TJSP 02/03/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1836
1570
“situação do imóvel” prevalece para as ações regidas pela Lei de Locação. Tratando-se de execução de título extrajudicial pode ser proposta no domicílio dos executados. Da ausência de título executivo - o inciso V do artigo 585 do CPC, por si só já
caracteriza o instrumento de contrato de aluguel escrito como título executivo extrajudicial e, os acessórios inclusos no cálculo,
como - IPTU, seguro, taxa condominial, água, energia - estão amparados pelo mesmo dispositivo supramencionado. Recebo os
embargos para discussão, sem suspensão dos autos principais, nos termos do artigo 739-A, do CPC. À impugnação. Int. - ADV:
OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO (OAB 143426/SP)
Processo 1001887-64.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos.
I- Emende o exequente a inicial em 10 dias, pena de extinção, regularizando fls.10/15 que estão em branco, acostando o
respectivo título extrajudicial, inclusive. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001893-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Cesar Garcia VISTOS. I - Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei
nº 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência
judiciária a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua
concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se
necessária a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da
garantia constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos
que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio
da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
III Venha o recolhimento da taxa judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade, em 10 dias, pena de extinção. IV Emende o requerente a inicial em 10 dias, pena de extinção, fixando o valor atinente aos danos morais posto que não cabe ao
Juízo estipular valores de cunho pessoal, retificando-se assim o valor da causa e taxas judiciárias. Int. - ADV: WELLINGTON
MEDEIROS DE ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP)
Processo 1001896-26.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Sergio Capelli - Vistos. A tutela de
urgência tem pressupostos específicos para sua concessão, o perigo da demora e a fumaça do bom direito que presentes,
determinam a necessidade da sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção
de efeitos concretos do provimento judicial ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No caso em análise, a
questão envolve paciente, idoso, com diagnóstico de doença obstrutiva crônica, recentemente internado com descompensação
respiratória. Há, em favor da requerente, prova do contrato de plano de assistência à saúde, bem como relatório e solicitação
médica indicando a urgência e a necessidade do atendimento para o prosseguimento do tratamento (fls. 53/55). Consta ainda,
que o mesmo já realizou atendimento por meio da empresa de saúde, cujo prosseguimento do tratamento da doença, agora
parece estar sendo negado. Note-se que desde o diagnóstico e atendimento até então tem sido custeado contratualmente
pela empresa de saúde, não havendo, aparentemente, razão lógica ou jurídica para a negativa ou demora na autorização
somente agora. Sem dúvida, a realização de continuidade de atendimento parece ser continuação do tratamento da doença
diagnosticada plenamente coberta contratualmente. Ante essa constatação, ainda que em uma análise sumária, é evidente
o perigo da demora, pois a ausência da providência requerida acarretará risco de dano irreparável à saúde e à própria vida
da parte requerente. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que autorize
a realização de fisioterapia respiratória domiciliar do paciente conforme pleiteado na inicial, conforme sua rede credenciada.
Fixo prazo de 05 dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 10.000,00. Cite-se com as cautelas legais. Excepcionalmente, para
agilizar, cópia do presente servirá como ofício, incumbindo à parte interessada querendo diligenciar o seu encaminhamento para
efetivo e imediato cumprimento. Defiro a Prioridade de Tramitação do Idoso. Anote-se. Int. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB
73593/SP)
Processo 1001912-77.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Revisão do Saldo Devedor - Alexandre Augusto de Jesus VISTOS. I - O critério objetivo deste Juízo é o de que somente aquele que percebe menos de três salários mínimos amolda-se
na condição de “necessitado”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição
constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. II Não é o que aqui se tem, considerando os
documentos juntados aos autos. III - Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária, devendo ser recolhidas as taxas judiciárias
iniciais, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP)
Processo 1002849-24.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - GUARAREMA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. e outros - Vistos. I- Ante o teor do ofício de
fls.179/180, expeçam-se novos mandados de levantamentos na forma deliberada a fls.97, com exceção à parte cabente ao coexecutado Tercílio de Carvalho, que deverá permanecer depositado nos autos. No mais, aguarde-se a satisfação do acordo no
arquivo. Int. - ADV: VANESSA VIEIRA GOBBI (OAB 149612/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANDRE
GOBBI (OAB 150683/SP), TERCÍLIO DE CARVALHO (OAB 160491/SP)
Processo 1003264-07.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - * certidão retro: manifeste-se a parte autora em 05 dias, requerendo o que for pertinente. - ADV: FLÁVIA
CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1003750-26.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - CARLOS AUGUSTO SHIGA DO CARMO
- - MAYLINE FONTES MEDEIROS RAMOS - PAGANINE CONSTRUTORA LTDA - Ao requerente: A Guia de levantamento
judicial encontra-se disponível em cartório para retirada. - ADV: MIRELA MACHADO BRAGANÇA BARBOZA (OAB 165492/SP),
CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1004091-52.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. I- Fls.137 - esclareça a parte posto que não se trata de processo de
conhecimento e não houve notícia de convenção das partes. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP)
Processo 1004664-90.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Silas de Deus - Fique, o(a)
Autor(a), intimado(a) nos termos da ordem de serviço nº 001/2013, artigo 2º, item 18, a promover o andamento ao processo
no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB
55120/SP)
Processo 1005208-78.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Eugenio Dutra Vidal Barbosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º