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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 - Página 2550

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TJSP 25/02/2015 - Pág. 2550 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1833

2550

a pessoa idosa e que normalmente ostenta a saúde como sua preocupação básica, diária e primordial. Assim, antecipo a
tutela pretendida declarando a obrigação da ré UNIMED PRESIDENTE PRUDENTE em cobrir todos os gastos do autor com
a internação em menção (fls. 17), inclusive aqueles referentes aos materiais importados. Por conseguinte, oficie-se ao réu
Hospital Nossa Senhora das Graças intimando-o a se abster de realizar junto à parte autora qualquer cobrança referente ao
procedimento mencionado a fls. 17. No mais, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: 1)Preservação das relações; 2)Maior
rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo 3)Na sentença, se um ganha o outro
perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; 4)Redução do desgaste emocional; 5)Redução do custo financeiro; 6)
Garantia de privacidade e de sigilo; 7)Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverão as
rés informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de
acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas
partes. Intimem-se. - ADV: PEDRO CARRION BUZETTI (OAB 349734/SP)
Processo 1000772-33.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Leandro Mancini
Messias - Lucas Silva Sabatin - Vistos. A ação deve ser extinta. Prescreve o artigo 8º da Lei 9.099/95 que: “Não poderão ser
partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da
União, a massa falida e o insolvente civil”. No caso vertente, conforme se verifica dos autos, o requerido é menor, possuindo 16
anos de idade (fls. 38), condição que, nos termos do art. 4o., I do CC, o torna incapaz para os atos da vida civil. Assim sendo,
diante do impedimento legal verificado, com fundamento legal nos artigos 8º c.c 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO,
sem resolução do mérito, o presente feito, que Leandro Mancini Messias move contra Lucas Silva Sabatin. Oportunamente,
anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e encaminhe o presente para a fila de arquivamento. P.R.I. (preparo
R$ 618,06). - ADV: JOSÉ FERNANDO MILHORANÇA (OAB 344501/SP), FLÁVIO JOSÉ DE AZEVEDO (OAB 343468/SP)
Processo 1000779-25.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALINE
OLIVO VENANCIO - Claro S/A - Vistos. Por ora, a título de emenda à inicial, traga a autora, no prazo de dez dias, comprovação
da alegada negativa de venda de aparelho celular, fato que teria ocorrido no mês de janeiro do ano em curso, sob pena de
indeferimento (art. 284, §único do CPC). Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1000972-40.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - GISLENE
RAMIRES GALVAO - Celio Henrique Vasconcelos Gomes - - Maria Isabel Campos Gomes - O processo merece o caminho da
extinção sem mérito. Isto porque, conforme se depreende da inicial, o domicílio dos réus é em outra comarca. O art. 4º da Lei
9099/95 regula a competência do Juizado Especial Cível, estabelecendo, para o caso em tela, que o foro competente para
julgamento é o do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95) ou, a critério do autor, do local onde o réu exerça atividades
profissionais ou econômicas. No caso dos autos, o domicílio dos réus é em Ribeirão Preto/SP e não há qualquer menção de
que exerçam alguma atividade profissional ou econômica nesta Comarca. Diante desse quadro, forçoso concluir este Juízo
é absolutamente incompetente para julgar a vertente demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95,
JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do
processo. P. R. I. (preparo R$ 212,50). - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 1002001-28.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elton
Nogueira de Almeida - B2w - Companhia Global do Varejo - Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a afirmação
do autor que não obstante o devido pagamento efetuado pela aquisição do produto (fls. 40), não houve a entrega do mesmo,
expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, já neste momento em sede de cognição
sumária. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença da plausibilidade do direito invocado,
o que se vê no e-mail de confirmação do registro do pedido (fls. 41/43), da entrega na transportadora (fls. 44/45) e do comprovante
de pagamento (fls. 40). Outro requisito elencado pela lei para a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em razão da não entrega do produto, encontra-se o autor impedido de
usufruir de um bem regularmente adquirido e pago. Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do Código de Defesa
do Consumidor, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, que a ré proceda a entrega do fone de ouvido sem fio
mp3 entrada cartão Sd preto (pedido n.º 02-580171598-01), ou outro com configuração igual ou superior, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. No mais, cite-se para apresentação de resposta desde
já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:
Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na
sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução
do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a
resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando,
assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais
propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV: LUIS RICARDO ALEIXO MUSSA (OAB 134260/SP)
Processo 1002001-28.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elton
Nogueira de Almeida - B2w - Companhia Global do Varejo - Vistos. Considerando-se que a parte ré já efetuou a entrega do
produto (fls. 61/64), com relação ao pedido de obrigação de fazer, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 267, VI do CPC (falta de interesse de agir por perda de objeto). Prossigam-se os autos somente com relação ao pedido de
danos morais devendo a parte ré ser citada e intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int. ADV: LUIS RICARDO ALEIXO MUSSA (OAB 134260/SP)
Processo 1002044-62.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago Silva Resende - Vistos. Considerando-se o documento acostado a fls. 17/19, indicativo da inscrição
do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC/Serasa), bem como da guia de depósito judicial referente
ao pagamento das parcelas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e junho de 2014 (fls. 28/29) e do comprovante de
pagamento da parcela referente ao mês de outubro/2014 (fls. 20/21), alvitra-se da ausência de razoabilidade na negativação
do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes. Aí a verossimilhança do direito alegado. Ademais, a cobrança
indevida certamente traz ônus à parte autora e, por conseguinte, privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da
própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de
inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não
comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim,
ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no artigo 273 e consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela
pretendida determinando, por conseguinte, a imediata exclusão do nome da parte autora junto ao SCPC e Serasa (fls. 17/19)
por conta do mencionado e suposto débito junto à parte ré. Expeça-se, para tanto, o competente ofício. No mais, trata-se de
matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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