TJSP 27/02/2015 - Pág. 709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
709
MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de cobrança contra CADENSE COMERCIAL,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, alegando, em síntese, que exerce atividade de terminal alfandegado. Diz que recebeu
em depósito contêiner no qual estavam estufadas mercadorias consignadas à ré, tendo essa a obrigação de pagar as diárias de
armazenamento. Assevera que tem o direito de pleitear o recebimento das diárias inadimplidas. Assim, pede a procedência do
pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 94.376,01, mais as verbas de sucumbência. Em contestação, a ré
invoca incompetência territorial do Juízo. Preliminarmente, suscita carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, que
não estaria suficientemente provado. Suscita, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, pela falta de documento essencial.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou a existência da dívida e pugna pela improcedência (p. 122/136). Réplica às
p. 150/151, insistindo na procedência. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nada a se falar sobre a competência territorial
do Juízo, visto que tal matéria só pode ser arguida por meio de exceção (artigo 112, “caput”, do Código de Processo Civil). A
competência deste Juízo está prorrogada porque o réu não opôs exceção declinatória no prazo legal, que era o da contestação,
conforme dispõem os artigos 114 e 297 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de carência de ação. O pedido é
juridicamente possível porque a pretensão de cobrança encontra amparo no ordenamento, devendo ser resolvida em sede
de mérito a questão atinente ao cabimento do postulado. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, que
veio bem ordenada dentro dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. Eventual falta de documento compromete
a prova do direito, outra questão de mérito que deve ser resolvida à luz do que estipula o artigo 396 do Código de Processo
Civil. Superado isso, julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não
será necessário produzir prova em audiência. O pedido é procedente. A ré funda a defesa na incerteza quanto à existência da
dívida. Contudo, em momento algum a ré negou haver contratado com a ré, autorizado o recebimento da carga em depósito;
tampouco afirmou haver efetuado o pagamento das diárias. É induvidoso que a ré importou carga. Poderia dizer para onde a
carga foi destinada (se não para a autora), ou quando a retirou. Não se pode perder de mira que o processo é de conhecimento
e nele vigora regra de presunção de veracidade a respeito dos fatos não impugnados especificamente, conforme artigo 302 do
Código de Processo Civil. Assim, à falta de esclarecimento quanto ao destino da carga, bem como de negativa de contratação
ou assertiva de pagamento, é de se concluir pelo acerto da pretensão. Com relação ao débito, não veio impugnação séria a
seu montante, que deve ser prestigiado. Esclareça-se, por fim, que a ré é empresa dedicada à importação e exportação de
mercadorias, não se podendo reputar leiga na matéria. E os que se dedicam à atividade comercial internacional, máxime pela
via marítima, devem saber que o terminal alfandegado é destino obrigatório antes da liberação da mercadoria, recebendo-a
em depósito que há de ser remunerado. Tinha a ré condições de, tão logo liberada a mercadoria pela autoridade aduaneira,
requerer a remessa para terminal de sua escolha, com melhor sorte quanto aos custos. Se não o fez, responde pela persistência
da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e o faço para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 94.376,01, corrigida monetariamente desde a data do cálculo
e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. A ré pagará as custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: CARLA FISCHER DE PAULA CONCEICAO (OAB 109743/SP), GUSTAVO LUIZ DE
PAULA CONCEIÇAO (OAB 100116/SP), LUCIANE MONTEIRO TORRES (OAB 160703/SP), JOSE EDGARD LABORDE GOMES
(OAB 49701/SP)
Processo 4008173-54.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - CADENSE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Valor do Preparo
Corrigido: R$ 2.117,35. - ADV: LUCIANE MONTEIRO TORRES (OAB 160703/SP), GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇAO
(OAB 100116/SP), JOSE EDGARD LABORDE GOMES (OAB 49701/SP), CARLA FISCHER DE PAULA CONCEICAO (OAB
109743/SP)
Processo 4008737-33.2013.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
MARTORI - CLEBERSON CARVALHO DE OLIVEIRA - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos.
Fls. 199/200: defiro. Proceda-se o bloqueio “on line”, junto ao Bacenjud, nos ativos financeiros existentes em nome do réudevedor, no valor de R$ 12.789,04 (janeiro/2015), intimando-se, ao depois, o devedor para, querendo, no prazo de quinze dias,
oferecer impugnação. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB 8740/PR), JOSÉ EDUARDO DE BARROS MELLO
(OAB 199975/SP), FERNANDA PORTUGAL (OAB 44599/PR), ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP)
Processo 4008952-09.2013.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Transporte de Coisas - HAPAG-LLOYD AG - ciência da
pesquisa junto ao Renajud cujo CNPJ refere-se a empresa diversa - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), RUBEN
JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)
Processo 4009367-89.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - NIPPON YUSEN KABUSHIKI
KAISHA neste ato representada pela NYK LINE DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls. 292/293: defiro. Proceda-se o bloqueio “on
line”, junto ao Bacenjud, nos ativos financeiros existentes em nome da ré-devedora, no valor de R$ 26.689,09 (fevereiro/2015),
intimando-se, ao depois, a devedora para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação. Intime-se. - ADV: JOÃO
PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), WANESSA DELLA
PASCHÔA (OAB 320076/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA
(OAB 139210/SP)
Processo 4012470-07.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- FUTURA J. C. CURSOS LIVRES LTDA - EPP e outro - Vistos. O artigo 655, “caput”, do Código de Processo Civil estipula
ordem de preferência para a efetivação da penhora. Ainda que se diga incabível leitura estrita de referido dispositivo, o fato é
que tais diretrizes devem ser respeitadas porque diretamente relacionadas com a eficácia do feito executório. Até o momento,
houve apenas tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema BACENJUD, providência
que restou parcialmente exitosa. Não se apurou a existência de automóveis ou imóveis em nome da executada, de modo
que não se mostra ser medida consentânea ordenar, de plano, a penhora sobre o faturamento - que ocupa apenas o sétimo
lugar na ordem de preferência grafada pelo legislador. Nesse sentido: Para a decretação da penhora sobre o faturamento da
empresa é necessária a efetiva demonstração de que não foram localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantida
da execução. Precedentes do STJ e do TJSP. (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 218566655.2014.8.26.0000 - Rel. Des. EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO - j. 23.02.15). O Colendo Superior Tribunal de Justiça também
se alinha no sentido de que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro, e, somente é admitida
em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida” (STJ - 2ª Turma - REsp 1.170.153/
RJ - Rel. Min. ELIANA CALMON - 08.06.10). Assim, INDEFIRO a penhora pretendida. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para
o exequente apresentar, de forma legível, o comprovante de recolhimento de p. 123. A taxa de impressão de documentos
seja empregada na pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome dos executados, ficando desde já determinado o
bloqueio de transferência sobre aqueles eventualmente encontrados. Sem prejuízo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que
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