Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 - Página 1693

  1. Página inicial  > 
« 1693 »
TJSP 25/02/2015 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1833

e intime-se-os, para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do débito, devendo, o Oficial de Justiça, no ato da
diligência, colher o nome completo do Co-Executado Douglas. 4)No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: CARLA RACY CURI MAKUL (OAB 143951/SP), MARIA HELENA ZANELATO MARTINS (OAB 158515/SP),
MOYSES JOSE ELIAN (OAB 32878/SP), MARIUSA PIRES RICARDO (OAB 98380/SP)
Processo 0016890-85.2008.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Condominio Edificio
Tuim - Rosangela Fatima da Silva - 752/08 - Diante do acordo homologado às fls. 72 e do silêncio do Exequente,
JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de Sentença requerida por Condominio Edificio
Tuim contra Rosangela Fatima da Silva, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Intime-se a Executada, por carta, para que providencie o recolhimento, no prazo legal, do valor da taxa judiciária
a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando o acordo
homologado e o silêncio do Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o recolhimento da taxa judiciária,
arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MAIRA AUGUSTA GUEDES DA
SILVA (OAB 281865/SP)
Processo 0017548-07.2011.8.26.0405 (405.01.2011.017548) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de
Contratos - Fort Credit Fomento Comercial Ltda - Show Time Polish Industria e Comercio de Material - - Julio Cesar
de Marchi Freitas - Vencida Palma de Marchi - Vistos. Diante dos elementos constantes dos autos, defiro o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da Executada e determino que se procedam as devidas anotações,
para o fim de incluir no pólo passivo da ação Vencida Palma de Marchi. Expeça-se, pois, Carta Precatória visando a
citação da co-Executada, bem assim a penhora, avaliação e intimação, devendo o Exequente promover sua retirada,
em cartório, ou a impressão, pelo sistema SAJ, disso fazendo prova nos autos. Int. (Carta precatória expedida,
devendo ser retirada ou impressa) - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), VANESSA CHRISTINA
SEPULCRE SCHNEIDER (OAB 254208/SP)
Processo 0017647-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.017647) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Jose Nilton da Silva - Planeta Ofertas Comercio Eletronico - Fls. 66/70 - Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, ante resposta do ofício do SCPC e SERASA ( AMBAS INFORMAM O ENDEREÇO: AV. SANTO
AMARO, 3330 5º ANDAR SALA 51 - BROOKLIN - SÃO PAULO CEP 04556.300),...... OBS. MESMO ENDEREÇO DA
INICIAL, JA DILIGENCIA NEGATIVO FLS. 15, CERTIFICADO PELOS CORREIOS “MUDOU-SE”...... - ADV: SUELIO
BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 0018934-09.2010.8.26.0405 (405.01.2010.018934) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou
anulação - Alessandra Ines Caramico - Flanel Industria Mecanica Ltda - - Carlos Roberto Seicentos - - Helenice
Jose de Mello Seicentos - - Shiguel Hasegawa - Domenico Cunial - Victor Abuassi Filho - Fls. 2807 - Ato
Ordinatório: - Certifico que nesta data regularizo os autos corrigindo o valor mencionado na publicação relativo ao
valor a ser recolhido em caso de apelação a título de Preparo, sendo o valor correto a ser recolhido R$ 63.750,00,
valor equivalente a 3 mil UFESP, permanecendo inalterados os demais dados. Nada mais, o referido é verdade e dou
fé. Osasco, 23/02/2014. - ADV: FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP)
Processo 0018934-09.2010.8.26.0405 (405.01.2010.018934) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou
anulação - Alessandra Ines Caramico - Flanel Industria Mecanica Ltda - - Carlos Roberto Seicentos - - Helenice
Jose de Mello Seicentos - - Shiguel Hasegawa - Domenico Cunial - Victor Abuassi Filho - 862/10-Vistos.
ALESSANDRA INES CARAMICO ajuizou “medida cautelar de arrolamento de bens” contra FLANEL INDÚSTRIA
MECÂNICA LTDA., CARLOS ROBERTO SEICENTOS, HELENICE JOSÉ DE MELLO SEICENTOS, SHIGUEL
HASEGAWA, FLANAÇO LIGAS ESPECIAIS LTDA, FLAFER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., FVL INDUSTRIAL DE
ANEIS E FLANGES LTDA., FLACAMP INDÚSTRIA MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA., FC ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA e CONGRE PARTICIPAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que: detém 10% das quotas
representativas do capital social da empresa Requerida FLANEL Indústria Mecânica Ltda., percentual este que reflete
também sobre os ativos das outras empresas que menciona, nas quais a Requerida tem participação societária; em
razão de animosidades crescentes entre os sócios, o affectio societatis vem se desfazendo; não aceita a forma como
as empresas vêm sendo geridas; na data que cita, pelo grupo majoritário, foram apresentadas minutas que visavam a
transferência das quotas da Autora aos Requeridos Carlos Roberto Seiscentos e Helenice José de Mello Seicentos
(majoritários), sem que se apurasse o valor patrimonial delas e os haveres a que faz jus; diante de tal situação,
notificou extrajudicialmente a empresa Requerida, bem como os sócios Requeridos manifestando sua vontade de se
retirar da sociedade; não possui qualquer poder de gestão na sociedade; é evidente a possibilidade de os Requeridos
se desfazerem do patrimônio da sociedade Requerida e coligadas. Pede, sejam arrolados e declarados indisponíveis
os bens listados na inicial, e que seja determinado aos Requeridos que não dissipem o patrimônio social da
sociedade Flanel, nos termos que menciona, e, a final, pede seja julgada procedente a ação convalidando-se a
SAJ/PG5 SOFTPLAN
FORO DE OSASCO Emitido em : 23/02/2015 - 10:39:14
medida liminar requerida, em definitiva. Pelo Juízo foi determinado que a Autora especificasse os endereços onde se
encontravam os bens visados no arrolamento pleiteado, esclarecendo a expressão “Máquinas
Desativadas/Inexistentes” contidas às fls. 155, vindo aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 212/285. Por
decisão proferida pelo Juízo a liminar pleiteada foi deferida para que fossem arrolados os bens explicitados às fls.
218/280, decisão esta confirmada posteriormente em Superior Instância, tendo sido os bens arrolados às fls.
298/330, 406, 443/444, 685/686. Os Requeridos Flanel Indústria Mecânica Ltda., Carlos Roberto Seicentos, Helenice
José de Mello Seicentos e Shiguel Hasegawa ingressaram espontaneamente nos autos apresentando “pedido de
reconsideração e/ou contestação”, onde alegam, em síntese, que: preliminarmente, ínfimo o valor da causa dado
pela Autora, devendo ser julgada procedente a impugnação ao valor da causa apresentada, inépcia da inicial,
carência da cautelar, “da nulidade ausência de designação de audiência de justificação, ante a fragilidade do
conjunto probatório das alegações”, ausência de fundamentação da decisão que deferiu a liminar; no mérito, não há
que se falar em desaparecimento do affectio societatis alegado pela Autora; o vínculo societário é o mesmo quando
da constituição da sociedade; a Autora foi quem abandonou a relação societária, quedando-se inerte, depois de
instada a integralizar sua fração no “Aporte Parcial na Chamada de Capital Informal”; são falsas as alegações de que
as empresas Requeridas têm sido geridas de forma arbitrária; nunca existiu contratação à revelia por parte dos
Requeridos; são falsas as alegações com relação às alterações contratuais; notificaram a Autora para que
integralizasse o “Aporte Parcial na Chamada de Capital Informal”, tendo-lhe oferecido, como segunda opção, suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

1693

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo