TJSP 27/02/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
2023
alienação fiduciária incidente sobre o veículo descrito na inicial (fls. 05/15), bem como a mora da devedora (fls. 20/22). O autor
alega que a presente ação está fundada no inadimplemento da requerida, que não vem efetuado o pagamento das parcelas. De
outro lado, a requerida sustenta que os juros cobrados pela instituição requerida são excessivos, bem como sobre a existência
de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes. Pois bem. Nota-se que a requerida não nega ter celebrado o
contrato descrito na inicial e, ainda, confessa não ter honrado com o pactuado, diante das dificuldades financeiras encontradas
em virtude das altas taxas de juros cobradas pelo banco. Também não alega que tenha o banco descumprido a sua obrigação
principal. Ao contrário, segundo consta, o banco cumpriu o avençado, colocando o veículo à disposição da ré, que dele se
utilizou. Entretanto, a requerida, pretende a improcedência da ação, sob a alegação da existência de cláusulas contratuais
abusivas, argumentando que os juros cobrados são elevados e sobre a existência de comissão de permanência, dentre outras
coisas. Ocorre que tal alegação não merece acolhimento. Com efeito, os juros superiores a 12% ao ano são rotineiramente
adotados no mercado financeiro e as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros que superem tal limite. Se o réu
optou por contrair o financiamento concedido pelo banco réu para adquirir o veículo é porque aceitou a realidade do mercado
na oportunidade. Destarte, o fez de forma consciente, pois não demonstrou que não possuía conhecimento das altas taxas de
juros empregadas nas vendas de veículos. Ora, conforme se verifica a fls. 05/15, a ré adquiriu o veículo em 15 de setembro de
2011, quando firmou a Cédula de Crédito Bancário e agora protesta contra o valor das prestações que foram estabelecidas de
forma fixa. O contrato em questão é, indubitavelmente, de adesão. Assim, a vontade do aderente é limitada, porquanto lhe resta
aderir ou não. Entretanto, vale ressaltar que, adere quem quer, de sorte que se vê qualquer restrição a esta forma de contratar.
Assim, não pode reclamar a ré da forma do contrato, se a ele aderiu livremente. Segundo consta, a ré, desde a celebração do
contrato, aceitou as condições lá impostas. Com efeito, não há como se impor à instituição financeira privada uma forma de
realização de negócio que não lhe convenha ou não lhe seja lucrativa e alterar-se a taxa de juros livremente pactuada, após
validamente celebrado o negócio. Do contrário, imporíamos alteração unilateral de condição fundamental do negócio, sem a
concordância de uma das partes, o que, à evidência, não se pode admitir, sob pena de total afronta à segurança do negócio
jurídico. Em relação à capitalização mensal, nos contratos celebrados para pagamento em parcelas fixas, com juros prefixados,
como no caso em apreço, também não há como ser reconhecida. Todavia, ainda que houvesse a capitalização de juros, seria
ela possível, pois com o advento da medida provisória nº 2.170/01, cuja vigência está assegurada pelo artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 32/01, ela passou a ser permitida. No que concerne à comissão de permanência, esta é encargo regularmente
devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória
agregada à correção monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios
e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre
no presente caso. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias
pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a procedência é medida
de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra REIKO
SORAYA MATSUI para, confirmada a medida liminar concedida “initio litis”, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem apreendido em mãos do autor, como proprietário fiduciário, o qual poderá vendê-lo a terceiros, independentemente
de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda
no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à ré o saldo apurado, se houver. Pela sucumbência,
CONDENO a ré ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo
em R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Osasco, 27 de novembro de
2014. preparo R$ 240,72 - ADV: BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S
POLITANI (OAB 132660/SP), GLICERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 320436/SP)
Processo 1012507-37.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - RENATO
MATOS DOS REIS - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Retifique-se o polo passivo da presente ação a fim de ficar
constando Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Personalizados NPL. Após, tornem os autos para sentença, se
o caso. Int. Osasco, 27 de janeiro de 2015. - ADV: LEDA MARIA VITORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 268650/SP), RAFAEL
MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 1013105-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - GEDSON ESTEVAM DE AZEVEDO - Vistos.
Pela derradeira vez, regularize o autor a sua representação processual, tendo em vista que os documentos juntados a fls. 15
e fls. 36 se tratam, tão somente, de substabelecimentos. Prazo: 10 dias. Int. Osasco, 27 de janeiro de 2015. - ADV: KELLEN
CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP)
Processo 1014776-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Valdemar José Moreira e outro
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Cite-se. Int. Osasco, 27 de janeiro de 2015. - ADV:
ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 1015038-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - MARCELO NAGAMINE - Vistos.
Recebo a petição de fls. 38/39 como aditamento à inicial, procedendo o cartório as devidas alterações quanto ao rito da ação.
Cite-se o devedor para efetuar o pagamento do débito no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora, cientificando-o de que,
querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado do débito, ficando esta verba honorária reduzida pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de três dias,
antecipada a diligência do oficial de justiça. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ASSIS SANTOS (OAB 85811/SP)
Processo 1017494-19.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S/A - FRANCISCA NILTA TEIXEIRA TAVARES - *Especifiquem as partes, as provas
que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 1020667-51.2014.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Wilson Teófilo Dietrich e outro
- BANCO BRADESCO S/A - *Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)
Processo 1020767-06.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - SHIRLEY DA SILVA PAULINO SILVA
- BRADESCO SAÚDE S/A - *Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1021146-44.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A *Providencie o autor, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, nos termos do Provimento 28/14, de 03/11/14
(valor 60,42), para o aditamento solicitado. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1022258-48.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - Mario da
Ressureição Silveira - Trata-se de despejo por denúncia vazia, anotando-se. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º