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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015 - Página 197

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TJSP 27/02/2015 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1835

197

ter sido intimado para corrigir a certidão, pelo que pediu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente recebo os embargos infringentes, ante sua tempestividade. Deixo de dar vista ao embargado, por não
ter se completado a relação processual. Os embargos devem ser rejeitados. Os argumentos expendidos pelo ora recorrente já
foram todos debatidos e rechaçados pela sentença de folhas, que analisou a matéria neles contido. Destaco, ainda, parte da
fundamentação da decisão citada na sentença (Apelação 0001124-59.1995.8.26.0045. Rel. Francisco Loureiro. 18ª Câmara
de Direito Público. j. 09.10.14. v.u.): “ (...) Constatando-se ausência de requisitos essenciais, que macula de forma insanável
o título, impedindo a aferição da quantificação do débito, a nulidade deve ser, por essa razão, decretada, não sendo viável, e
tais situações, a simples substituição da CDA. Nesse sentido, decidiu o E. STJ, conforme se verifica no item 2 da ementa do
REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, v.u., DJ de 18.12.2009, a seguir transcrito: 2. É que: “quando
haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do
sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior
à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial,
oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a
correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos
do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável
simplesmente substituir-se a CDA” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual
Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª
ed. Porto Alegre, 2009, pág. 205).” Destarte, a sentença ora impugnada bem analisou a hipótese dos autos, aplicando com
perfeição o direito cabível à espécie, e, portanto merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto,
rejeito os embargos e mantenho a decisão guerreada. P.R.I.C. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0503177-05.2014.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
Estan Baln Itanhaém - Cicero Rodrigues de Lima - Autos Ordem nº 3604/2014.- Vistos. Trata o presente de EMBARGOS
INFRINGENTES interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, que a decisão que julgou extinta a execução
fiscal, por entender que a certidão da dívida ativa que a embasa padece de vícios insanáveis, inviabilizando, inclusive, a
retificação do título executivo. Aduz violação ao disposto no art. 203 do CTN e da súmula 392 do STJ, dizendo que antes da
extinção deveria o Município ter sido intimado para corrigir a certidão, pelo que pediu a reforma da sentença e o prosseguimento
do feito. É o relatório. DECIDO. Primeiramente recebo os embargos infringentes, ante sua tempestividade. Deixo de dar vista
ao embargado, por não ter se completado a relação processual. Os embargos devem ser rejeitados. Os argumentos expendidos
pelo ora recorrente já foram todos debatidos e rechaçados pela sentença de folhas, que analisou a matéria neles contido.
Destaco, ainda, parte da fundamentação da decisão citada na sentença (Apelação 0001124-59.1995.8.26.0045. Rel. Francisco
Loureiro. 18ª Câmara de Direito Público. j. 09.10.14. v.u.): “ (...) Constatando-se ausência de requisitos essenciais, que macula
de forma insanável o título, impedindo a aferição da quantificação do débito, a nulidade deve ser, por essa razão, decretada,
não sendo viável, e tais situações, a simples substituição da CDA. Nesse sentido, decidiu o E. STJ, conforme se verifica
no item 2 da ementa do REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, v.u., DJ de 18.12.2009, a seguir
transcrito: 2. É que: “quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração
de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios,
imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável
em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de
modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por
sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes
casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in
“Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria
do Advogado, 5ª ed. Porto Alegre, 2009, pág. 205).” Destarte, a sentença ora impugnada bem analisou a hipótese dos autos,
aplicando com perfeição o direito cabível à espécie, e, portanto merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão guerreada. P.R.I.C. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB
82236/SP)
Processo 0503907-16.2014.8.26.0266 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém
- Wanderley de Oliveira Felicio - Autos Ordem nº 4326/2014.- Vistos. Trata o presente de EMBARGOS INFRINGENTES interposto
pelo MUNICÍPIO DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, que a decisão que julgou extinta a execução fiscal, por entender que a
certidão da dívida ativa que a embasa padece de vícios insanáveis, inviabilizando, inclusive, a retificação do título executivo.
Aduz violação ao disposto no art. 203 do CTN e da súmula 392 do STJ, dizendo que antes da extinção deveria o Município
ter sido intimado para corrigir a certidão, pelo que pediu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente recebo os embargos infringentes, ante sua tempestividade. Deixo de dar vista ao embargado, por não
ter se completado a relação processual. Os embargos devem ser rejeitados. Os argumentos expendidos pelo ora recorrente já
foram todos debatidos e rechaçados pela sentença de folhas, que analisou a matéria neles contido. Destaco, ainda, parte da
fundamentação da decisão citada na sentença (Apelação 0001124-59.1995.8.26.0045. Rel. Francisco Loureiro. 18ª Câmara
de Direito Público. j. 09.10.14. v.u.): “ (...) Constatando-se ausência de requisitos essenciais, que macula de forma insanável
o título, impedindo a aferição da quantificação do débito, a nulidade deve ser, por essa razão, decretada, não sendo viável, e
tais situações, a simples substituição da CDA. Nesse sentido, decidiu o E. STJ, conforme se verifica no item 2 da ementa do
REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, v.u., DJ de 18.12.2009, a seguir transcrito: 2. É que: “quando
haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do
sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior
à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial,
oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a
correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos
do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável
simplesmente substituir-se a CDA” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual
Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª
ed. Porto Alegre, 2009, pág. 205).” Destarte, a sentença ora impugnada bem analisou a hipótese dos autos, aplicando com
perfeição o direito cabível à espécie, e, portanto merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto,
rejeito os embargos e mantenho a decisão guerreada. P.R.I.C. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0503917-60.2014.8.26.0266 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém
- Wilson Lino - Autos Ordem nº 4336/2014.- Vistos. Trata o presente de EMBARGOS INFRINGENTES interposto pelo MUNICÍPIO
DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, que a decisão que julgou extinta a execução fiscal, por entender que a certidão da dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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