TJSP 27/02/2015 - Pág. 663 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
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benefícios adicionais, constantes no Programa de Coberturas Especiais- PCE, com os benefícios custeados exclusivamente por
aqueles que aderirem; que o PAMA-PCE possibilitou o acesso dos assistidos à uma assistência médica mais ampla, por
contribuição mensal por grupo familiar, independentemente de utilização; que a adesão ao PAMA-PCE só trouxe vantagens à
autora; que os participantes do PAMA-PCE custeiam tão somente as condições especiais, como por exemplo a isenção de
pagamento da coparticipação nos eventos de alto custo, como quimioterapia e hemodiálise; que não houve descredencialização
dos melhores profissionais e serviços; que os planos PLAMTEL E PAMA são distintos e suas peculiaridades devem ser
observadas; que a redução de participantes do PAMA se deu antes da criação do PCE, no fim de 2003, ao qual a requerente
aderiu; que não ocorreu distrato do PAMA, mas a alteração do emitente de documentos operacionais, que em nada modificou a
prestação de serviços oferecidos pelo PAMA (fls. 26/61). Citada, a Fundação SISTEL ofereceu contestação. Arguiu em preliminar,
incompetência da justiça do trabalho e prescrição. No mérito, reiterou todos os argumentos apresentados pela ré Telefônica em
sua contestação. Aduziu também que a coparticipação dos usuários do PAMA está prevista no art. 20 de seu regulamento; que
os planos PLAMTEL e PAMA são absolutamente diferentes em todos os seus aspectos e não há razão para que sejam tratados
como idênticos; que o PAMA-PCE é um programa de coberturas adicionais dentro do próprio PAMA; que o encarecimento da
coparticipação decorreu da redução de 2.764 participantes no grupo de rateio do PAMA, e não da criação do PCE; que nunca
houve qualquer manobra para forçar a migração dos aposentados ao PCE; que não há pretensão resistida em relação ao
retorno às regras originais do PAMA, desde que adimplentes junto ao PAMA-PCE; que não há que se falar em condenação
solidária, vez que as requeridas são pessoas jurídicas diversas com atribuições distintas; que o distrato promovido referiu-se um
convênio operacional e não de assistência médica fornecida aos assistidos; que o PLAMTEL era operado pela ABET Associação
Beneficente dos Empregados da Telesp, portanto, qualquer restituição a pagamentos não poder lhe ser exigida (fls. 90/134).
Houve réplica (fls. 176/198). Foi determinada a competência do feito para a Justiça Comum (fls. 253/254). Instadas as partes
para especificação de provas (fls. 258), houve manifestação de ambas (fls. 259 e 264/265). A autora requereu a desistência do
processo (fls. 261/262), sobrevindo discordância da ré SISTEL e autorização da ré TELEFÔNICA (fls. 269/273 e 275/276). É o
relatório Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentandose, no mais, em prova documental e em fatos incontroversos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação
pela requerida Telefônica, porquanto referida peça preencheu os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, permitindo
a todas as demandadas o exercício do seu direito de defesa. Igualmente não merece prosperar a preliminar de prescrição
arguida pelas requeridas, vez que se trata de contrato de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, impedindo o início do lapso
prescricional. Ante a não concordância de todas as rés ao pedido de desistência da ação requerido pela autora, passo a apreciar
o mérito da causa. Em análise aos autos, verifico que os pontos controvertidos da demanda referem-se ao suposto direito da
autora em obter gratuidade dos planos de assistência médica e a possível ilegalidade nas condutas das requeridas na criação
do PAMA-PCE. Alega a autora que as requeridas fizeram cobranças indevidas pela mensalidade do PAMA e que posteriormente
forçaram a migração dos aposentados para o plano PAMA-PCE, deixando-os sem alternativa e aumentando abusivamente a
mensalidade do PAMA. As requeridas, por seu turno, refutaram todas as alegações contidas na exordial, aduzindo que todos os
planos foram aderidos voluntariamente pelo falecido marido da autora, sem vício de consentimento e que, ao contrário do que
afirma esta, nunca existiu gratuidade nos planos, sempre houve o compartilhamento dos custos na forma de rateio. Em primeiro
lugar, o PLAMTEL inicialmente aderido pelo Sr. Severino Franco de Araújo, ora falecido marido da autora, consistia em um plano
de assistência médica tão somente voltado para os empregados ativos da requerida Telefônica. Sendo assim, enquanto
funcionário desta, usufruiu de todos os benefícios. Em segundo lugar, como bem exposto em sede de defesa, o PAMA foi criado
pela ré Sistel, com a finalidade de prestar assistência médica aos aposentados da Telefônica, em condições semelhantes ao
PLAMTEL, conforme previsto no Regulamento do plano: Art. 1º O Plano de Assistência Médica ao Aposentado, doravante
denominado PAMA, é um plano de benefícios de caráter assistencial, conforme objetivo primordial da FUNDAÇÃO mencionado
no item II do artigo 1º do seu Estatuto. Parágrafo único A finalidade do PAMA é proporcionar aos participantes definidos no art.
4º, o atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados e de modo semelhante ao proporcionado aos empregados
das patrocinadoras, quando em atividade. Dessa forma, não há que se falar em gratuidade do plano, vez que, como disposto
acima, os custos do PAMA também são compartilhados e de modo semelhante ao PLAMTEL, o que não nos deixa dúvida de que
sempre houve o pagamento de coparticipação por parte dos beneficiários. Nota-se também que a autora fez uma interpretação
equivocada do regulamento, porquanto semelhante não é o mesmo que idêntico. No mais, seu falecido marido se inscreveu no
PAMA por vontade própria. Igualmente, não procede a narrativa da autora de que as requeridas descredenciaram os melhores
profissionais ou serviços, tampouco demonstrou nos autos que o descredenciamento teria de fato ocorrido e com quais redes
hospitalares. Ademais, mesmo que houvesse o descredenciamento, cumpre esclarecer que as requeridas possuem amparo no
Regulamento, o qual prevê a possibilidade de limitação de sua abrangência. Confira-se: Art. 13 A FUNDAÇÃO poderá, a qualquer
tempo, com base no equilíbrio do plano de custeio do PAMA, ampliar ou limitar sua abrangência. Com relação ao pedido de
repetição do indébito por pagamento de despesas médicas, este não merece acolhimento, visto que o Regulamento
expressamente prevê: Art. 20 A FUNDAÇÃO descontará da prestação previdencial do mês subsequente ao evento médico ou
hospitalar, a importância devida pelo contribuinte assistido ou beneficiário relativo à sua parte no pagamento do referido evento.
No que tange ao PAMA-PCE, vale dizer que foi criado para oferecer aos participantes do PAMA, a possibilidade de aderirem
alguns benefícios adicionais que não estavam previstos no regulamento do PAMA. Assim, não vislumbro irregularidade alguma
no plano contratado; pelo contrário, apenas vantagens aos participantes. Não há, portanto, que se falar em irregularidade,
abusividade nas cobranças e tampouco ilegalidade nas condutas das rés. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
e condeno a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade,
em R$ 1.600,00. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE)
pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 638,67 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o
caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de
3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: A recolher em guia própria
(Cód. 0110-4), no importe de R$ 32,70 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no
DOJ de 9/1/2004. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FRANCISCO ARY MONTENEGRO
CASTELO (OAB 13567/SP), MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 182304/SP), SERGIO BERMUDES
(OAB 33031/SP), PATRICIA STEFONI FERNANDES (OAB 273887/SP)
Processo 0012966-35.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CARLOS ALBERTO
CREMASCHI e outros - Diva Antunes e outro - Fls.173: ciência aos requeridos da certidão de breve relato do Inquérito Policial.
- ADV: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), RAUL
MARCOLINO (OAB 323784/SP)
Processo 0015286-24.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira e Silva Júnior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º