TJSP 25/02/2015 - Pág. 1343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
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VENDRAMINI (OAB 105710/SP)
Processo 0003392-44.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - T.A.P.S. e outros - Para que
manifeste-se no prazo legal, quanto a negativa de intimação das testemunhas de defesa Iara, Bruna e Pamela para a audiência
do dia 25/03/2015. - ADV: CLEBER HENRIQUE DE PADUA (OAB 271168/SP)
Processo 0006050-75.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.A.P. - Decreto a revelia do réu.
Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24 de abril de 2015 , às 17:30 horas. Intime-se a vítima
Maria Rosa (pessoalmente). Expeça-se mandado de condução coercitiva à testemunha Gisele. Intime-se a defesa. Cumpra-se,
cientificando-se o Ministério Público. - ADV: HENRIQUE FONTANA DE OLIVEIRA (OAB 324913/SP)
Processo 0006345-15.2013.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - W.S.S. - Recebo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o recurso de fl. 193. Processem-no, intimandose a defesa para que apresente as razões, no prazo legal. Quando da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça a
prescrição a ser anotada na capa é 19 de novembro de 2018. - ADV: ALESSANDRA MOLLER (OAB 163547/SP)
Processo 0011749-13.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - A.S. - “Audiência designada para o dia 10/03/2015, às 16:30 horas para inquirição das testemunhas de acusação
Nilson e Sidnei, na carta precatória nº 109814-06.2014.8.26.0050 que tramita pela 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal
Barra Funda.” - ADV: MARCELO MARQUES DA SILVA CONEGLIAN (OAB 165628/SP), JAIRO CONEGLIAN (OAB 153993/SP)
Processo 0012762-47.2014.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.P.B. e outro - “Redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2015, às 15:30 horas. Justifique
o defensor do réu Milton sua ausência na audiência do dia 12/02/2015, no prazo de cinco(05) dias, sob pena de multa.” - ADV:
JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP)
Processo 0015347-84.2012.8.26.0606 (606.01.2012.015347) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Lucas Quirino Gibin de Lima - Expeça-se a guia de recolhimento à Vara das Execuções Criminais. Encaminhe-se cópia da
sentença à vítima. Fls. 78: oficie-se à Seção de Armas e Objetos - 1ª Vara Criminal. Após, arquivem-se os autos com as
comunicações, anotações e baixas que couber, cientificando-se as partes. - ADV: PEDRO LUIZ VIVIANI (OAB 128511/SP)
Processo 0016536-85.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Diego Boldrin Terra - - Bruno Augusto
de Moraes e outro - Vistos. Não vislumbro nenhuma das hipóteses da absolvição sumária. Presente o “fumus boni júris”, pelo
que se observa dos fatos narrados, documentos juntados e depoimentos prestados no procedimento inquisitorial. Assim, não
é o caso de se rejeitar a denúncia, vez que apta, inclusive, para o exercício da ampla defesa do réu. Assim sendo, mantenho
o recebimento de denúncia de fls. 78. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o dia 30 de abril de 2015 , às
13:30 horas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, réu e defensor, deprecando-se, se o caso. Depreque-se a inquirição da
testemunha que reside fora da comarca, pelo prazo de 15 dias, constando no corpo da precatória que o depoimento da mesma
deverá ser encaminhado por fax, logo após a audiência, sem prejuízo da sua devolução por malote, consignando, ainda, tratarse de “justiça gratuita”. Quanto à revogação da prisão preventiva observo que não houve alteração fática que pudesse modificar
a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e a do apenso de liberdade. A medida cautelar, como já
dito, se faz necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, sendo, remetendo o
leitor aos demais argumentos das decisões acima mencionadas, indefiro a revogação da prisão, o que faço com fundamento no
art. 312 do CPP. Intime-se. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. - ADV: VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB
226307/SP), BRASILINA CECÍLIA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 219301/SP)
Processo 0016647-69.2014.8.26.0361 - Habeas Corpus - Constrangimento ilegal - João Alcantara Hirosse de Oliveira - Marcelo Kajiura Pereira - Edson Vander Ribeiro David - João Alcantara Hirosse de Oliveira - - Marcelo Kajiura Pereira - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar e considerações de mérito, impetrado pelos advogados João Alcântara Hirosse
de Oliveira e Marcelo Kajura Pereira em favor de EDSON VANDER RIBEIRO DAVID. Alegam os impetrantes, em síntese, que
o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por inexistência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial
instaurado, pleiteando o trancamento (fls.01/03 e docs.04/44). Liminar indeferida fls.45. Informações prestadas pela autoridade
apontada como coatora Exmo. Sr. Delgado de Polícia do 3º Distrito Policial fls.44/47 com documentos fls.48/78. O Ministério
Público opinou pela improcedência dos pedidos fls. 82/86. É o relatório. O paciente foi indiciado nos autos de inquérito policial
n. 215/2012 do 3º DP de Mogi das Cruzes, onde se apura conduta prevista no artigo 171 do Código Penal, por pagamentos
de dívidas através de cartão de crédito em período (04/05/2012 e 07/05/2012) que o paciente encontrava-se recolhido em
estabelecimento prisional. Das informações da autoridade apontada como coatora, o preso não se encontrava incomunicável
com o mundo, porque dias antes do crime em comento, foi localizado no interior da cela, embaixo do colchão em que estava o
indiciado (paciente), um aparelho celular, sendo que o policial atendeu a ligação recebida e o interlocutor pediu para falar com
Edson, conforme boletim de ocorrência 1239/2012 (Delpol Caçapava). Consta, ainda, que a realização de saques bancários,
obviamente, exige necessariamente, a presença física de alguém junto a instituição bancária, todavia, o delito investigado nos
autos não contou apenas com a participação de uma única pessoa, além do indiciado, certamente há outro(s) envolvido(s),
não identificado(s), até o momento. Respeitados os argumentos expostos pelos impetrantes, não há falar em constrangimento
ilegal por ausência de justa causa, uma vez que a falta de justa causa que autoriza a impetração do writ é aquela que se
mostra evidente, ou seja, quando decorre da simples exposição dos fatos, com o conseqüente reconhecimento de que existe
imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário de autoria. Tal constrangimento ilegal, no presente
caso, não ocorreu, uma vez que o fato imputado ao paciente, além de não existir indícios inequívocos de que ele tenha atuado
sob uma causa excludente de ilicitude. Ademais, para se reconhecer o pedido dos impetrantes haveria necessidade de um
exame aprofundado e valorativo da prova dos autos, o que não pode ser feito pela via estreita do habeas corpus. Nesse sentido
: “Somente quando o fato não constitua crime ou quando evidente que o paciente não praticou o delito, se apresenta possível
o trancamento da ação penal por habeas corpus.” (TJSP, JTJ 171/330) “Não se pode, em sede de habeas corpus, examinar
aprofundadamente as provas que dizem respeito ao mérito de uma ação penal com o escopo de trancá-la” (STF, RT 594/458) E,
ainda: “A fundamentação de inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem
mesmo em tese o fato constitui crime, ou, então, quando se verificar prima fade, que não se configura o envolvimento do acusado
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