE. Expedir certidão. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
autos do processo ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ANUAR FADLO
ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 0003238-48.2006.8.26.0315 (315.01.2006.003238) - Procedimento Ordinário - Domingas Vitoria Gardenal
Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - Processo oriundo da Egrégia Corte. Requeira o vencedor, em cinco dias,
em termos de prosseguimento. Inerte, remetam-se os autos do processo ao arquivo, onde aguardarão provocação. - ADV:
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0003259-43.2014.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.F. - A.F. - Vistos.
Deverá a parte exequente emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de acostar aos autos a decisão que fixou o valor dos
alimentos mensais a ser pago pelo executado ao exequente, vez que, conforme observou o Ministério Público, a petição de
fls.10/11 e a decisão de fls.12/13 referem-se a pedido de Conversão de Separação em Divórcio. Intime-se. - ADV: ANUAR
FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0003260-28.2014.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.F. - A.F. - Vistos.
Deverá a parte exequente emendar a inicial, no prazo de 10 dias, a fim de acostar aos autos a decisão que fixou o valor dos
alimentos mensais a ser pago pelo executado ao exequente, vez que, conforme observou o Ministério Público, a petição de
fls.11/12 e a decisão de fls.13/14 referem-se a pedido de Conversão de Separação em Divórcio. Intime-se. - ADV: ANUAR
FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0003266-35.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
JOSE REGONHA - Banco do Brasil S/A - Manifeste o autor, em cinco dias, ante o decurso do prazo para impugnação. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0003280-19.2014.8.26.0315 - Outras medidas provisionais - Família - VERA LUCIA FERREIRA ALVES - Não
ocorrida a citação do réu, lícito ao autor desistir parcial ou totalmente dos pedidos, sem a manifestação favorável da outra parte.
A cognição objetiva e sua abrangência, antes da integralização da relação jurídica processual, pertence ao autor. Destarte, com
fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação de Internação Compulsória movida por
Vera Lúcia Ferreira Alves em face de André Francisco Alves, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Ante
o patrocínio dativo, arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor constante da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0003282-86.2014.8.26.0315 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Antonio Vieira de Miranda Sobrinho - Manifeste o autor sobre o mandado infrutífero. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003285-41.2014.8.26.0315 - Interdição - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - C.N.S. e outros - VISTOS. 1 Diante do relatório de fls. 186/187 dando conta que a jovem BRUNA não possui mais condições de se manter na instituição
de acolhimento ACEL, pois está colocando em risco a integridade física dos acolhidos e corpo de funcionários, caso é de seu
desacolhimento. Pelo que constou da petição inicial, e não havendo outros interessados no momento em acolher as irmãs
BRUNA e CAROLINE, e ainda, considerando que em sede de contestação o Município de Laranjal Paulista relatou que a
pessoa indicada para funcionar como curadora das jovens possui condições satisfatórias, e, ainda, ante os documentos que
acompanham a inicial, as informações constantes dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio como curadora
provisória de BRUNA e CAROLINE a pessoa de ROSA MARIA TIVERON. Lavrem-se os termos de Curadoria Provisória com
prazo de 180 dias, intimando-se a curadora nomeada, por meio de mandado, para comparecer em cartório para assinatura e
retirada. Nos termos do art. 1.181 do Código Civil, designo o interrogatório das interditandas para o dia 16 de março de 2015
às 16:30 horas. Defiro as prerrogativas dos parágrafos do art. 172 do Código de Processo Civil. Intime-se a curadora ora
nomeada para comparecer à audiência e, se necessário, providenciar a condução das interditandas. Citem-se e intimem-se as
interditandas BRUNA e CAROLINE, e, caso aparentem possibilidade de receber citação, para comparecer à audiência acima
designada, acompanhada de advogado, e para, querendo, impugnar ao pedido inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados
da data da audiência de interrogatório. 2 Diante do pedido do Ministério Público, também em sede liminar, de colocação, pelo
Município de Laranjal Paulista, das interditandas em local adequado (item “b”. fls. 08), deve a curadora provisória se manifestar,
informando a necessidade de tal fato e a impossibilidade de as interditandas não conviveram com ela, justificando. 3 Pelo que
consta nos autos, a interditanda CAROLINE está internada em estabelecimento clínico. Deve a curadora informar se pretende
a continuidade da internação, informando, em caso positivo, e em buscas, se o local é adequado, atendendo as exigências
previstas na Lei 10.216/2001, já que a internação será compulsória. 4 Diante da nomeação de curadora provisória à jovem
BRUNA, oficie-se à entidade ACEL comunicando o desligamento dela da instituição. Realize a serventia todas as anotações
necessárias, inclusive junto aos cadastros do CNJ. Intime-se e cumpra-se. - ADV: REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 0003286-26.2014.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Casamento - T.E.S.S. - A.A.S. - Vistos. Ante o pedido de
desistência do feito manifestado pela autora (fls.24), intime-se o réu a fim de indagá-lo sobre a concordância ou não quanto ao
referido pedido, vez que já ocorreu a citação do mesmo. Deverá o oficial de justiça certificar a manifestação de vontade do réu.
Após, será analisado o mencionado pedido de desistência. - ADV: LEANDRO COSTA (OAB 236850/SP)
Processo 0003287-11.2014.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Casamento - L.C.L. e outro - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, Adriana Maria de Oliveira
Sousa. Concedo a guarda da filha do casal à cônjuge-varoa, ficando as partes encarregadas de estipularem livremente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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